TJMA - 0801753-56.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 17:07
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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08/01/2023 06:20
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 10/10/2022 23:59.
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19/11/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59.
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23/09/2022 00:28
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 09:52
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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15/09/2022 09:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 20:35
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 01:13
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801753-56.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO AMPARO SOUSA MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte ajuizada por Maria do Amparo Sousa Morais em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Foi informado nos autos a notícia do falecimento da parte autora, por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento, realizada em 21/10/2019.
Foi determinado pelo juízo a comprovação do óbito da autora.
A certidão de óbito foi anexada no id 28282560.
Pelo despacho id 40512850 foi determinado que, para dar prosseguimento à análise do mérito da ação, se faz necessário apresentar ao juízo, caso possua, os dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta, aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, tendo em vista eventuais créditos pretéritos, pagáveis até a data do óbito.
Determinada a intimação do advogado da autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovesse a habilitação dos herdeiros ou sucessores, posto que cabível a transmissão do eventual direito aos sucessores legais.
Devidamente intimado do despacho supra, a parte autora, por seu advogado, requereu dilação de prazo no id 41691687, no que foi deferido pelo despacho id 53796800.
Certidão id 56416786, informando ao juízo que a parte autora foi devidamente intimada, deixado transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.
DECIDO.
O direito postulado em ação previdenciária movida pela parte segurada que veio a falecer no curso do processo é transmissível, consoante o art. 112 da Lei nº 8.213/91: Art.112.O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Não se trata de pedir o pagamento do benefício que seria devido a segurada falecida, mas, apenas, das parcelas que ela eventualmente receberia até a data do óbito, o que configura direito patrimonial transmissível, motivo pelo qual os dependentes previdenciários ou sucessores civis têm direito de se habilitar no processo e defender esse direito.
Assim, podem os dependentes previdenciários ou sucessores do de cujus postular sua habilitação nos autos, em substituição à parte autora falecida, para fins de receber os eventuais valores que seriam devidos até a data do óbito.
Foi oportunizado ao advogado da parte autora, que procedesse à habilitação dos eventuais dependentes previdenciários da parte autora ou dos sucessores na forma da lei civil, que deixou transcorrer o prazo por ele requerido.
Para esse fim, SUSPENDO O PROCESSO PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) MESES, nos termos do art. 313, § 2º, inc.
II, do Código de Processo Civil, e determino a intimação dos eventuais dependentes ou sucessores, por meio do advogado que inicialmente representava a parte autora, face a infrutífera intimação anterior, nos termos da certidão id 56416786, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Esgotado o prazo acima estabelecido ou suprida a falta com a habilitação dos dependentes ou sucessores, voltem conclusos para deliberação.
Intimem-se e Cumpra-se.
Timon, 05 de abril de 2022.
Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 06/04/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/04/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 21:20
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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25/11/2021 11:48
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 12:56
Juntada de Certidão
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27/10/2021 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2021 23:59.
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21/10/2021 12:51
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 03:59
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801753-56.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO AMPARO SOUSA MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Vistos, etc.
Em homenagem ao princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, defiro o pleito constante do ID 41691687.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 07/10/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/10/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 13:15
Conclusos para despacho
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25/02/2021 23:58
Juntada de petição
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09/02/2021 00:16
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801753-56.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO AMPARO SOUSA MORAIS Advogado do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DESPACHO proferida nos autos com o seguinte teor:
Vistos.
Foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias ao advogado da parte autora, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, para requerer o que entendesse de direito, face a notícia do óbito da autora no decorrer do feito.
Anexada a certidão de óbito da autora, para dar prosseguimento à análise do mérito da ação, se faz necessário que seja apresentado ao juízo, caso possua, os dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta, aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, tendo em vista eventuais créditos pretéritos, pagáveis até a data do óbito.
Assim, converto o presente julgamento em diligência, e determino a intimação do advogado da autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a habilitação dos herdeiros ou sucessores, posto que cabível a transmissão do eventual direito aos sucessores legais.
Após certificado o decurso do prazo, voltem conclusos.
Intime-se Timon, segunda-feira, 01º de fevereiro de 2021 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pela Vara da Fazenda Pública PORTARIA-CGJ – 1912021 (código de validação: DC2C65BFFD).
Aos 03/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/02/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 17:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/02/2020 22:47
Juntada de petição
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07/02/2020 13:01
Conclusos para julgamento
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04/02/2020 11:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 15:26
Juntada de Petição (outras)
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10/12/2019 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 11:07
Juntada de Certidão
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21/10/2019 17:46
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 21/10/2019 10:00 Vara da Fazenda Pública de Timon.
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16/09/2019 20:19
Juntada de Petição
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05/09/2019 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2019 08:24
Audiência instrução e julgamento designada para 21/10/2019 10:00 Vara da Fazenda Pública de Timon.
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04/09/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 12:16
Conclusos para julgamento
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15/08/2019 12:16
Juntada de Certidão
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29/06/2019 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 01:04
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 03/06/2019 23:59:59.
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26/04/2019 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2019 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2019 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2019 20:54
Conclusos para decisão
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31/03/2019 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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