TJMA - 0847645-39.2017.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:02
Juntada de petição
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20/09/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 07:28
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:12
Juntada de termo
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22/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 08:18
Juntada de Mandado
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16/07/2023 22:06
Decorrido prazo de CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO em 14/07/2023 23:59.
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31/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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17/05/2023 09:59
Realizado cálculo de custas
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20/04/2023 12:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/04/2023 12:19
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:59
Decorrido prazo de CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO em 07/02/2023 23:59.
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06/03/2023 08:07
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 10:11
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2023 15:35
Recebidos os autos
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10/01/2023 15:35
Juntada de despacho
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04/03/2022 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/02/2022 16:18
Juntada de Certidão
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21/02/2022 21:56
Decorrido prazo de CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO em 11/02/2022 23:59.
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21/02/2022 21:51
Decorrido prazo de GEIZA CAMPOS DE CASTRO MESSA em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 19:04
Juntada de contrarrazões
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22/01/2022 12:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 13:36
Juntada de Certidão
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13/12/2021 12:13
Juntada de apelação cível
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13/12/2021 10:52
Juntada de apelação cível
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19/11/2021 16:18
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847645-39.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA GUIMARAES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO - OAB/MA 4822-A REU: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUARIA - EMAP Advogado/Autoridade do(a) REU: GEIZA CAMPOS DE CASTRO MESSA - OAB/MA 6968-A SENTENÇA: Construtora Guimaraes LTDA-EPP, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente ação em face de EMAP- Empresa Maranhense de Administração Portuária, igualmente identificada e representada, com o fito de obter a condenação da requerida ao pagamento do valor supostamente devido por serviços prestados de R$1.873.039,44 (um milhão oitocentos e setenta e três mil e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos) e danos materiais de R$15.793,41 (quinze mil reais, setecentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos).
No pormenor, relatou que foi vitoriosa no certame licitatório para reforma do terminal da Ponta da Espera, no Porto do Itaqui, em São Luís/MA com valor inicial de R$ 2.546.096,78 (dois milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, noventa e seis reais e setenta e oito centavos) em 28/06/2013.
Posteriormente, informou que houve um acréscimo de R$ 1.017.414,51 (Um milhão, dezessete mil, quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos) em 30/12/2013, um reajuste entre 01.04.13 e 01.04.2014 no valor de R$ 82.668,53 (oitenta e dois mil, seiscentos e oito reais e cinquenta e três centavos) e uma prorrogação para o dia 30.04.14.
Em 12.11.14 a requerente diz ter assinado com a parte ré um TERMO DE AJUSTE DE CONTAS, instrumento no qual teria sido reconhecido o direito de receber o valor de R$ 1.121.482,02 (um milhão, cento e vinte um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e dois centavos).
Ocorre que, segundo informou, apesar de ter recolhido o ISS de R$ 9.456,31 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos) para recebimento do valor do termo de ajuste, não houve o pagamento, em que pese ter executado os serviços.
Desse modo, requereu o pagamento da dívida supracitada, bem como o valor corrigido do dano material pelo recolhimento do ISS.
Instruiu a inicial com documentos, dentre os quais destaco nota fiscal de serviços (id.9292739) e autorização de pagamento em favor da empresa requerente(id. 9293000).
Despacho de id. 9459335 deferiu a gratuidade da justiça, de modo a autorizar o pagamento das custas ao final e designou audiência de conciliação com as advertências de praxe.
A audiência teve data em 26.02.2018, no entanto, não foi possível acordo.
Ato contínuo, foram fixados os prazos para apresentação de contestação e réplica.
Em sede de contestação (id. 10643734) a requerida informou que, em que pese ter sido autorizado o pagamento através do primeiro TAC – Termo de Ajuste de Contas, a administração deixou de cumprir com alguns procedimentos necessários e prévios ao pagamento, razão pela qual havia sido determinada pela antiga administração a suspensão do pagamento e abertura de sindicância, cuja apuração resultou na suposta execução de apenas R$ 222.855,08 (duzentos e vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco mil e oito centavos).
Alegou ainda que a nova gestão, ao assumir, determinou uma nova sindicância cuja conclusão do trabalho teria sido a mesma realizada em 2014 e que o pagamento havia sido realizado em abril de 2015, após assinatura de um novo termo de ajustes de contas.
Nesse diapasão, aduz que a parte autora requer direito que não lhe assiste, isso porque ao assinar o TAC com o valor apurado em sindicância, deu total, plena e irrevogável quitação a dívida.
Instruem a contestação, entre outros, relatório diário de atividades (id.10643896), questionário de sindicância (id. 10643920), decisão de revogação do Termo de Ajuste de Constas (id10643947), Termo de Ajuste de Contas (id. 10643997).
Em face da contestação, a requerente apresentou réplica de id.10802824 em que assentiu com o depósito efetuado, contudo não reconheceu o TAC juntado pela ré, uma vez que a assinatura do documento faz referência a pessoa sem poderes para representar a empresa.
Sustentou, portanto, que o TAC apresentado possui vícios, já que a Sra.
Dolores Patrícia nunca fez parte da sociedade empresarial autora, portanto, não possuía poderes de gestão/decisão.
As partes foram intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir.
A empresa ré reiterou os termos da contestação e reforçou a não conclusão do serviço pela construtora requerente, razão pelo qual a obra foi paralisada e o contrato encerrado pelo decurso do prazo.
Desse modo, requereu prova pericial contábil do contrato nº 050/2013-EMAP, o depoimento das partes e oitiva das testemunhas arrolas após o laudo pericial (id.14533628).
A audiência ocorreu em 29.11.2018 (id.15859899).
Indagados sobre a possibilidade de acordo, disseram não ter.
Encerrada a instrução processual, as partes requereram alegações finais, onde reiteraram os termos das peças iniciais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS O cerne da questão em apreço cinge-se a analisar se o serviço foi prestado integralmente e se foi pago.
Vale lembrar que a relação jurídica discutida será analisada na ótica do Código Civil; assim, deveria a parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto incumbia à requerida a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do demandante (art. 373, inciso II, do CPC).
No caso em comento, a parte autora deveria comprovar o cumprimento de sua obrigação da avença contratual, de modo a caracterizar a realização dos serviços nos termos em que solicitada a indenização (cumprimento do primeiro TAC), enquanto caberia à demandada fazer prova que inexecutado o serviço (total ou parcialmente) ou realizado seu pagamento.
No caso em tela, além de haver instrumento contratual formalizado por escrito, a parte requerida não negou a existência do negócio jurídico e reconheceu que o serviço foi contratado.
Em que pese a incontestável prestação de serviço, a ré sustenta que não houve a execução integral do mesmo, motivo pelo qual suspendeu o pagamento do primeiro Termo de Ajustes de Conta e, após duas sindicâncias, supostamente acordou com a requerente um novo valor (id.10643849).
Consta nos autos um segundo TAC (id. 10643997) em que previsto o pagamento de R$ 220.182.16 (duzentos e vinte mil cento e oitenta e dois reais e dezesseis centavos) e deduzido o importe de R$ 898.626,94 (oitocentos e noventa e oito mil seiscentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos) assinado pela Sra.
Dolores Patrícia, suposta represente legal da autora, cuja validade é negada pela demandante, eis que não possuía poderes para ajustar acordos em nome da empresa.
Apesar disso, foi anexado pela demandada cópia de sindicância destinada à apuração do regular adimplemento dos serviços para os quais a requerente foi designada (id.10643873) e por meio do qual chegou-se à conclusão de obrigatoriedade de quitação do valor inserido no segundo TAC.
Devido ao questionamento referente à veracidade da quantia mencionada, foi designada audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas arroladas pela ré (id. 15859899).
No referido ato, restou clara a forma de inspeção das obras realizadas pela construtora, notadamente a análise de campo e medição dos materiais utilizados em pouco mais de 30 dos cerca de 800 itens glosados, que correspondiam à 84% (oitenta e quatro por cento) do valor cobrado na inicial (id. 9292673), dos quais houve abstenção de 16 rubricas, pelo que o serviço averiguado se traduziu em 48% (quarenta e oito por cento) da quantia total.
Assim, a comissão sindicante sugeriu a redução do pagamento em R$ 898.626,94 (oitocentos e noventa e oito mil seiscentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), o que resultou no Termo de Ajuste de Contas no valor de R$ 222.855,08 (duzentos e vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco mil e oito centavos).
Quanto ao segundo TAC, a parte autora se limitou a alegar sua invalidade, ante a ausência de poderes da pretensa representante legal.
Ocorre que o preposto da demandante – que em audiência afirmou desconhecer os termos ajustados – figura como testemunha do aludido termo, de modo que não pode alegar que fora realizado à sua revelia (id. 16855990).
Além disso, o recebimento do valor de R$ 220.182,16 (duzentos e vinte mil cento e oitenta e dois reais e dezesseis centavos) nessas condições importa em aceite do negócio pactuado, posto que não há menção no documento de que o montante foi depositado a título de adiantamento (id. 10643997).
Frisa-se ainda que precluiu o pedido de prova pericial da autora apto a desconstituir a prova documental e testemunhal produzidas pela ré, pelo que entendo que a mesma não se desincumbiu do ônus de provar o seu direito.
Portanto, não merecem prosperar os argumentos trazidos pela requerente.
Com relação ao dano material, entendo que esse merece guarida no presente feito, vez que a autora comprova satisfatoriamente a extensão das lesões causadas pela emissão do primeiro TAC, mais especificamente pelo recolhimento de ISS.
O valor pago a título do tributo em questão corresponde ao primeiro TAC, de modo que o recebimento de quantia a menor importa em indenização pelo prejuízo causado pela requerida à autora, dado que apenas 1/5 do valor que seria liberado foi repassado (deveria ter incidido sobre os R$ 220.182,16 (duzentos e vinte mil cento e oitenta e dois reais e dezesseis centavos) e não sobre os R$ 1.121.482,02 (um milhão, cento e vinte um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e dois centavos) (id.10644017).
A parte ré caberia apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, contudo, limitou-se a defender a validade do TAC firmado posteriormente, sem impugnar efetivamente o dano sofrido pela parte autora pelo recolhimento do ISS referente ao primeiro TAC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento referente aos serviços prestados/obras realizadas.
Já em relação ao dano material, condeno a ré ao seu pagamento na quantia de R$ 15.793,41 (quinze mil setecentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos), que deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar, em ambos os casos, do recolhimento do tributo.
Custas e honorários advocatícios devidos pela parte autora, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme art. 85, §2.º, I a IV, CPC, (art. 85, §2º, I a IV, do CPC), considerando o grau do zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo profissional.
Ao analisar o proveito econômico almejado pela requerente e a condenação, verifico a sucumbência mínima da requerida, motivo pelo qual deixo de condená-la em custas e honorários, conforme redação do art. 85, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo – Portaria-CGJ 3755/2021. -
17/11/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2021 15:31
Juntada de petição
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27/04/2021 10:46
Juntada de Certidão
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28/01/2019 14:35
Juntada de petição
-
28/01/2019 10:41
Conclusos para julgamento
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06/12/2018 17:24
Juntada de protocolo
-
03/12/2018 18:06
Juntada de petição
-
30/11/2018 08:25
Expedição de Informações pessoalmente
-
30/11/2018 08:22
Juntada de termo
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29/11/2018 10:44
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 29/11/2018 10:00 16ª Vara Cível de São Luís.
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28/11/2018 15:51
Juntada de petição
-
05/11/2018 16:36
Juntada de petição
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31/10/2018 00:35
Publicado Intimação em 31/10/2018.
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31/10/2018 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2018 11:16
Audiência instrução designada para 29/11/2018 10:00.
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29/10/2018 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2018 04:50
Outras Decisões
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24/10/2018 18:22
Conclusos para despacho
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21/10/2018 00:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GUIMARAES LTDA - EPP em 16/10/2018 23:59:59.
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01/10/2018 16:13
Juntada de petição
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17/09/2018 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/08/2018 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2018 09:54
Conclusos para despacho
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08/05/2018 09:54
Juntada de Certidão
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27/03/2018 19:15
Juntada de Petição de protocolo
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19/03/2018 17:45
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2018 14:19
Expedição de Informações pessoalmente
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26/02/2018 14:17
Juntada de Certidão
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26/02/2018 08:48
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/02/2018 08:30 16ª Vara Cível de São Luís.
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23/01/2018 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2018 15:23
Juntada de Certidão
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09/01/2018 15:05
Audiência conciliação designada para 26/02/2018 08:30.
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09/01/2018 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/01/2018 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2018 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2017 07:40
Conclusos para despacho
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11/12/2017 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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