TJMA - 0807590-21.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2021 05:25
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 05:24
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 05:24
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807590-21.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: ANA PAULA LIMA DOS SANTOS Requerido: LOJA DE ROUPAS E CALCADOS BENE LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a): TAIS SAMIA COSTA LIMA - MA21697, sobre o teor da sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se Ação proposta por ANA PAULA LIMA DOS SANTOS . Em seguida, conforme ID 36503858 a parte autora requereu a desistência do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC.
No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, conforme petição correspondente ao ID 36503858, antes que houvesse a citação da ré.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz, 19 de novembro de 2020.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 16 de novembro de 2021.
PATRICIA DE SOUSA SILVA Diretor de Secretaria -
16/11/2021 15:30
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 23:21
Extinto o processo por desistência
-
19/11/2020 11:57
Conclusos para julgamento
-
09/10/2020 04:28
Publicado Intimação em 05/10/2020.
-
09/10/2020 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 10:26
Juntada de petição
-
01/10/2020 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801327-80.2020.8.10.0069
Camila Alves de Souza
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2023 08:55
Processo nº 0801327-80.2020.8.10.0069
Camila Alves de Souza
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2020 15:23
Processo nº 0802698-68.2021.8.10.0029
Maria de Jesus Moreria Matos
Amorim Coutinho Engenharia e Construcoes...
Advogado: Nayara Patricia Couto de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2021 16:27
Processo nº 0001092-37.2010.8.10.0057
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Maikel de Castro de Sousa
Advogado: Onildo Almeida Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2010 00:00
Processo nº 0804212-07.2021.8.10.0110
Jose Ribamar Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mauro Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2022 09:47