TJMA - 0800524-28.2021.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 15:35
Recebidos os autos
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10/05/2023 15:35
Juntada de petição
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17/04/2022 21:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/04/2022 21:43
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2022 16:52
Conclusos para decisão
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21/02/2022 16:52
Juntada de Certidão
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21/02/2022 16:45
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2022 09:14
Juntada de contrarrazões
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17/01/2022 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800524-28.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANYANA BARBOSA MENEZES Advogado: ANTONIO CARLOS SALLES DA SILVA JUNIOR OAB: MA17962 Endereço: desconhecido REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., DIGITAL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME Advogado: ADILSON SANTOS SILVA MELO OAB: MA5852 Endereço: Parque Bela Vista, 13, Parque Athenas, SãO LUíS - MA - CEP: 65073-200 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELLI, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos do processo supracitado.
São Luís, 14 de dezembro de 2021 MILEIDE REIS MORAIS Servidor Judicial -
16/12/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2021 14:28
Juntada de Certidão
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02/12/2021 15:58
Juntada de petição
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19/11/2021 18:33
Juntada de petição
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19/11/2021 06:02
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800524-28.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANYANA BARBOSA MENEZES Advogado: ANTONIO CARLOS SALLES DA SILVA JUNIOR OAB: MA17962 Endereço: desconhecido REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., DIGITAL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME Advogado: ADILSON SANTOS SILVA MELO OAB: MA5852 Endereço: Parque Bela Vista, 13, Parque Athenas, SãO LUíS - MA - CEP: 65073-200 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s)DANYANA BARBOSA MENEZES e MATEUS SUPERMERCADOS S.A., por seus advogados, intimado(s) do(a)SENTENÇA cujo teor segue transcrito:Assevera a parte autora que, no dia 20/10/2020, comprou uma Televisão da Marca AOC, através do Supermercado MATEUS, no valor de R$ 1.699,00 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais).Sustenta que, no dia 15/05/2021, o produto apresentou defeito na Tela, de modo que, no dia 19/05/2021, enviou o mesmo para assistência técnica DIGITAL – Processamento de Dados LTDA., dirigindo-se novamente a esta última, em 21/06/2021, para verificar se a Televisão já tinha sido consertada, sendo informada que o bem só ficaria pronto no dia 24/06/2021.Conta que no dia 28/06/2021, entrou em contato, via telefone, para saber se a televisão já estava pronta, sendo informada pela assistência que não, passando mais de dois meses que a autora levou sua TV à assistência, a qual não fora devolvida até o ajuizamento da ação.Pede, liminarmente, a devolução da Televisão, em perfeitas condições para uso.
No mérito, pleiteia o ressarcimento do valor da Televisão no valor de R$ 1.699,00 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais) e pagamento dos danos morais no valor de R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais).Decisão, sob o ID. 48768705, indeferindo o pedido de tutela antecipada.Em sua defesa, o Mateus Supermercado alega a sua ilegitimidade passiva, pois toda a questão em discussão gira em torno da consumidora e da assistência técnica do fabricante.
No mérito, explica que o produto foi entregue à reclamante em perfeitas condições e que ela o utilizou normalmente, durante sete meses.A empresa Digital também alega a sua ilegitimidade passiva, já que somente presta serviços de Assistência Técnica Autorizada da AOC, fabricante do equipamento em referência.
Esclarece que, no dia 19 de maio de 2021, foi constatado um vício na qualidade do produto, qual seja, listra na tela e no dia 02 de junho, foi diagnosticado que o display apresentava defeito; que, em 24 de junho o display chegou à Digital, no entanto, ao ser desembalado para ser instalado no televisor, constatou-se que o item estava trincado e, por esse motivo, foi feito o pedido de um novo display, no dia 30 de junho.Acrescenta que, no dia 13 de julho, recebeu o segundo Display e no dia 15 de julho, foi feito o conserto do aparelho e colocado à disposição da requerente, que o recebeu no dia 22.07.2021, conforme histórico da Ordem de Serviços nº 2021050412, anexa.Eis um breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.No que se refere à ilegitimidade passiva dos requeridos, é notório que ambos os reclamados possuem responsabilidade solidária, pois, participam da cadeia de fornecedores, já que o Supermercado Mateus auferiu lucro com a transação realizada e a DIGITAL, diante do relato de que o bem com defeito foi encaminhado à assistência técnica e não foi devolvido, possui legitimidade passiva por assumir a responsabilidade pelo conserto do bem, e também se enquadra na condição de fornecedor do art. 3º do CDC.
Assim, afasto a tese de ilegitimidade passiva dos réus.Passo ao mérito.Trata-se de relação de consumo entre as partes envolvidas neste processo em que se verifica a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas somente a instituição reclamada pode produzir para demonstrar suas alegações, por essa razão, inverto o ônus da prova, pelos fundamentos do art. art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.Faz-se importante esclarecer, inicialmente, que a própria autora afirmou em sua exordial, que o aparelho televisor adquirido junto ao Supermercado Mateus apresentou defeitos depois de cerca de sete meses de uso, o que enseja a dúvida se o produto já teria sido adquirido com defeito ou, se este decorreu de mau uso por parte da peticionante.
Todavia, como a TV já se encontra consertada, resta preclusa a possibilidade de realização de perícia no presente momento, devendo ser julgada esta ação com as provas constantes nos autos.Nesse sentido, pelos documentos juntados pelas partes não restou demonstrado nenhuma falha na prestação do serviço do Mateus Supermercados, o qual realizou a venda do produto, não havendo nenhum indício de que o mesmo estaria com vício, no momento da sua aquisição.Quanto à prestação de serviços por parte da DIGITAL, verifica-se pelas próprias alegações da requerida, que houve uma certa demora no conserto do televisor, tendo em vista que o recebeu em 19 de maio de 2021 e o devolveu apenas em 22 de julho de 2021, transcorrendo um lapso temporal de cerca de dois meses, em que a autora ficou sem poder usufruir do bem que adquiriu.Outrossim, mesmo que o requerido tenha justificado o atraso, com o recebimento de “display” com defeito, é notória a demora entre a constatação dos problemas no produto, bem como a tentativa de solucioná-lo:"– 19 de maio de 2021 constatou a listra na tela do televisor;– apenas em 02 de junho de 2021 constatou que o display estava com defeito;– em 24 de junho de 2021, recebeu o display e constatou que estava trincado;– em 30 de junho de 2021 solicitou novo display;– em 13 de julho recebeu o segundo display, consertou-o no dia 15 de julho e entregou o produto em 22 de julho de 2021."Dessa forma, restou cristalina a falha na prestação do serviço do demandado, pelo que deve ser responsabilizada de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo, consoante prevê o art. 6º c/c 20, do CDC, in verbis:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (destaquei)Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.No entanto, apesar de constatada a falha desta requerida, faz-se necessário verificar os pedidos autorais individualmente.Quanto ao pedido de ressarcimento do valor pago pelo produto, sabe-se que, o direito de arrependimento não se aplica amplamente em favor do consumidor, pois, quando a compra é realizada no próprio estabelecimento, como no caso em tela, o cliente só terá direito à devolução do dinheiro, se o produto apresentar defeito e se o problema não for resolvido em até 30 (trinta) dias, nos termos do art. 18 do CDC, o que não se enquadra com a presente discussão, visto que o produto apresentou defeitos após sete meses de uso.Sendo assim, indefiro o pedido autoral para que as requeridas procedam ao ressarcimento do valor pago pelo produto, o que se encontra prejudicado no presente momento.No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, impende esclarecer que, não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento desta indenização, somente configurando dano moral, a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo.Nesse norte, não houve demonstração efetiva do constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial que tenha vivido a autora, pois, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a simples demora no conserto de aparelho eletrônico defeituoso configura mera situação desagradável, corriqueira nas relações comerciais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano, a ponto de causar-lhe desequilíbrio espiritual, como segueRECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA PARA CONSERTO DE CELULAR PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
REPONSABILIDADE OBJETIVA ENTRE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA DE 30 DIAS PARA CONSERTO QUE NÃO GERA DANOS À PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013568-18.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 27.02.2019)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – COMPRA DE APARELHO CELULAR – DEFEITO NO PRODUTO APÓS A ENTREGA – DEMORA NO CONSERTO NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDA – MERO DISSABOR – RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese ser evidente que o vício no produto possa ter sido passível de causar transtornos à autora, todavia a demora no conserto de aparelho celular não enseja a reparação por danos morais, configurando-se mero dissabor da vida em sociedade incapaz de gerar direito ao recebimento de indenização por dano moral. (TJ-MS - AC: 08047896920188120001 MS 0804789-69.2018.8.12.0001, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 27/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020).ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, com fulcro no art. 487, I do CPC.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.Sem custas e honorários, face o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.Intimem-se.Em havendo o trânsito em julgado, devidamente certificado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.São Luís/MA, data do sistema.Alessandra Costa Arcangeli,Juíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 16 de novembro de 2021 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
16/11/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 09:29
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2021 11:58
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2021 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/09/2021 10:56
Juntada de petição
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09/09/2021 10:12
Juntada de petição
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08/09/2021 16:25
Juntada de contestação
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18/08/2021 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 18:47
Juntada de diligência
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18/08/2021 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 18:34
Juntada de diligência
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04/08/2021 06:24
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 12:55
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 12:55
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2021 19:32
Conclusos para decisão
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06/07/2021 19:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/09/2021 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/07/2021 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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