TJMA - 0800524-28.2021.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 15:35
Baixa Definitiva
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10/05/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2023 15:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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24/04/2023 15:57
Publicado Acórdão em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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24/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA 21 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº: 0800524-28.2021.8.10.0016 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: DANYANA BARBOSA MENEZES ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SALLES DA SILVA JUNIOR (OAB/MA 17.962) 1º RECORRIDO(A): Mateus Supermercados S/A ADVOGADO(A): ADILSON SANTOS SILVA MELO (OAB/MA 5.852) 2º RECORRIDO(A): DIGITAL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES (OAB/MA 1.090) RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 681/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
PRAZO DE CONSERTO.
IRRAZOABILIDADE NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 01.
Fatos: Alega a parte autora que em 20/10/2020 adquiriu junto ao 1º recorrido uma Televisão da Marca AOC, sendo que o produto apresentou vício de qualidade em 15/05/2021, ainda sob a vigência do prazo de garantia, tendo levado à assistência técnica (2ª recorrida) em 19/05/2021.
Passados mais de dois meses sem a devolução do produto, pugnou pelo ressarcimento do valor da televisão (R$ 1.699,00), mais indenização por danos morais no valor de R$ 9.540,00. 02.
Sentença: O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial. 03.
Recurso: Requer a parte autora a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. 04.
Dano Material.
Ressarcimento.
Tendo havido a entrega do produto devidamente reparado em 22/07/2021, resta prejudicado o pedido de dano material, pois o deferimento configuraria enriquecimento sem causa. 05.
Dano Moral.
Recebido o produto para conserto pela assistência técnica em 19/05/2021, sua restituição apenas em 22/07/2021, pouco mais de dois meses, configura atraso na prestação do serviço.
Entretanto, em que pese indesejada e incômoda a situação narrada, não se configura suficiente para abalar a dignidade, honra e tranquilidade da consumidora.
Em verdade, trata-se de dissabor inerente à vida cotidiana, não ultrapassando os limites do mero aborrecimento.
Mormente pelo fato de que a assistência técnica demonstrou que a demora decorreu pelo recebimento da peça para manutenção com avaria (display trincado).
Frise-se que a autora recebeu o produto em 22/07/2021.
Portanto, não merece acolhimento o pedido de indenização por dano moral. 06.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 07.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. 08.
Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por quórum reduzido, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente o decisum monocrático por seus próprios fundamentos jurídicos.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanhou o voto da relatora o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 21 de março de 2023.
LAVINIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
12/04/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 10:12
Conhecido o recurso de DANYANA BARBOSA MENEZES - CPF: *47.***.*88-03 (REQUERENTE) e não-provido
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05/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
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03/04/2023 01:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2023 18:13
Juntada de petição
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11/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:01
Retirado de pauta
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15/12/2022 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:43
Conclusos para despacho
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06/12/2022 02:29
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:28
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800524-28.2021.8.10.0016 PARTE RECORRENTE: DANYANA BARBOSA MENEZES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SALLES DA SILVA JUNIOR - MA17962-A, MARIANE MARANHAO MENDES - MA23228-A PARTE RECORRIDA: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A DESPACHO Conforme os artigos 278-C, §§1.º 2.º, e 278-F, §2º da Resolução/GP – 302019, inclua-se o presente processo na pauta de julgamento de SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 24 de janeiro de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término no dia 31 de janeiro de 2022, no mesmo horário, ou, não se realizando, na primeira Sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do Sistema.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza Relator da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
02/12/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 15:50
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2022 21:44
Recebidos os autos
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17/04/2022 21:44
Conclusos para decisão
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17/04/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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