TJMA - 0800529-90.2020.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 10:42
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800529-90.2020.8.10.0111 EXEQUENTE: HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS registrado(a) civilmente como HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS Rua JK, 1011, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Telefone(s): (98)9136-4207 Advogado(s) do reclamante: HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS (OAB 6362-MA) EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Rua Quatorze, lote 25 quadra, Cohaserma, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-280 Telefone(s): (98)3235-6767 - (08)00606-4655 - (98)98756-0692 - (98)3235-6146 - (98)3222-2222 - (98)3227-5994 - (98)3235-6787 DESPACHO Considerando a certidão em ID 93519995 e DJO em ID 93519999, expeça-se alvará eletrônico via DIGIDOC em favor da parte exequente.
Junto extrato de desbloqueio.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs Respondendo -
12/07/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 17:41
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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12/07/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:31
Juntada de protocolo
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30/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:04
Conclusos para decisão
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:40
Juntada de petição
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21/04/2023 07:29
Decorrido prazo de HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:36
Decorrido prazo de HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:24
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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24/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:52
Juntada de protocolo
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800529-90.2020.8.10.0111 EXEQUENTE: HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS registrado(a) civilmente como HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS Rua JK, 1011, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Telefone(s): (98)9136-4207 Advogado(s) do reclamante: HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS (OAB 6362-MA) EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Rua Quatorze, lote 25 quadra, Cohaserma, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-280 Telefone(s): (98)3235-6767 - (08)00606-4655 - (98)98756-0692 - (98)3235-6146 - (98)3222-2222 - (98)3227-5994 - (98)3235-6787 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe.
Expedida a RPV e intimado, o executado não procedeu com o pagamento no prazo legal, realizado, portanto, o bloqueio dos valores via Sisbajud.
Ao ID 85690516 a parte executada requer que sejam desbloqueados os valores bloqueados nas contas do Estado que excedem ao crédito do autor, vez que foi bloqueado o valor de R$3.018,68, quando a execução é no valor de R$1.500,00.
Manifestação do exequente ao ID 86992036.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de retenção de valores a título de imposto de renda, consoante se infere do art. 46, §1º, inc.
II, da Lei nº 8.451/92, tal retenção é dispensável pela fonte pagadora de honorários de advogado, competindo a estes fazer a correta declaração e posterior recolhimento do tributo (Apelação Cível nº 1.0145.12.075773-0/004, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, DJe 13-11-2014, TJMG).
Em sentido convergente, entendo sobre os descontos a título de contribuição previdenciária.
Em sendo assim, não poderá o executado reter o imposto de renda que incidirá sobre os valores a serem pagos a título de honorários advocatícios de sucumbência, por tais fundamentos, indefiro o pleito.
Ademais, em análise dos autos, denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do pagamento voluntário, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Autorizo o desbloqueio do valor bloqueado em excesso, qual seja: a quantia de R$1.518,60.
Determino a transferência do valor bloqueado para o pagamento dos honorários sucumbenciais para a conta judicial.
Em seguida, expeça-se alvará judicial eletrônico via SISCONDJ com desconto das custas para o Ferj via alvará próprio, intimando o(a) exequente para recebimento.
Publique-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo -
20/03/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2023 09:43
Conclusos para despacho
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03/03/2023 15:58
Juntada de petição
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13/02/2023 19:03
Juntada de petição
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27/01/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 14:19
Juntada de Certidão
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15/12/2022 08:48
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2022 08:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/12/2022 10:35
Conclusos para decisão
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07/12/2022 10:35
Juntada de Certidão
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04/08/2022 08:59
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
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31/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/03/2022 23:59.
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21/12/2021 03:39
Decorrido prazo de HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:38
Decorrido prazo de HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 01:18
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, Pio XII, CEP 65707-000 Fone/Whatsapp: (98) 3654-0915/ e-mail: [email protected]/ balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1pio Processo nº.: 0800529-90.2020.8.10.0111 Credor: HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS CPF: *86.***.*18-20 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS - MA6362-A OAB/MA: CPF: *86.***.*18-20 Ente devedor: Estado do Maranhão CNPJ: 06.***.***/0001-60 Valor Requisitado: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) Ofício Requisitório de Pequeno Valor nº 013/2021 - SEJUD Pio XII, 17 de novembro de 2021.
Ao Senhor Rodrigo Maia Rocha Procurador Geral do Estado Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem.
Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001.
Atenciosamente, GABRIEL ALMEIDA DE CALDAS Juiz de Direito em EXERCÍCIO Vara Única da Comarca de Pio XII -
18/11/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 09:12
Juntada de Ofício
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22/09/2021 19:06
Juntada de petição
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08/03/2021 11:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/03/2021 10:18
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 17:18
Juntada de petição
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08/12/2020 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 17:34
Conclusos para despacho
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28/04/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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