TJMA - 0801238-06.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 10:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/12/2021 10:06
Decorrido prazo de ALBERTINA SEREJO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:03
Decorrido prazo de ALBERTINA SEREJO em 03/12/2021 23:59.
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19/11/2021 18:20
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801238-06.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ALBERTINA SEREJO - Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: AMANDA OLIVEIRA FARAY - MA20846, DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364 PARTE REQUERIDA: I R 2 TREINAMENTO LTDA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ALBERTINA SEREJO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: Vistos etc., Compulsando-se os autos, observa-se que a presente demanda (“Ação de Execução de Título Judicial”) foi ajuizada erroneamente, como se nova ação fosse, quando a petição inicial e os documentos que a acompanham deveriam ter sido juntados, simplesmente, no bojo do PROC-0800541-82.2021.8.10.0010 (PJe), de modo que o estancamento desta demanda se impõe.
Com efeito, reza o art. 52 da Lei nº 9.099/95 que a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
Além do mais, em existindo transação homologada judicialmente, eventual descumprimento do acordado entre as partes deverá ser solucionado ali mesmo, sem que seja necessária a propositura de ação executória diversa, haja vista a fase de cumprimento de sentença é mero prolongamento da lide inicial (CPC, art. 513).
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta das condições da ação.
Outrossim, inste-se a autora a diligenciar, sem perda de tempo, a fim de que providencie a juntada das peças contidas no presente feito aos autos respectivos (PROC-0800541-82.2021.8.10.0010), pugnando pelo seu desarquivameto.
Sem custas.
P.R.I. (Desnecessário intimar-se a parte demandada, por ausência de interesse recursal).
São Luís, 11 de novembro de 2021. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final, respondendo São Luis,Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
17/11/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 11:54
Indeferida a petição inicial
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09/11/2021 20:06
Juntada de petição
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09/11/2021 18:18
Conclusos para despacho
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09/11/2021 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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