TJMA - 0802405-23.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 05:58
Decorrido prazo de FABIANA NASCIMENTO MATOS DE OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
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18/04/2023 17:19
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (YOUTUBE) em 10/02/2023 23:59.
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14/04/2023 16:29
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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09/03/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
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09/03/2023 12:20
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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03/03/2023 13:49
Juntada de petição
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03/03/2023 00:59
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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03/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802405-23.2021.8.10.0151 AUTOR: FABIANA NASCIMENTO MATOS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS COSTA - DF4833-A DEMANDADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (YOUTUBE) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "Processo nº 0802405-23.2021.8.10.0151 DESPACHO Consoante petição acostada aos autos, a requerida comprovou o cumprimento da obrigação de pagar.
Assim, diante do pagamento voluntário do valor referente ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, ou requerer o que entender de direito.
Caso a requerente manifeste anuência aos valores depositados pela executada, determino a sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe conta bancária para transferência da quantia à qual faz jus.
Informados os dados bancários, determino desde já que se expeça o alvará de transferência para que a autora possa levantar a quantia, por meio do SISCONDJ, observando-se a conta bancária indicada.
Após, adimplidas as obrigações constantes da sentença e cumprida todas as diligências necessárias, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
01/03/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 13:55
Conclusos para decisão
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28/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:05
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802405-23.2021.8.10.0151 AUTOR: FABIANA NASCIMENTO MATOS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS COSTA - DF4833-A DEMANDADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (YOUTUBE) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração nos quais afirma a embargante que houve contradição na sentença proferida.
Alega que na fundamentação foi determinada a restituição de forma simples, porém, no dispositivo consta pagamento em dobro.
Requer, assim, seja sanado o vício apontado.
A embargada manifestou-se pela improcedência dos embargos. É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos e passo a apreciá-los.
Os embargos de declaração são o meio hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Nos seara dos Juizados Especiais, o seu cabimento decorre da aplicação do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente.
A lei processual assim preconiza: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
A sentença contém, efetivamente, contradição constatável ictu oculi, já que contém parágrafo em que reconhece a ocorrência de má-fé por parte da embargante, aplicando ao caso o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro, entretanto, no parágrafo seguinte, deixa de determinar a restituição em dobro do valor cobrado por não vislumbrar má-fé por parte da empresa requerida.
Contudo, em que pese a divergência quanto a forma que deve ocorrer a restituição, se simples ou em dobro, verifica-se que o valor informado na fundamentação e no dispositivo é o mesmo, qual seja, R$ 83,60 (oitenta e três reais e sessenta centavos), pelo que se percebe que o julgador optou pela restituição de forma simples, até porque a ação foi julgada parcialmente procedente.
Ante o exposto, evidenciada a ocorrência de contradição na sentença proferida por este Juízo, impõe-se sua retificação, pelo que ACOLHO os embargos de declaração manejados, excluindo da fundamentação o parágrafo 15º e dando ao item “b” do dispositivo da sentença a seguinte redação: “b) CONDENAR a GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (YOUTUBE) ao pagamento dos valores descontados indevidamente e abatendo o quantum devolvido administrativamente a requerente, que perfazem a quantia de R$ 83,60 (oitenta e três reais e sessenta centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), em favor da autora.” Na parte que não foi objeto da correção, permanece a sentença como lançada nos autos.
Determino que após a intimação da presente decisão, o prazo se reiniciará para a Embargante, que se interrompeu com a interposição do presente recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
25/01/2023 05:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2022 14:48
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:48
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:12
Juntada de petição
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08/12/2022 05:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 09:57
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (YOUTUBE) em 30/11/2022 23:59.
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07/12/2022 08:23
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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23/11/2022 09:27
Conclusos para decisão
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23/11/2022 09:27
Juntada de Certidão
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22/11/2022 18:53
Juntada de embargos de declaração
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802405-23.2021.8.10.0151 AUTOR: FABIANA NASCIMENTO MATOS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS COSTA - DF4833-A DEMANDADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (YOUTUBE) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0802405-23.2021.8.10.0151 Requerente: FABIANA NASCIMENTO MATOS DE OLIVEIRA Requerido: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (YOUTUBE) SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
De início, a requerida alegou a perda parcial superveniente do objeto, a qual rejeito, uma vez que, embora tenha feito o estorno voluntário da quantia de R$62,70 (sessenta e dois reais e setenta centavos), referente à cobrança de três parcelas do serviço não contratado, tal feito não extingue os danos causados à requerente, pelo que não merece acolhida a referida preliminar.
RECHAÇO, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Em seguida, passo ao enfrentamento do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Narra a autora, em síntese, que possui um cartão de crédito de bandeira Mastercard e que, a partir da fatura de competência Março/2021, vem sofrendo descontos mensais, no importe de R$20,90 (vinte reais e noventa centavos), referente a um serviço denominado “Google You Tube Premium Turismo e Entretenimento São Paulo”.
Informa que nunca solicitou e nem utilizou deste serviço e que, embora tenha contestado a compra, a cobrança permanece.
A empresa demandada, em sede de contestação, limitou-se a explicitar a forma de contratação do referido serviço e a ocorrência de um indício de fraude, razão pela qual mantiveram a sua cobrança na fatura do cartão.
Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
Para sua configuração, é preciso que haja uma conduta, comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: “Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”.
Na mesma linha, o §3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, importante ressaltar que, tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Deveras, recorda-se que "(...) O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3o, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, § 3o, também do CDC" (STJ – 3a T. – REsp 685.662/RJ – Rela.
Mina.
Nancy Andrighi – j. 10.11.2005 – DJU 05.12.2005, p. 323).
Na hipótese, a requerida procurou afastar a alegação de que teria havido fraude posto que para fazer a adesão ao referido serviço, seria necessário o número de cartão de crédito ou débito, cadastrar uma conta Google, além de diversos requisitos para garantir a efetivação da compra.
Contudo, na hipótese, verifica-se que a compra fora realizada pela internet, circunstância que facilita a sua concretização por qualquer pessoa e meios ilícitos.
Ademais, assim que a requerente tomou conhecimento da cobrança indevida, procurou os meios necessários para tentar solucionar o problema pela via administrativa, não logrando êxito, vendo-se, então, compelida a arcar com a referida despesa, a fim de que seu nome não fosse inscrito nos Cadastros de Restrição ao Crédito pela administradora do cartão.
Portanto, devidamente comprovado que a parte autora não solicitou o referido serviço, surge a responsabilidade da promovida em responder objetivamente pelos prejuízos sofridos.
No mais, uma vez verificada a cobrança indevida, diante da ausência de prova da efetiva contratação do serviço cobrado, a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe.
Isto porque, tratando-se de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução dos valores indevidamente cobrados.
Assim, a autora faz jus a restituição do valor indevidamente cobrado, no importe de R$ 146,30 (cento e quarenta e seis reais e trinta centavos), a qual deixo de restituir em dobro por não vislumbrar má-fé da requerida, excluindo-se, entretanto, a quantia já paga deliberadamente pela requerida, de R$62,70 (sessenta e dois reais e setenta centavos), pelo que, faz jus a requente ao recebimento do montante de R$ 83,60 (oitenta e três reais e sessenta centavos).
Também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade extrapatrimonial do demandado pelo ato ilícito, decorrente das fustigadas cobranças.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação pelos danos morais causados ao requerente, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC, principalmente porque a requerente, mesmo tendo procurado resolver a questão extrajudicialmente, não obteve sucesso, necessitando ingressar em juízo para ver seu direito resguardado.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Cumpre ressaltar que, em sede de contestação, a requerida informa que as cobranças já foram devidamente canceladas, pelo que, não merece guarida o pedido de suspensão.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR à GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (YOUTUBE) ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor da autora. b) CONDENAR à GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (YOUTUBE) ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, perfazendo a quantia de R$ 83,60 (oitenta e três reais e sessenta centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), em favor da autora.
INTIME-SE a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
14/11/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2022 14:07
Julgado procedente o pedido
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15/06/2022 15:54
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2022 20:25
Juntada de petição
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14/06/2022 08:53
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 08:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2022 08:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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13/06/2022 18:54
Juntada de contestação
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13/06/2022 17:22
Juntada de petição
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26/05/2022 16:39
Juntada de Certidão
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19/05/2022 03:31
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802405-23.2021.8.10.0151 AUTOR: FABIANA NASCIMENTO MATOS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS COSTA - DF4833-A DEMANDADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (YOUTUBE) Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/06/2022 08:40-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 16 de maio de 2022.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
16/05/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 17:56
Juntada de Certidão
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13/05/2022 17:55
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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11/05/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 15:10
Conclusos para despacho
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11/02/2022 15:10
Juntada de Certidão
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09/02/2022 08:59
Juntada de petição
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15/12/2021 15:34
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2021 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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06/12/2021 18:42
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2021 16:21
Juntada de Certidão
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19/11/2021 06:32
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802405-23.2021.8.10.0151 AUTOR: FABIANA NASCIMENTO MATOS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS COSTA - DF4833-A REU: YOU TUBE TURISMO E ENTRETENIMENTO SÃO PAULO Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 15/12/2021 15:40-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 16 de novembro de 2021.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
16/11/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2021 22:23
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 22:22
Audiência Conciliação designada para 15/12/2021 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
04/11/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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