TJMA - 0006504-44.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 20:40
Juntada de petição
-
26/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
23/08/2025 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 18:44
Desentranhado o documento
-
13/07/2025 18:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2025 18:37
Juntada de laudo pericial
-
26/06/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:59
Juntada de petição
-
29/05/2025 10:11
Juntada de petição
-
29/05/2025 07:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:27
Juntada de laudo pericial
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08/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:44
Juntada de petição
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06/05/2025 14:43
Juntada de petição
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25/04/2025 01:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 19:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/03/2025 19:11
Nomeado perito
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18/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:25
Juntada de petição
-
11/02/2025 10:16
Juntada de petição
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28/01/2025 08:37
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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25/01/2025 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 08:16
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:42
Juntada de petição
-
26/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 01:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:05
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:05
Juntada de decisão
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24/01/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/01/2024 09:34
Juntada de contrarrazões
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30/11/2023 01:39
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0006504-44.2015.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: MELISSA RODRIGUES ATAIDE SILVA EMBARGADO: SC2 MARANHÃO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO OAB/MA 9174-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (SC2 MARANHÃO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 28 de novembro de 2023.
LUIS GUILHERME DE MELO BRITO ROCHA Técnico Judiciário -
28/11/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 09:17
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:46
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:07
Juntada de apelação
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03/11/2023 10:48
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0006504-44.2015.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: MELISSA RODRIGUES ATAIDE SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS - OAB/MA 5074-A EMBARGADO: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - OAB/MA 9174-A SENTENÇA MELISSA RODRIGUES ATAIDE SILVA, inconformada com a decisão de ID 99069563, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões recursais de ID. 101056690.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em expediente de ID 103885235.
Vieram-me os autos conclusos.
SUCINTAMENTE RELATEI.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação do recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento aqui dissecado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que resultem internamente do julgado.
Dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
DJe. 30.3.2009).
Por fim, ressalto que não há vícios no julgado, de forma que a mera insatisfação do recorrente com a decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição do presente recurso, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que autorizem a revisão do julgado.
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juíz de Direito respondendo (PORTARIA-CGJ Nº 4976/2023) -
31/10/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2023 09:05
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:06
Juntada de contrarrazões
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11/10/2023 03:59
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0006504-44.2015.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: MELISSA RODRIGUES ATAIDE SILVA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS - OB/MA 5074-A EMBARGADO: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - OAB/MA 9174-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a parte requerente interpôs tempestivamente embargos de declaração ID N° 101056690, e, ato contínuo, de ordem e com fundamentação legal no § 4°, art. 203, do CPC c/c o Provimento CGJ-MA n° 22/2018, intimo a parte requerida/embargada para, o prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios supramencionados.
São Luís/MA, Data do Sistema LUIS GUILHERME DE MELO BRITO ROCHA Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
07/10/2023 00:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
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09/09/2023 13:03
Juntada de embargos de declaração
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05/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0006504-44.2015.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MELISSA RODRIGUES ATAIDE SILVA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS - MA5074-A EMBARGADO: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174-A S E N T E N Ç A Tratam-se os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por MELISSA RODRIGUES ATAIDE SILVA, em face de SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA, pelos fatos e fundamentos jurídicos que alega na inicial.
Compulsando os autos, verifico que o processo encontra-se paralisado em razão da negligência da parte embargante, que deixou de se manifestar quando intimada para impulsionar o feito.
Intimada a parte embargante, pessoalmente e por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o AR foi devolvido pelos Correios com a justificativa ”MUDOU-SE“.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
A sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que a embargante não mais se manifestou e nem cumpriu as determinações deste juízo para dar andamento do feito, numa evidente desídia e demonstração de falta de interesse na prestação jurisdicional.
Ademais, sabe-se que a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1°, do CPC, não pode ser efetivada, na espécie, na medida em que a parte autora não foi encontrada no endereço indicado na inicial, descumprindo, assim, o que prescreve o art. 106, II, do CPC, que determina que é dever da parte, em caso de mudança de endereço, comunicar o juízo.
Discorrendo acerca da sobredita disposição legal, os célebres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery avultam que: “É dever das partes atualizar o respectivo endereço para o envio de comunicações e intimações, visto que o endereço declinado na inicial é presumidamente o atual.
A medida busca evitar protelação por meio da esquiva da parte a ser intimada, e pode ser enquadrada no dever geral de proceder com lealdade e boa-fé”.
A propósito, já se manifestou o STJ, no Resp. n° 1299609/RJ, 3ª Turma, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, julgado em 16/08/2012, assim ementado: “PROCESSO CIVIL.
EXTINÇAO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇAO POR CARTA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇAO AO JUÍZO.
VALIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ reputa possível promover a intimação do autor para dar andamento ao processo por carta registrada, desde que não haja questionamento acerca do efetivo recebimento do comunicado, e que tal providência tenha sido requerida pelo réu.
Precedentes. 2.
Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. 3.
O Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 12, que "o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte".
Presume-se, portanto, a possibilidade de comunicação do causídico quanto à expedição da Carta de Comunicação ao endereço que ele mesmo se furtara de atualizar no processo. 4.
A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão.
Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. 5.
Recurso especial improvido”.
Observe-se que, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar que o autor carece de interesse processual.
Na verdade, o interesse processual refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o provimento jurisdicional poderá resultar em favor da parte autora, contudo, ocorrendo a perda desse interesse, não há possibilidade de dar prosseguimento ao feito.
No caso em análise, caracterizado está a falta de interesse processual superveniente da parte autora, eis que o seu silêncio quanto às determinações deste Juízo para andamento do feito pode ser interpretado como manifestação tácita quanto à perda do interesse neste processo, o que autoriza a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, condenado o embargante às custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Junte-se cópia desta sentença aos autos principais (nº 0018062-81.2013.8.10.0001).
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
01/09/2023 06:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 23:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/05/2023 20:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:49
Juntada de termo
-
22/03/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2022 17:30
Conclusos para decisão
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22/12/2022 11:31
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:18
Juntada de petição
-
01/12/2022 20:22
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
01/12/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
01/12/2022 10:44
Juntada de petição
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0006504-44.2015.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MELISSA RODRIGUES ATAIDE SILVA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS -oab MA5074-A EMBARGADO: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO -oab MA9174-A DESPACHO Intime-se a embargante para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 79925396.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
09/11/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:58
Juntada de petição
-
14/03/2022 09:32
Juntada de petição
-
11/12/2021 22:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 17:50
Juntada de petição
-
27/11/2021 16:45
Decorrido prazo de ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS em 25/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 06:38
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0006504-44.2015.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MELISSA RODRIGUES ATAIDE SILVA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS - OAB/MA 5074-A EMBARGADO: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - OAB/MA 9174 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, Quinta-feira, 16 de Julho de 2020 TEREZA MARIA FERREIRA SERRAO Auxiliar Judiciário Matrícula-105494 -
16/11/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 08:44
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 08:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 06:34
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 06:34
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 06:34
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RAMOS ROCHA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 02:15
Decorrido prazo de ISIS WENDPAP DEQUECH em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 02:15
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 03/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 12:01
Juntada de petição
-
16/07/2020 08:20
Apensado ao processo 0018062-81.2013.8.10.0001
-
16/07/2020 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2020 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2020 07:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 07:09
Recebidos os autos
-
16/07/2020 07:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2015
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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