TJMA - 0800763-41.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 14:58
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 17:37
Conclusos para despacho
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09/11/2022 13:19
Juntada de petição
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04/11/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 15:52
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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08/07/2022 17:53
Decorrido prazo de EDENILTON SILVA em 06/06/2022 23:59.
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24/06/2022 14:15
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 16/05/2022 23:59.
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31/05/2022 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 08:12
Juntada de diligência
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09/05/2022 05:15
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 13:16
Juntada de petição
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05/05/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 10:11
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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12/04/2022 15:56
Conclusos para despacho
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22/03/2022 12:01
Juntada de petição
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17/03/2022 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 20:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/03/2022 23:59.
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24/02/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 16:27
Conclusos para decisão
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17/02/2022 16:27
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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17/02/2022 11:32
Decorrido prazo de EDENILTON SILVA em 10/02/2022 23:59.
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24/01/2022 12:20
Juntada de petição
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07/12/2021 19:43
Decorrido prazo de EDENILTON SILVA em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2021 14:27
Juntada de diligência
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27/11/2021 16:55
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 26/11/2021 23:59.
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23/11/2021 21:38
Juntada de petição
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20/11/2021 09:39
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:39
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 19:23
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800763-41.2021.8.10.0207 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO FLAGRANTEADO: EDENILTON SILVA - Rua da Sombra, nº 47, Centro, São Domingos do Maranhão/MA ADVOGADO: JOSEMI LIMA SOUSA, OAB/MA 12.678 DECISÃO Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e EDENILTON SILVA . Analisando os autos, vejo que o Órgão Ministerial ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal nos termos supra em audiência, a qual foi devidamente aceita pelo(s) investigado(s) que, devidamente acompanhado por seu advogado, confessa(m) formal e circunstancialmente a prática de infração penal.
O delito em espécie foi cometido sem violência e sem grave ameaça e a pena mínima cominada abstratamente no preceito secundário do crime imputado é inferior a quatro anos.
Nessa ordem, restam atendidas legalmente as hipóteses previstas no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Importa anotar que não seria cabível a transação penal de que trata a Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 28-A, § 2º, I, do CPP.
O(s) denunciado(s) são primário(s) e não há elemento probatório que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a teor do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
Não houve gozo do atual benefício processual por parte do(s) acusado(s) e o crime não se enquadra como violência doméstica, conforme art. 28-A, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal.
O acordo apresentado restou firmado pelo Ministério Público, pelo(s) investigado(s) e por seu Defensor nomeado para o ato (art. 28-A, § 3º, CPP).
Não há nenhuma cláusula do acordo que seja inadequada, insuficiente ou abusiva, e a avença atende aos requisitos legais, conforme acima explicitado.
Os termos do acordo serão fiscalizados por este Juízo, por ser competente para a execução penal (art. 28-A, § 6º, CPP).
Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão interlocutória, para que produza todos os efeitos legais, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e o(s) acusado(s) EDENILTON SILVA.
Determino que a celebração e o cumprimento do acordo não constem nos respectivos registros criminais, nos termos do art. 28-A, § 12 º, do Código de Processo Penal, exceto para fins previstos no inciso III do § 2º desse artigo (verificação de aplicação do mesmo benefício no prazo de cinco anos).
Fica(m) o(s) beneficiário(s) advertido que, caso haja o descumprimento de algumas das condições avençadas, o processo voltará a correr, com a suspensão da prescrição durante o prazo do acordo.
Permaneçam os presentes autos em Secretaria Judicial, em local destinado aos feitos suspensos até o cumprimento integral do acordo.
Certificado o cumprimento integral do pacto pelo(s) acusado(s), vista ao Ministério Público para manifesta-se acerca da extinção da punibilidade.
Proceda a secretaria judicial com o cancelamento da audiência anteriormente designada ao presente feito.
Publique-se.
Intimem-se o acusado e o Ministério Público da presente decisão, a qual já serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
17/11/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 12:48
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 12:47
Audiência Instrução cancelada para 11/02/2022 10:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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17/11/2021 12:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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30/10/2021 10:32
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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25/10/2021 08:28
Conclusos para decisão
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09/09/2021 18:31
Juntada de petição
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08/09/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 12:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/09/2021 12:36
Audiência Instrução designada para 11/02/2022 10:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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03/09/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 09:16
Conclusos para decisão
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27/08/2021 18:59
Juntada de petição
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11/08/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 12:19
Juntada de Certidão
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21/07/2021 15:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/07/2021 15:02
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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04/06/2021 19:08
Juntada de petição
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03/06/2021 00:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 11:57
Outras Decisões
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01/06/2021 23:00
Conclusos para decisão
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01/06/2021 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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