TJMA - 0801445-08.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2022 09:50
Decorrido prazo de ROMULO TEIXEIRA RABELO em 04/02/2022 23:59.
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26/02/2022 19:34
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 03/02/2022 23:59.
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15/02/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 14:34
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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28/01/2022 01:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801445-08.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RUBENS LUIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO TEIXEIRA RABELO - MA8751 Reclamado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A Sentença Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais em que a autora alega que o requerido realizou um empréstimo consignado sem sua autorização, razão pela qual pugna pela repetição de indébito dos valores descontados e condenação em danos morais.
O requerido, em sua defesa, alega que o empréstimo fora contratado na forma devida, tendo inclusive juntado o contrato e o comprovante de depósito do valor na conta do demandante.
No caso em análise, o demandado conseguiu provar de forma robusta e incontroversa os seus argumentos.
E com isso afastou as assertivas da parte autora.
O banco demandado fez prova do contrato celebrado no qual foi formalizado a declaração de vontade, gerando as obrigações com cópia dos documentos do autor e o depósito da importância acordada no próprio banco que recebe os seus vencimentos.
Portanto, não vislumbro irregularidade no negócio jurídico, nem dolo ou culpa do banco demandado.
O empréstimo é válido e os descontos devidos.
O caso é de improcedência dos pedidos da parte autora.
Posto isto, julgo improcedente os pedidos, declarando existente a relação jurídica entre as partes, e suas conseqüências, aí decorrentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em sede do Juízo de base não há condenação em custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
12/01/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 21:56
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2021 09:36
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 15:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2021 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/12/2021 16:25
Juntada de contestação
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15/12/2021 10:17
Juntada de petição
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07/12/2021 08:17
Juntada de Certidão
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29/11/2021 17:47
Juntada de petição
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17/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801445-08.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RUBENS LUIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO TEIXEIRA RABELO - MA8751 Reclamado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Sala 1 De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para ciência da LIMINAR deferida e para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 16/12/2021 Hora: 11:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha. O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 16 de novembro de 2021. André Luiz da Costa Santos Reis.
Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC. -
16/11/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2021 11:16
Conclusos para decisão
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16/11/2021 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2021 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/11/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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