TJMA - 0011585-42.2013.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:08
Juntada de petição
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23/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:03
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
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27/08/2024 19:57
Juntada de petição
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06/08/2024 06:59
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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03/08/2024 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 09:30
Outras Decisões
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20/10/2023 15:46
Juntada de petição
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04/09/2023 10:49
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:20
Conclusos para decisão
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01/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
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01/09/2023 06:47
Decorrido prazo de DURVAL FRANCISCO COELHO FILHO em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 12:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:34
Juntada de petição
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25/04/2023 17:52
Conclusos para despacho
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19/04/2023 20:13
Decorrido prazo de FABIANO ZANELLA DUARTE em 28/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:11
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 11:37
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0011585-42.2013.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSMOPOLITAN Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABIANO ZANELLA DUARTE - OAB/MA 17253-A REU: AMELIA BRANCO BANDEIRA COELHO DESPACHO Trata-se de demanda já em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em razão da divergência de cálculos apresentados pelos litigantes, os autos foram encaminhados para Contadoria Judicial.
Planilha de cálculos em fls. 310 - ID. 73390398.
Observo que no despacho de fls. 319 - id. 73390398, este Juízo, antes de intimar a executada para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela contadoria, determinou a intimação pessoal da executada, AMÉLIA BRANCO BANDEIRA COELHO para constituir novo advogado, em face do pedido de renúncia formulado pela causídica Dra.
DARCI COSTA FRANZÃO.
Em diligência, o oficial de justiça consignou em certidão que deixou de intimar a executada, tendo em vista que ela não residia no endereço apontada pela exequente, encontrando-se no local apenas seu filho, Durval Francisco Coelho Filho (fls. 332 - ID. 73390398).
Logo após, a exequente pugnou pela averbação premonitória prevista no art. 828, do CPC, bem como a substituição do polo passivo pelos herdeiros da executada (ID. 73390398 - fls. 359).
Após a virtualização dos autos, em petição de ID. 80178355, a exequente apresenta seus fundamentos, pugnando pela pela expedição de mandado de penhora do apartamento objeto da lide com base no valor atualizado da dívida.
Pois bem.
Sabe-se que o art. 835, do CPC, dispõe sobre a ordem preferencial da penhora.
Vejamos: Art. 835. (...) I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. É certo que, à ordem de preferência de bens acima referida, não há de ser outorgado caráter absoluto.
A despeito disso, observo não consta nos autos nenhum pedido de penhora sobre valores, de modo a inviabilizar, por enquanto, o deferimento de constrição sobre qualquer outro bem disponível em nome da executada.
Ademais, não consta nos autos nenhum documento capaz de informar que a executada faleceu.
Dessa forma, indefiro o pedido de penhora apartamento formulado em ID. 80178355.
Ato contínuo, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia da certidão de óbito da executado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 03 de Março de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
10/03/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 10:22
Conclusos para despacho
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09/11/2022 19:39
Juntada de petição
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29/10/2022 00:27
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0011585-42.2013.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSMOPOLITAN Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABIANO ZANELLA DUARTE - OAB/MA 17253-A REU: AMELIA BRANCO BANDEIRA COELHO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO MIGRADO DO THEMIS PG PARA O PJe (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria - Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 13 de outubro de 2022 JOSELITO ALVES DE SOUSA Matrícula n° 190629 -
17/10/2022 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 11:44
Juntada de Certidão
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26/08/2022 19:38
Juntada de Certidão
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15/08/2022 20:21
Juntada de Certidão
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15/08/2022 20:21
Juntada de Certidão
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15/08/2022 19:27
Juntada de volume
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10/08/2022 05:49
Juntada de volume
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18/07/2022 12:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/11/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0011585-42.2013.8.10.0001 (125652013) CLASSE/AÇÃO: Cumprimento de sentença AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSMOPOLITAN ADVOGADO: FABIANO ZANELLA DUARTE ( OAB 17253-MA ) REU: AMELIA BRANCO BANDEIRA COELHO e AMELIA BRANCO BANDEIRA COELHO DARCI COSTA FRAZÃO ( OAB 3667-MA ) DESPACHO Defiro o pedido de Habilitação formulado pela parte autora, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COSMOPOLITAN, fls. de fls. 322, concernente ao novo procurador, conforme instrumento procuratório de fls. 323.
Publique-se.
São Luís (MA), 18 de novembro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da Oitava Vara Cível da Capital Resp: 27011
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2013
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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