TJMA - 0801446-90.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2022 08:08
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE MEIRELES ALMEIDA em 25/02/2022 23:59.
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28/02/2022 06:28
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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25/02/2022 03:38
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 04/02/2022 23:59.
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22/02/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 14:13
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:59
Juntada de Ofício
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16/02/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 09:46
Conclusos para decisão
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16/02/2022 09:21
Juntada de petição
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16/02/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 18:14
Juntada de petição
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01/02/2022 18:27
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Relata a parte autora que efetuou pedido de mudança de endereço para a nova localidade R.
Br.
De Sancy n. 15, Cohab Anil 01, informando a requerida em tempo hábil e que tal serviço nunca teria sido efetivamente instalado.
Alega que o atendimento foi marcado para o dia 12/11/2021 pela parte da manhã e que no dia do atendimento o requerente recebeu mensagem da requerida informando do início e conclusão do serviço, porém, a instalação não foi realizada ficando pelo período de 7 dias sem os serviços.
Diante dessa situação, ingressou com ação judicial na qual postula indenização por danos morais.
A requerido não compareceu à audiência.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Verifico que na ata de audiência consta a seguinte informação: “Aos 16/12/2021, na sala virtual de audiência do 4º JECRC, feito o pregão às 12:29, tendo em vista que as audiências anteriores se estenderam bastante, concedida a tolerância de 05 minutos, a secretaria deste Juízo informou que a parte requerida, não entrou em contato com esta Unidade pelos canais de atendimento.” Portanto, não merece prosperar a alegação da requerida que estava disponível para o acesso no momento da realização da audiência.
Inicialmente, importante observar que a requerida não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, embora ciente da mesma, conforme se depreende do AR de citação constante dos autos virtuais.
O comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento é um ato pessoal, entretanto, o demandado não se apresentou e nem se justificou em tempo hábil, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência do requerido em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que não é o caso, visto que a requerente juntou aos autos documentos suficientes a demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
A matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente, nos termos do art. 6º do CDC, por haver verossimilhança em suas alegações.
Analisando os autos, verifica-se que a autora apresentou provas hábeis a comprovar o seu direito, a existência das lesões relatadas, qual seja, de que está adimplente com suas faturas.
O certo é que a autora, parte mais fraca e vulnerável da relação negocial, não pode suportar o ônus do dano pelo descaso e/ou irresponsabilidade da demandada.
Frise-se que em sede de audiência o autor afirma que a despeito da instalação dos serviços ter sido efetivada, passou 20 dias sem os serviços prestados No caso dos autos, restou inequívoco o transtorno ocasionado à pessoa da reclamante, vez que consiste em verdadeiro atestado de falha na prestação de serviço.
Desta forma, entendo que a reclamante possui o direito de ser indenizada em valor razoável e proporcional ao dano experimentado.
Estabelecida a obrigação de reparação dos danos, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de forma que não represente grave desproporcionalidade para quem paga, nem enriquecimento indevido para aquele que recebe e, ainda, que o valor da reparação seja suficiente a compensar a vitima e desestimular o ofensor a cometer novas condutas danosas.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da presente ação.
Com efeito, confirmo os efeitos da liminar anteriormente concedida.
Condeno a requerida, ainda, a pagar à requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros legais a partir do evento danoso.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Outrossim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
18/01/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 10:28
Julgado procedente o pedido
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16/12/2021 15:14
Juntada de petição
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16/12/2021 12:38
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2021 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/12/2021 11:26
Juntada de petição
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15/12/2021 10:13
Juntada de contestação
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07/12/2021 18:54
Juntada de petição
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06/12/2021 14:39
Juntada de Certidão
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19/11/2021 07:02
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801446-90.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: SANDRO HENRIQUE MEIRELES ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO HENRIQUE MEIRELES ALMEIDA - MA18855 Reclamado: CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Link da SALA DE AUDIÊNCIA 3 VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4s3 De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para ciência da LIMINAR deferida e para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 3a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 16/12/2021 Hora: 11:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA 3 VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4s3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha. O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234 (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4s3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 16 de novembro de 2021. André Luiz da Costa Santos Reis.
Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC. -
16/11/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 14:36
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2021 12:03
Conclusos para decisão
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16/11/2021 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2021 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/11/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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