TJMA - 0802121-43.2020.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2022 13:24
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
17/02/2022 13:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/02/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 14/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 00:15
Decorrido prazo de VALERIA AURIANE UCHOA MENDES DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 23:17
Juntada de procuração
-
26/11/2021 14:13
Juntada de petição
-
22/11/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2021.
-
22/11/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2021.
-
22/11/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL –-43.2020.8.10.0056 – SANTA INÊS/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS ADVOGADO: DANILSON FERREIRA VELOSO (OAB/MA Nº 10.872) APELADO: AURICÉLIA MARIA ALVES DE ASSIS ADVOGADO: WALESCA MARIA UCHÔA MENDES DA SILVA (OAB/MA Nº 22.215) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santo Inês contra sentença (ID 12864845) prolatada pela Juíza de Direito da Comarca da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0802121-43.2020.8.10.0056, impetrado por AURICÉLIA MARIA ALVES DE ASSIS, ora apelada, concedeu a segurança pleiteada para determinar que a impetrante “seja nomeada e tome posse no cargo de Professor das Séries Iniciais – Língua Inglesa, vaga de deficiente físico, regido pelo EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO nº. 001 de 08/11/2019, para a qual foi aprovada em concurso público, no prazo de 10 (dez) dias da data da intimação do Município de Santa Inês, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), não podendo ultrapassar o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Em suas razões recursais (12864851), o apelante alega, em síntese, que a magistrada sentenciante “não fez a melhor análise da matéria”, pois a “apelada foi aprovada no certame, mas não apresentou, em tempo hábil, o diploma em curso superior na área almejada, um dos requisitos exigidos pelo Edital do Concurso”. Afirma “que as provas juntadas são insuficientes para a demonstração do pretenso direito líquido e certo, já que a Apelada não foi capaz de comprovar o preenchimento de todos os requisitos do Edital do certame para a sua nomeação no período determinado”. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, “para reformar a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedentes todas as pretensões deduzidas na inicial, em razão da constatada ausência de provas”. Em sede de contrarrazões (ID 12864855), pugna pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Maria dos Remédios Figueiredo Serra (ID 13230139), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, “para manter a sentença impugnada em todos os seus termos”. É o relatório. Decido. Conforme relatado, o magistrado sentenciante concedeu a segurança pleiteada para determinar que a impetrante, ora apelada, “seja nomeada e tome posse no cargo de Professor das Séries Iniciais – Língua Inglesa, vaga de deficiente físico […], para a qual foi aprovada em concurso público, no prazo de 10 (dez) dias da data da intimação do Município de Santa Inês, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), não podendo ultrapassar o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. No presente recurso, o apelante postula a reforma da sentença recorrida, “no sentido de julgar improcedentes todas as pretensões deduzidas na inicial, em razão da constatada ausência de provas”. Da análise detida dos autos, verifico que a apelação não merece provimento. Com efeito, Auricélia Maria Alves de Assis foi aprovada em 1º lugar no concurso público para o cargo de Professor das Séries Iniciais – Língua Inglesa, vaga de deficiente físico (12864805 - Pág. 2), mas não assumiu porque não cumpriu o item relativo ao diploma, pois na data de convocação para a entrega dos documentos ainda não havia finalizado o curso. O prazo para a entrega de documentos previstos no ato de convocação era até 11.11.2020, e a solenidade de posse dos aprovados ocorreria em 08.12.2020 (ID 12864817 - Pág. 1), tendo a referida candidata apresentado declaração de conclusão de curso em 24.11.2020, ou seja, antes da solenidade de posse, incidindo na espécia a súmula 266 do STJ, in verbis: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”. A propósito: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
REEXAME NECESSÁRIO.
INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO DO CFO/PMMA, EM RAZÃO DO IMPETRANTE NÃO POSSUIR CNH.
OBRIGATORIEDADE SOMENTE NO MOMENTO DA POSSE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público (Súmula nº 266 do STJ). 2.
O diploma ou a habilitação legal para o exercício de cargo público, exigido antes da posse, não caracteriza condição suficiente para excluir candidato do certame, a despeito do requisito da habilitação constar do edital. 3.
Remessa conhecida e não provida. (TJMA; REMNECCIV 0813651-20.2017.8.10.0001; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto; Julg. 12/08/2019; DJEMA 28/04/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRIVÃO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR PARA INSCRIÇÃO.
OBRIGATORIEDADE NO MOMENTO DA POSSE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
I. É cediço que, nos termos da Sumula nº 266 do STJ, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
II.
Com efeito, o diploma ou a habilitação legal para exercício de cargo público, exigido antes da posse, não caracteriza condição suficiente para excluir candidato do certame, a despeito do requisito da habilitação constar do edital. (TJMA; AC 0028405-39.2013.8.10.0001; Ac. 293634/2020; Primeira Câmara Civel; Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf; Julg. 05/11/2020; DJEMA 12/11/2020; Pág. 128). De mais a mais, como bem ressaltou o magistrado sentenciante, “a impetrante cumpriu com a exigência legal, vez que na data da solenidade da posse já havia preenchido os requisitos legais, para seu cargo, do EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO nº. 001 de 08/11/2019, conforme declaração da Faculdade - UFPI, do dia 24 de novembro de 2020” (ID 12864845). Com essas considerações, e de acordo parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, o que faço monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC. Em tempo, determino que a Coordenadoria competente retifique a autuação dos autos, para que conste como apelante o Município de Santa Inês e apelada Auricélia Maria Alves de Assis. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 17 de novembro de 2021. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
18/11/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 11:03
Conhecido o recurso de AURICELIA MARIA ALVES DE ASSIS - CPF: *13.***.*37-27 (REQUERENTE) e não-provido
-
22/10/2021 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/10/2021 10:41
Juntada de parecer
-
14/10/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 08:49
Recebidos os autos
-
05/10/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801462-92.2020.8.10.0069
Domingos Dias Dutra Filho
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2020 12:32
Processo nº 0835253-67.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2021 10:33
Processo nº 0835253-67.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2017 17:46
Processo nº 0000610-25.2019.8.10.0138
Jose Antonio Pereira do Nascimento
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Cezar Augusto Pacifico de Paula Maux
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2019 00:00
Processo nº 0001228-11.2012.8.10.0139
Adalgiza Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Aguiar Gaspar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2012 16:53