TJMA - 0803853-40.2021.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 10:52
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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13/12/2021 18:49
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 18:49
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO SOUSA em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 07:10
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0803853-40.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO SOUSA Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO SOUSA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos, em que requer seja declarada a inexistência do contrato n.º 209553743, supostamente firmado entre as partes; bem como o ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício e o pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 52,00, no valor do empréstimo R$ 2.197,13, porquanto não firmou nenhum contrato com a parte requerida.
Juntou documentos anexos.
Relatados.
Decido.
Em pesquisa no sistema PJE, verifica-se que a parte autora ajuizou igual demanda, em duplicidade nesta 4ª Vara de Pedreiras, distribuída e autuada sob o nº 0803852-55.2021.8.10.0051, tendo como fundamentos e pedidos os mesmos constantes no presente feito, além de ocorrer identidade quanto ao polo passivo da demanda, ID. 56156360.
Neste contexto, observa-se a ocorrência do fenômeno processual da litispendência, situação que impede o prosseguimento deste feito, em razão da existência de outro processo em curso com a mesma pretensão, conforme dicção do artigos 337, §3º e 485, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Desta forma, considerando que a presente ação é reprodução daquela anteriormente ajuizada, deve prevalecer a demanda mais antiga, sendo imperiosa a extinção do presente feito e seu consequente arquivamento.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
MULTA INDENIZATÓRIA.
NATUREZA COMPENSATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
FRAGMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LITISPENDÊNCIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. (...) 2. (...) A parte não pode ser indenizada duas vezes pelo mesmo dano.
Precedentes na Turma (ACJ 20.***.***/4048-75, Relator JOÃO LUIS FISCHER DIAS). 3.
Não se reconhece a litigância de má-fé se os fatos narrados não dizem respeito às circunstâncias previstas no art. 80 do CPC/2015. 4.
Preliminar suscitada, de ofício, para extinguir o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/2015. (TJDF.
Processo: 0718619-92.2015.8.07.0016.
Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.
Julgamento: 29/06/2016.
Publicação: DJE 06/07/2016) Em razão do exposto, com base nos fatos e fundamentos acima, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 337, §3º e artigo 485, inciso V e §3º, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (artigo 85, §16 do Código de Processo Civil).
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, por entender que se enquadra nos requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, dispensadas em razão da sua hipossuficiência.
Sem honorários, uma vez que não foi instaurada a relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pedreiras (MA), 13 de novembro de 2021. Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito, respondendo Portaria CGJ 37332021 -
16/11/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 12:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/11/2021 07:51
Conclusos para decisão
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12/11/2021 07:51
Juntada de termo
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12/11/2021 07:49
Juntada de Certidão
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09/11/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 12:56
Conclusos para despacho
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08/11/2021 12:56
Juntada de Certidão
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08/11/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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