TJMA - 0801763-02.2020.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 08:43
Juntada de petição
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18/12/2024 08:18
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARVALHO NEVES em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:02
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:02
Juntada de despacho
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17/01/2023 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/12/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 08:12
Conclusos para despacho
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02/06/2022 08:10
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARVALHO NEVES em 09/03/2022 23:59.
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22/02/2022 05:24
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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21/02/2022 19:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 08:54
Juntada de Certidão
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08/02/2022 18:18
Juntada de apelação
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13/12/2021 18:49
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARVALHO NEVES em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 07:10
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
[Férias] Nº 0801763-02.2020.8.10.0049 REQUERENTE: ROGERIO MELO FRANK Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DR.
JOAO CARLOS CARVALHO NEVES - MA 14843 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR e outros FINALIDADE: Intimar a parte autora por seu advogado, DR.
JOAO CARLOS CARVALHO NEVES - MA 14843, para, tomar conhecimento da sentença proferido(a) nos autos, cuja parte final segue descrita: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Município de Paço do Lumiar/MA a pagar ao requerente, a título de verbas rescisórias, o valor de R$ 1.322,21 (hum mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), referentes às verbas de 13º salário e férias proporcionais, na forma da fundamentação acima exposta.
Julgo improcedente o pedido de pagamento de diferença salarial, FGTS e dano moral.
Sobre tais valores haverá incidência de correção monetária a contar de maio de 2017, pelo IPCA-E, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (TEMA 905 STJ), a contar da citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar, em proporções iguais, com os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que reputo compatível com a complexidade da demanda, o tempo de duração do processo e o zelo profissional dos advogados que aturam no feito.
O ônus da parte autora deverá ficar com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 anos, em razão ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, após o que a obrigação estará prescrita, caso persista a situação de hipossuficiência.
Dispensado o recolhimento das custas pelos demandantes, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita e o réu é a Fazenda Pública.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inc.
III do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Paço do Lumiar, data do sistema.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021.
De ordem da MM.
Juiz de Direito Titular, da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. -
16/11/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2021 13:13
Conclusos para decisão
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08/04/2021 12:02
Juntada de petição
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25/03/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 23:10
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 23:09
Juntada de Certidão
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06/02/2021 05:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARVALHO NEVES em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARVALHO NEVES em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 01/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 09:47
Juntada de petição
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02/12/2020 02:05
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 14:40
Juntada de Certidão
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11/10/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 12:30
Conclusos para despacho
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28/09/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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