TJMA - 0801109-09.2020.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 09:44
Baixa Definitiva
-
19/07/2022 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
-
19/07/2022 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/07/2022 02:33
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 15/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 01:35
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 08:37
Conhecido o recurso de JOSE AUGUSTO BARROS ANDRADE - CPF: *80.***.*24-49 (REQUERENTE) e não-provido
-
20/06/2022 21:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/06/2022 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 03:00
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2022 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/05/2022 01:57
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
24/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
21/05/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:01
Recebidos os autos
-
04/05/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 09:01
Distribuído por sorteio
-
17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801109-09.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE AUGUSTO BARROS ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 Vistos, Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A audiência se passou conforme retrata a assentada inclusa no sistema. Na reclamação promovida por JOSÉ AUGUSTO BARROS ANDRADE em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, o autor alega que é usuário dos serviços da reclamada, que recebeu uma cobrança de uma multa no valor de R$ 495,06 sob o argumento de que havia uma ligação direta em sua unidade, gerando consumo não registrado. Assim, em razão da situação descrita a parte autora requereu a desconstituição da multa bem como indenização por danos morais.
Por outro lado, a requerida ofertou contestação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, aduz que houve o consumo não registrado na residência da parte autora em virtude de ligação direta.
Ressalta que a vistoria foi realizada em conformidade com as normas vigentes, no exercício regular de seu direito, sendo constatado o consumo de energia não registrado. Da Preliminar. Em relação a preliminar de falta de interesse de agir, entendo que deve ser afastada, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do réu, concretizada com o oferecimento de peça de resistência ao pedido.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa. Motivo pelo qual rejeito a preliminar. Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes é de consumo, portanto, cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica decorrente da prestação de serviços de energia, recai sobre o fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade de medição questionada pelo consumidor.
A demonstração de que a ligação era efetuada de forma direta na residência da parte autora, sem averiguação do consumo, é suficiente para desincumbir a empresa do ônus probatório, transferindo-se para a parte autora o dever de demonstrar eventual irregularidade atribuível à prestadora de serviço.
A unidade consumidora foi submetida a inspeção administrativa que constatou a existência de ligação direta, conforme farta documentação juntada pela requerida nos presentes autos. A parte autora requereu a indenização por danos morais face os dissabores sofridos em decorrência da inspeção realizada pelos funcionários da requerida, bem como pelo fato de ter sido acusado da prática de irregularidades e por ter sido cobrado por consumo não registrado. Compulsando os autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que não comprovou ter sido acusada de autoria de qualquer irregularidade, descumprindo o preceito contido no art. 373, I do CPC. Tenho que houve somente um aborrecimento, desconforto, comum na sociedade moderna de consumo.
Descontentamentos triviais do cotidiano não são hábeis a gerar danos morais, pois é um risco que se corre ao viver em sociedade.
Para que exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa importância e gravidade. Assim, os fatos narrados podem ter ocasionado desconforto e aborrecimento a parte autora, entretanto, como vêm decidindo repetidamente nossos tribunais, tais desconfortos e aborrecimentos são incapazes de amparar pedido de indenização por danos morais. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE DESVIO DE ENERGIA.
REGISTRO DE CONSUMO INFERIOR.
LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO.
DEVIDA A COBRANÇA PARA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO PELA MÉDIA ARITMÉTICA DO CONSUMO DOS DOZE ÚLTIMOS FATURAMENTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA IRREGULARIDADE.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO N 08010615520178100148) O dano moral se manifesta pela dor no seu sentido mais amplo significado, refletido pelo espanto, a emoção, a vergonha da injúria física ou moral, não se tratando de mero aborrecimento ou mero desconforto incapaz de amparar pedido de indenização por danos morais. Destarte, o pedido de indenização formulado pelo autor não merece acolhida, em razão da ausência dos elementos configuradores do dano moral. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e indefiro o pedido de indenização por danos morais pleiteados pelo autor. Em decorrência lógica, torno sem efeito a liminar anteriormente deferida. Publicado e Registrado no sistema PJE. Intimem-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801451-25.2020.8.10.0114
Ana Fernandes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2020 23:55
Processo nº 0804147-61.2021.8.10.0029
Antonio Batista de Melo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luan Dourado Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2021 19:24
Processo nº 0804147-61.2021.8.10.0029
Antonio Batista de Melo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luan Dourado Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2021 11:38
Processo nº 0002179-68.2013.8.10.0139
Francineide Batista Povoas
Bmc Fundo de Investimento em Direitos Cr...
Advogado: Cezar Augusto Pacifico de Paula Maux
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2013 13:01
Processo nº 0000919-53.2013.8.10.0139
Hedwiges Maria de Sousa Frasao
Municipio de Presidente Vargas
Advogado: Paulo Humberto Freire Castelo Branco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2013 15:09