TJMA - 0800166-45.2018.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 13:47
Baixa Definitiva
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07/02/2022 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2022 13:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 12:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 04/02/2022 23:59.
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14/12/2021 03:18
Decorrido prazo de TERESA FRANCA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800166-45.2018.8.10.0056 APELANTE: TERESA FRANCA SILVA ADVOGADO: ALINE FREITAS PIAUILINO – OAB/MA 15.275-A APELADO: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO ADVOGADO: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA – OAB/MA 6556-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
MAGISTÉRIO.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A tese fixada nos autos do RE 561.836/RN, não condiciona a limitação temporal à disposição expressa na lei de reestruturação da carreira, tendo em vista que a tese é clara no sentido de que o término da incorporação deve ocorrer "no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad a eternum de parcela de remuneração por servidor público". II.
Evidenciado que a Lei Municipal n.º 009/2013 (16 de agosto de 2013) reestruturou a carreira do magistério do Município de Bela Vista e, o ajuizamento da presente ação somente em 10/2/2018 enfrenta a prescrição do fundo de direito, tendo por termo inicial os efeitos das leis em referência, quando efetivamente já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real.
III.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 02 a 09 de novembro de 2021.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora R E L A T Ó R I O Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, com fulcro no art. 399, VI do RITJMA, adoto o relatório lançado no parecer ministerial (ID 7099324) da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, in verbis: “Trata-se de apelação cível interposta por Teresa Franca da Silva contraa decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, que, nos autos da ação ordinária de reposição salarial resultante de erro no critério de conversão dos vencimentos em URV’S movida em face do Município de Bela Vista do Maranhão.
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido declinado na inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, eis que inaplicável a diferença de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre os rendimentos e vencimentos dos servidores do Município de Bela Vista do Maranhão/MA em razão da conversão de cruzeiro real para URV porque “o Município requerido trouxe comprovação de que o cargo efetivo de Professor não existia na época da conversão do Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), uma vez que sequer existia a sede do Município.
Ora, sido criado e fixada sua primeira remuneração somente após o ano de 1997, não há como se postular uma perda salarial ocorrida anteriormente, no ano de 1994”.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (arts. 90 e 98 § 3º do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve pretensão resistida.
Irresignada com a decisão, a recorrente alega a existência do apelado “(enquanto município) decorreu de um desmembramento ocorrido por força da Lei Estadual nº 6129/1994, de parte do território desenvolvido administrativa e urbanamente da cidade de Vitória do Mearim (que conta com quase dois séculos de existência/ 1833-2018), conforme documentos juntados pelo apelado, tendo o cargo da autora sofrido o fenômeno conhecido como transposição , que consiste no deslocamento do cargo de um sistema administrativo antigo para um novo, sem mudança de atribuições.
Ou seja, o apelado pode ter se regulamentado enquanto município e organizado a folha de pagamento dos funcionários sob sua então responsabilidade após o ano de 1994, mas os cargos e salários possuíam estreita correspondência com os outros anteriormente existentes, criados pela cidade da qual desmembrou-se, assumindo assim o dever pela defasagem que herdou e não corrigiu”.
Ao final, requer a reforma da decisão, no sentido de que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
As contrarrazões do Município de Bela Vista do Maranhão foram apresentadas através do ID 4712724.
Era o que cabia relatar”.
Acrescento que ao final a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão cinge-se exclusivamente a examinar se a autora possui direito ao recebimento de diferença remuneratória, decorrente da aplicação de critério errôneo de conversão dos seus vencimentos em URV, no percentual de 11,98%.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D.Je-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016).
Na linha do referido pronunciamento do STF, verifico que o entendimento do Colendo STJ também passou a considerar de forma pacífica essa forma de correção da URV.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
REAJUSTE VENCIMENTAL.
CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
LEI 8.880/94.
DEFASAGEM SALARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
POSSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, concluiu a Corte de origem que os recorrentes não demonstraram prejuízos financeiros na conversão para URV dos seus salários.
Rever o entendimento do Tribunal a quo implica abrir reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 2.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Complementares Estaduais 836/1997 e 888/2000), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1703978/SP, SEGUNDA TURMA, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, J. em 07/12/2017). (grifo nosso) Com efeito, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).7 Na espécie, verifico que houve a reestruturação de cargos e vencimentos da carreira do magistério do Município de Bela Vista pela Lei nº. 009/2013, absorvendo-se qualquer perda pretérita.
Logo, considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em agosto de 2013, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85 do STJ) e em relação ao pedido de implantação, entendo que a partir da lei que restruturou a carreira extinguiu o direito da parte.
Assim, embora seja possível a compensação de perdas salariais resultantes da conversão em URV, deve ser observada a limitação temporal do pagamento quando há leis que reestruturaram a carreira dos servidores, não sendo necessário estar expressa a incorporação das diferenças.
No caso em tela, a lei municipal fixou novos parâmetros de vencimentos dos servidores públicos implicando a absorção da perda remuneratória decorrente da conversão do padrão monetário para URV, sendo que o novo sistema substituiu o antigo, devendo ser aplicada a prescrição total do direito pleiteado.
Este Tribunal de Justiça seguindo os precedentes dos Tribunais Superiores tem julgado casos semelhantes, conforme seguintes arrestos ora colacionados.
Vejamos: URV.
PODER LEGISLATIVO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ABSORÇÃO DA PERDA SALARIAL.
LIMITAÇÃO DO DIREITO. 1.
O pagamento de diferenças salariais, provenientes da conversão de cruzeiros reais para URV, fica limitado à data em que a reestruturação da carreira entra em vigor, caso o novo padrão dos vencimentos, desvinculado do anterior, tenha absorvido a perda salarial. 2.
Recursos prejudicados.
Remessa conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ-MA, 4ª Câmara Cível, AC 45.097/2015 - São Luís, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 17/05/2016, DJE 25/05/2016). (grifo nosso) URV.
PODER LEGISLATIVO.
LEI 8.920/2009.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. 1.
Os servidores do Poder Legislativo têm direito à diferença de 11,98%, relativa à errônea conversão de vencimentos em URV. 2.
A Lei 8.920/2009, que absorveu as perdas salariais decorrentes da URV dos servidores do Legislativo estadual, constitui o marco inicial da prescrição do fundo do direito. 3.
Recursos conhecidos, com o provimento do Principal e parcial provimento do Adesivo.
Reexame conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0194552014 MA 0020484-63.2012.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2015). (grifo nosso) Assim, com a discussão travada pelo plenário do STF a respeito da presunção de perda salarial nos casos em que os vencimentos são pagos no mês vincendo e não vencidos, o tema passou por uma releitura a partir do julgamento do RE nº 561.836/RN, repiso, julgado sob a sistemática da repercussão geral, fixando-se a tese de que a reestruturação da carreira determina a extinção do direito ao pagamento do percentual de 11,98% para recompor as perdas salariais da errônea conversão em URV.
Ante o exposto, em de com parecer Ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença inalterada.
No mias, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. É como voto.
Sala de sessão virtual da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 02 a 09 de novembro de 2021.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8-11 -
17/11/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:10
Conhecido o recurso de TERESA FRANCA SILVA - CPF: *91.***.*94-53 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2021 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2021 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 09/11/2021 23:59.
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02/11/2021 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2021 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2021 21:05
Juntada de petição
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18/08/2021 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:50
Decorrido prazo de TERESA FRANCA SILVA em 17/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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10/08/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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06/08/2021 04:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 16:09
Conclusos para despacho
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11/03/2021 18:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 18:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 16:37
Juntada de documento
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01/03/2021 00:28
Publicado Despacho em 01/03/2021.
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01/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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25/02/2021 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/02/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2020 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/08/2020 23:59:59.
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08/07/2020 11:39
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2020 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/06/2020 23:59:59.
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24/03/2020 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 17:56
Recebidos os autos
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17/10/2019 17:56
Conclusos para despacho
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17/10/2019 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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