TJMA - 0000263-53.2018.8.10.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 08:18
Baixa Definitiva
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11/05/2023 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 08:17
Juntada de termo
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11/05/2023 08:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/06/2022 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/06/2022 10:40
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:18
Juntada de Certidão
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22/06/2022 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
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18/06/2022 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2022 23:59.
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18/05/2022 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2022 23:59.
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28/04/2022 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 16:25
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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26/04/2022 02:49
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 15:04
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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22/04/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 08:46
Recurso Especial não admitido
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18/02/2022 07:39
Conclusos para decisão
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18/02/2022 07:39
Juntada de termo
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18/02/2022 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2022 23:59.
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15/12/2021 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 14:31
Juntada de Certidão
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22/11/2021 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
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22/11/2021 14:02
Juntada de recurso especial (213)
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22/11/2021 00:21
Publicado Ementa em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000263-53.2018.8.10.0129 – São Raimundo das Mangabeiras Apelante: Laécio da Silva Guimarães Advogados: José Silva Bandeira (OAB/TO 5.468) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Ramon das Chagas Carvalho Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO.
COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
SEGURADO JÁ REABILITADO PARA O TRABALHO.
EXERCÍCIO DE OUTRA FUNÇÃO POR 09 (NOVE) ANOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Na origem, o autor ajuizou a demanda pugnando pelo reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez, sob argumento de ter sofrido em 2008, acidente, em decorrência do qual recebeu auxílio doença por 09 (nove) meses, sendo reabilitado a nova função, permanecendo empregado por aproximadamente 09 (nove) anos.
II - Na espécie, a incapacidade parcial laboral do Apelante foi devidamente comprovada por meio da perícia médica de Id. 12904050 – Pág. 04, que constatou que o periciado está apto para o exercício de outra atividade profissional, sendo a incapacidade parcial (suscetível de reabilitação ou readaptação para outra atividade), tendo o autor, inclusive, exercido outra atividade por quase 09 (nove) anos.
III – Nesse ponto, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “O que ocasionou a saída do autor do emprego não foi outro acidente ou agravamento da doença, mas sim a demissão.
Portanto, o autor está reabilitado, não havendo falar em invalidez para o trabalho (art. 62, Lei n. 8.213/91).” IV - Ressalte-se que não há como se reconhecer a possibilidade de conversão do pedido em benefício de auxílio acidente, vez que o presente caso trata de reabilitação já reconhecida para o trabalho. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador José Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 08 de novembro e término no dia 16 de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
18/11/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 10:42
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO) e não-provido
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17/11/2021 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2021 05:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2021 23:59.
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22/10/2021 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2021 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2021 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2021 10:41
Juntada de parecer do ministério público
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06/10/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 09:53
Recebidos os autos
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06/10/2021 09:53
Conclusos para despacho
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06/10/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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