TJMA - 0034531-37.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/06/2022 10:07
Baixa Definitiva
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22/06/2022 09:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/06/2022 09:44
Juntada de Certidão
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22/06/2022 04:22
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:22
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 12:40
Negado seguimento ao recurso
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06/05/2022 08:41
Conclusos para decisão
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06/05/2022 08:41
Juntada de termo
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06/05/2022 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/05/2022 23:59.
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20/04/2022 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/04/2022 23:59.
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08/03/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
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08/03/2022 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
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08/03/2022 14:00
Juntada de recurso extraordinário (212)
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18/02/2022 01:26
Publicado Ementa em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 12:04
Juntada de Certidão de julgamento
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15/02/2022 11:15
Conhecido o recurso de GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO (APELADO) e não-provido
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14/02/2022 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2022 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2022 18:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/01/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/01/2022 07:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/01/2022 23:59.
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20/01/2022 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2022 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 07:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2021 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 11:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/11/2021 00:21
Publicado Ementa em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034531-37.2015.8.10.0001 – São Luis Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM SEDE DE IRDR.
APLICAÇÃO DO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FRACIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO – MANUTENÇÃO. SÚMULA Nº 02 DA 5ª CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I – O Plenário desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 54.699/2017, em sua 3ª tese, decidiu que, in verbis: “a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; II – Embora não seja imposto ao advogado executar a verba sucumbencial nos mesmos autos da ação de conhecimento – já que lhe é permitido o ajuizamento de execução autônoma –, a cobrança, todavia, deve-se fazer em sua totalidade, sendo vedado ao causídico optar por execuções individuais referentes ao percentual de cada servidor contemplado pela sentença coletiva.
III – De acordo com entendimento pacífico no STJ e da Súmula nº 02 da 5ª Câmara Cível do TJMA, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Agravo Interno improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 02 desta Câmara Cível, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador José Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 08 de novembro e término no dia 16 de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
18/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 10:44
Conhecido o recurso de GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO (APELADO) e não-provido
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17/11/2021 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2021 12:23
Juntada de petição
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22/10/2021 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2021 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2021 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2021 13:08
Juntada de contrarrazões
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17/09/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2021 11:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/06/2021 00:01
Publicado Decisão em 16/06/2021.
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15/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 12:22
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2021 17:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 17:12
Juntada de petição
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10/03/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 15:45
Juntada de petição
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02/03/2021 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2021 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 15:57
Juntada de Certidão
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26/02/2021 15:54
Recebidos os autos
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26/02/2021 15:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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