TJMA - 0804986-76.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 10:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2022 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 14/02/2022 23:59.
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14/12/2021 03:18
Decorrido prazo de ILDIRENE RODRIGUES CHAVES DE OLIVEIRA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 12:19
Juntada de malote digital
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804986-76.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0806810-57.2019.8.10.0027 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA PROCURADORA: EMANUELY ABREU LIMA LOBO (OAB/MA 15699) AGRAVADO: ILDIRENE RODRIGUES CHAVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: FERNANDO LIMA SOUSA (OAB/MA 6318) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DECISÃO IMPUGNADA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
O cerne do presente recurso versa sobre a aplicação incorreta dos parâmetros utilizados para apurar o valor a ser executado, gerando segundo o Agravante excesso de execução.
II.
Utilizando do juízo de retratação o magistrado a quo reformou a decisão impugnada, reconhecendo o excesso no valor executado e determinando que os cálculos sejam refeitos com observância do Tema 810 da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III.
Diante do juízo de retratação, entendo que não mais persiste o interesse recursal indispensável para o julgamento do presente feito, uma vez que, como dito alhures, o objeto do presente recurso se torna inócuo, restando caracterizada, na espécie, a sua prejudicialidade superveniente.
IV.
Agravo prejudicado. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Barra do Corda – Ma que nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (0806810-57.2019.8.10.0027), movida por ILDIRENE RODRIGUES CHAVES DE OLIVEIRA, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes abaixo: “Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, considerando como correta a quantia já apurada pelos exequentes.
Dispensada a remessa necessária, ante o teor do art. 496, § 3º, III, do código de processo civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via PJE.
Após, não havendo mais qualquer questionamento pelas partes, expeçam-se RPV, um em nome da parte autora e outro em nome do patrono, este atinente aos honorários advocatícios.” Em suas razões o Município Agravante defende que a decisão deve ser reformada, pois a Agravada não atendeu aos requisitos dispostos nos artigos 534 e seguintes do CPC, acrescentando ainda, que há excesso de execução em relação à aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como deveria ser cassada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Com base nesses argumentos defende a importância da concessão de efeito suspensivo ao vertente recurso, sob pena de prejuízos ao erário.
No mérito, pugna, pelo provimento recursal.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 13531400) pelo conhecimento e provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
Porém, antes do julgamento do presente Agravo, sobreveio nova decisão, reconsiderando a comando judicial impugnado. É o relatório.
Segue decisão.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso quando este restar prejudicado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Como relatado acima, ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que o magistrado a quo proferiu nova decisão, retratando-se dos termos da decisão ora agravada, reconhecendo “parcialmente o excesso nos valores das condenações apurados pela parte Exequente, e determinando que o(s) exequente(s) refaça(m) os cálculos da condenação no prazo de 15 dias, adotando agora integralmente o Tema 810 da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.
Diante do juízo de retratação, entendo que não mais persiste o interesse recursal indispensável para o julgamento do presente feito, uma vez que, como dito alhures, o objeto do presente recurso se torna inócuo, restando caracterizada, na espécie, a sua prejudicialidade superveniente, incidindo, assim, o disposto no art. 932, III, do CPC, autorizando negar-lhe seguimento monocraticamente.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017). E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017). Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 17 de novembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776. -
17/11/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 11:05
Prejudicado o recurso
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09/11/2021 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2021 10:42
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2021 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/11/2021 23:59.
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01/10/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 01:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em 30/08/2021 23:59.
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20/08/2021 19:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2021 01:40
Decorrido prazo de ILDIRENE RODRIGUES CHAVES DE OLIVEIRA em 17/08/2021 23:59.
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10/08/2021 03:47
Decorrido prazo de ILDIRENE RODRIGUES CHAVES DE OLIVEIRA em 06/08/2021 23:59.
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03/08/2021 06:17
Publicado Despacho (expediente) em 15/07/2021.
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03/08/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2021 14:24
Conclusos para decisão
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28/03/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
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