TJMA - 0801193-73.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 09:07
Transitado em Julgado em 20/05/2022
-
27/06/2022 18:04
Decorrido prazo de TIAGO MOREIRA GONCALVES em 19/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 12:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 07:15
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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05/05/2022 07:15
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801193-73.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARINA SILVA DA COSTA - MA21779, TIAGO MOREIRA GONCALVES - MA15126 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Sem preliminares a serem enfrentadas.
Passando ao mérito, constata-se que a operação financeira questionada foi realizada com o cartão e senha do próprio correntista, em terminal de autoatendimento, com a liberação do valor em conta corrente de sua titularidade, seguido de saque do valor contratado, conforme se apreende dos extratos juntados aos autos pela parte requerida no evento id n.º 57595914.
Assim, embora alegue a parte autora que não celebrou o aludido empréstimo, era seu o dever de guarda e responsabilidade sobre o cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento de utilização perante o banco, sob pena de assumir os riscos de sua entrega/divulgação a terceiros.
Vale acentuar que não se discute a responsabilidade objetiva do banco requerido no caso em concreto, todavia, não se observa defeito/falha no serviço prestado, eis que como enfatizado acima o empréstimo em discussão foi contratado em TAA, sendo que para que outra pessoa pudesse realizar a operação, necessário se fazia o uso de senha, que é pessoal e intransferível.
Logo, é perfeitamente plausível a alegação do(a) requerido(a) da inexistência de ato ilícito, vez que não houve comportamento nem de forma omissiva nem comissiva por sua parte que violasse a ordem jurídica, bem como inexistiu defeito na prestação do serviço, ocorrendo sim, culpa exclusiva da parte autora, a qual tinha a responsabilidade pela guarda de sua senha que são de usos pessoais.
Diante de tal fato, constata-se que a pretensão da demandante não pode subsistir, vez que o negócio jurídico ocorreu por culpa exclusiva sua, fato que isenta o(a) requerido(a) de qualquer responsabilidade, consoante prevê o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca do contexto, seguem os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL nº 0800412-05.2020.8.10.0110 APELANTE: BEATRIZ COSTA BARBOSA Advogada: LUCIANA MACEDO GUTERRES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho ACÓRDÃO Nº EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO.
CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SAQUES DE CONTA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO.
DEVER DE CUIDADO COM A SENHA DO CARTÃO, QUE É PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. DECISÃO MANTIDA.
I - "O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário". (STJ – 4ª Turma.
RECURSO ESPECIAL Nº 602.680.
Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, j.
Em 21.10.2004).
II - Nessa hipótese, não há como atribuir falha na prestação do serviço oferecido pela instituição bancária se alguém, culminar por utilizar o cartão, efetuando saques ou demais operações.
Pois, como bem explicou o juízo de base, há possibilidade de impor ao Banco o dever de ressarcir os valores subtraídos da conta da autora, tampouco anular o crédito cedido, já que o valor foi contratado com cartão pessoal e senha cedidos pela autora e o valor creditado já sacado pela própria correntista.
III – Recurso conhecido e não provido. Disponível em:< https://jurisconsult.tjma.jus.br/#/sg-jurisprudence-list> Acesso em: 22.06.2021. (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO.
CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
VALOR CREDITADO E UTILIZADO.
COMPROVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. - Comprovado nos autos o valor creditado na conta corrente do mutuário, em razão de empréstimo realizado mediante uso de senha pessoal e que, a quantia foi utilizada, outro caminho não resta senão a improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito. - Demonstrada a regular contratação entre as partes, são lícitos os descontos na conta corrente do devedor, o que afasta a restituição dos valores e a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.18.006613-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2020, publicação da súmula em 15/05/2020). (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA TER SIDO O EMPRÉSTIMO EFETIVADO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DE USO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*25-66, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 10-12-2019). (g.n.) Nesse espeque, verificando-se culpa exclusiva da suplicante/cliente, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso III, do CDC, exclui-se a responsabilidade da instituição financeira requerida, já que não demonstrado defeito na prestação do serviço, sendo de rigor o julgamento pela improcedência dos pleitos autorais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
03/05/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 11:43
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 10:09
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2022 23:59.
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08/03/2022 22:28
Juntada de petição
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07/03/2022 01:47
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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07/03/2022 01:47
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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27/02/2022 18:39
Juntada de petição
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24/02/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 15:25
Juntada de Certidão
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10/12/2021 09:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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10/12/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 15:34
Juntada de petição
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04/12/2021 16:36
Juntada de contestação
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22/11/2021 01:57
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0801193-73.2021.8.10.0148 PROMOVENTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KARINA SILVA DA COSTA, TIAGO MOREIRA GONCALVES PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Vistos etc., Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 06/12/2021, às 15h00min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
18/11/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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11/11/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 14:26
Conclusos para despacho
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11/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
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14/10/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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