TJMA - 0803510-66.2019.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 16:09
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 12:13
Juntada de petição
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18/04/2022 01:22
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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06/04/2022 12:30
Realizado cálculo de custas
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22/03/2022 09:47
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/12/2021 08:39
Juntada de Certidão
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08/11/2021 12:26
Juntada de termo de juntada
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05/11/2021 14:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/11/2021 21:59
Juntada de Alvará
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20/09/2021 14:36
Juntada de termo
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10/09/2021 11:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/08/2021 12:01
Juntada de Alvará
-
20/07/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
18/07/2021 15:05
Juntada de termo
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25/06/2021 19:42
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 22/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 18:59
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 22/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 18:55
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 22/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 15:05
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 22/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 14:06
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 22/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 13:59
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 22/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 10:41
Juntada de Certidão
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18/06/2021 17:27
Juntada de petição
-
15/06/2021 17:41
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/06/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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15/06/2021 08:55
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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14/06/2021 17:36
Juntada de petição
-
12/06/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2021 09:51
Juntada de Ato ordinatório
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11/06/2021 14:46
Juntada de petição
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02/06/2021 17:06
Juntada de petição
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05/03/2021 14:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:58
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 03/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 11:02
Juntada de petição
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08/02/2021 01:05
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 03:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:07
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:07
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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06/02/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0803510-66.2019.8.10.0034 Requerente: ROSALINA DE OLIVEIRA Advogada: Drª.
ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA nº 16.495 Requerido: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado: Dr.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA nº 19.142-A DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ROSALINA DE OLIVEIRA em face de BANCO BONSUCESSO S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Do cotejo dos autos, observo que consta sentença julgando parcialmente procedentes os pleitos iniciais para : I.
Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 46911059), referente aos descontos de empréstimo consignado no valor total de R$ 980,73 nos vencimentos da parte autora; II.
Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento ( sentença) e III.
Condenar o requerido a restituir à parte autora o valor de R$ 757,44, relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos desde o mês(es) de 10/2014 a 09/2015, conforme documento de ID n. 24235182 (31,56 x 12 x 2), acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (documento de id 32242022). Transitada em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença, sendo determinada a intimação do executado apara efeutar o pagamento do débito (id36284724 ). Ocorre que houve equívoco na movimentação processual, uma vez foi prolatada nova sentença (ID38353529), quando o correto seria dar prosseguimento na execução. Pelo exposto,chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença de ID38353529) e determino que : proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Sisbajud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para manifestação em 05 dias; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se. Codó (MA), 4 de fevereiro de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
04/02/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 14:28
Outras Decisões
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04/02/2021 12:14
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 02:09
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 12:49
Juntada de petição
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24/11/2020 19:02
Indeferida a petição inicial
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20/11/2020 14:56
Conclusos para julgamento
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20/11/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 02:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 14:40
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2020 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 14:22
Transitado em Julgado em 28/08/2020
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08/09/2020 19:19
Juntada de petição
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29/08/2020 03:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 02:53
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 28/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2020 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2020 12:32
Conclusos para decisão
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25/07/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 02:24
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 20/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 17:54
Juntada de embargos de declaração
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29/06/2020 16:30
Juntada de Certidão
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19/06/2020 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2020 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2020 16:10
Conclusos para julgamento
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05/06/2020 16:09
Juntada de Certidão
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26/05/2020 01:17
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 25/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 08:48
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2020 15:51
Juntada de Informações prestadas
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09/01/2020 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/01/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 21:48
Conclusos para despacho
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29/11/2019 21:38
Juntada de Certidão
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26/11/2019 15:59
Juntada de petição
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26/11/2019 15:53
Juntada de petição
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25/10/2019 23:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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