TJMA - 0816589-83.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 09:14
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/11/2021 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITINGA DO MARANHAO em 26/11/2021 23:59.
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19/10/2021 01:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITINGA DO MARANHAO em 18/10/2021 23:59.
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27/09/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 14:04
Juntada de Outros documentos
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23/09/2021 00:12
Publicado Ementa em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 09.09 a 16.09.2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816589-83.2020.8.10.0000 – ITINGA DO MARANHÃO/MA Agravante: Município de Itinga do Maranhão Procuradores: Drs Jonilson Almeida Viana (OAB MA 4516), Jhones Berg Pereira Sousa (OAB MA 15.729) e João Gabriel da Silva Neto (OAB MA 21.258) Agravado: Ministério Público Estadual Promotor: Dr.
Tiago Quintanilha Nogueira Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ORDEM PARA READEQUAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DE NOSOCÔMIO MUNICIPAL.
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS.
LEI FEDERAL N.º 4.320/64.
MANUTENÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
BLOQUEIO DE VERBAS DO FMS.
DESVIRTUAÇÃO DA FINALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ATENDIMENTO AOS PROPÓSITOS LEGAIS.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE READEQUAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. I – Os Fundos Municipais de Saúde, previstos no art. 71 da Lei Federal n.º 4.320/64, foram gerados como modalidade de gestão de recursos de natureza financeira e contábil destinada à implantação, consolidação e manutenção do Sistema Único de Saúde (SUS); II - in casu, não vislumbro uma desvirtuação da finalidade do FMS, criado pela Lei Municipal n.º 09/97, com a alternatividade de bloqueio determinada pelo juiz monocrático como forma de compelir o ente municipal ao cumprimento do decisum, mas, a priori, observo o atendimento de seus propósitos, uma vez que a ordem então emanada foi para adoção de uma série de medidas, dentre outras, para a readequação da estrutura física e predial do Hospital Municipal de Itinga do Maranhão – HMI, bem como equipar a unidade hospitalar para viabilizar o pronto atendimento aos munícipes usuários do SUS, inclusive, adequando-o à realidade atual de combate à pandemia da Covid-19; III - seguindo a linha de entendimento pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de multa diária e/ou bloqueio de verbas públicas para o descumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses que envolvam fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, razoável que assim também o seja na situação retratada na lide, em que a ordem judicial foi de readequação e estruturação do próprio nosocômio municipal. IV - agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 16 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
21/09/2021 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 15:29
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO) e não-provido
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17/09/2021 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 16:52
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2021 09:15
Juntada de parecer
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26/08/2021 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2021 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2021 11:00
Juntada de parecer do ministério público
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16/08/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 09:37
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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16/08/2021 09:37
Juntada de Certidão
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13/08/2021 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 13:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/07/2021 23:59.
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24/06/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITINGA DO MARANHAO em 08/04/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITINGA DO MARANHAO em 08/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 00:03
Publicado Decisão em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816589-83.2020.8.10.0000 – ITINGA DO MARANHÃO/MA Embargante: Município de Itinga do Maranhão Procuradores: Drs Jonilson Almeida Viana (OAB MA 4516), Jhones Berg Pereira Sousa (OAB MA 15.729) e João Gabriel da Silva Neto (OAB MA 21.258) Embargado: Ministério Público Estadual Promotor: Dr.
Tiago Quintanilha Nogueira Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Itinga do Maranhão, em Id 8673382, alegando a existência de vícios de omissão na decisão por mim emitida em Id 8489840, em que indeferi o pleito suspensivo por ele pretendido no agravo de instrumento em epígrafe. Nestes aclaratórios, o embargante salienta a ocorrência de omissão no referido decisum por supostamente não ter se manifestado sobre alguns fatos apresentados nas razões recursais, quais sejam a particularidade de ser o ente federativo mero locatário do prédio ao qual se pretende reformar, bem como a existência de obras referentes a um novo hospital municipal, de sua propriedade. Ao final, questionando o valor das astreintes arbitradas, assim como o indevido bloqueio e sequestro de valores constantes do Fundo Municipal de Saúde, cujos recursos são vinculados, requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja aclarada a decisão e sanado o vício, conferindo-lhe efeitos modificativos para que, reformado o decisum, seja deferido o pleito suspensivo por ele pretendido no agravo de instrumento em epígrafe. É o relatório.
Decido. Em princípio, saliento que, a teor do regramento inserto no art. 1.024, §2o, do CPC, tratando-se de embargos de declaração “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” É cediço que os embargos declaratórios devem ser utilizados apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tendo o escopo de suprimir do aresto impugnado omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
Não se prestam, por conseguinte, por si sós, a dar efeito modificativo ao julgado, ou a viabilizar prequestionamento, uma vez que estas situações não estão elencadas entre as hipóteses do artigo acima referido. E, na situação em voga, constato que estes embargos devem ser rejeitados, pois, a despeito da observação do embargante, a decisão impugnada não foi omissa, pois, consoante bem expus no decisum, da análise perfunctória dos autos, embora o embargante tente fazer crer a impossibilidade de bloqueio, in casu, de valores destinados ao Fundo Municipal da Saúde – FMS, criado pela Lei Municipal n.º 09/97, o fato é que, previstos no art. 71 da Lei Federal n.º 4.320/64, tais fundos foram gerados como modalidade de gestão de recursos de natureza financeira e contábil destinada à implantação, consolidação e manutenção do Sistema Único de Saúde (SUS). Ademais, esclareci que, em exame prefacial da situação em tela, não vislumbrei uma desvirtuação da finalidade do FMS com a alternatividade de bloqueio determinada pelo juiz monocrático como forma de compelir o ente municipal ora embargante ao cumprimento do decisum, mas, a priori, observei o atendimento de seus propósitos, uma vez que a ordem então emanada foi para adoção de uma série de medidas, dentre outras, para a readequação da estrutura física e predial do Hospital Municipal de Itinga do Maranhão – HMI, bem como equipar a unidade hospitalar para viabilizar o pronto atendimento aos munícipes usuários do SUS, inclusive, adequando-o à realidade atual de combate à pandemia da Covid-19. Ainda, pontuei, seguindo a linha de entendimento pacificada do Superior Tribunal de Justiça1, que admite a fixação de multa diária e/ou bloqueio de verbas públicas para o descumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses que envolvam fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, ser razoável que assim também o seja na situação retratada na lide, em que a ordem judicial foi de readequação e estruturação do próprio nosocômio municipal. Por fim, ponderei não se poder falar, prima facie, em suposta violação ao princípio da separação dos poderes, por ser a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firme no sentido de permitir essa interferência do Poder Judiciário para que haja implementação de políticas públicas voltadas ao direito à saúde.
Nesse sentido, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 29.8.2017.
FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL A CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 855.178-RG.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO ALIMENTO PLEITEADO.
INEXISTÊNCIA NA LISTA DO SUS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2.
O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 3.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Turma Recursal de origem, quanto à necessidade de fornecimento do alimento especial pleiteado, seria necessário o reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula 279 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o disposto no art. 85, § 11, CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem."(ARE 1049831-AgR, minha Relatoria, Segunda Turma, DJe 08.11.2017). Por derradeiro, o fato de o ente federativo agravante supostamente estar procedendo à construção de novo hospital municipal – cuja obra sequer sabe-se quando findará, deixando-o apto à utilização - não o exime de manter hígida a estrutura hospitalar atualmente existente (ainda mais face à crise atual em que se vive em razão da pandemia da Covid-19) e, por conseguinte, de cumprir com as obrigações a ele impostas na decisão liminar deferida em primeiro grau, sequer se prestando a justificar a sua mora na adoção dessas medidas para a readequação da estrutura física e reforma estrutural do prédio, o fato de ser locatário do imóvel em que localizado o nosocômio. Sendo assim, não existindo o vício alegado, os embargos não merecem provimento, devendo a parte inconformada, no caso o ora embargante, buscar, conforme a situação se apresente e sendo de seu interesse, meio hábil para deduzir os argumentos de reforma da decisão vergastada. Vale reforçar que as Cortes do País, desde o CPC anterior, e, atualmente, sob a égide da nova Legislação Processual Civil, continuam a não admitir a interposição de embargos declaratórios com o escopo único de prequestionamento, como bem elucidam os arestos abaixo transcritos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIA RECURSAL QUE INADMITE A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS - FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE EMBARGANTE - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A APONTADA OMISSÃO - MATÉRIAS DO INCONFORMISMO DEBATIDAS E ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADAS - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA, ADEMAIS, AO PARÁGRAFO ÚNICO DO MENCIONADO ART. 1.022 - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Inviável o manejo de embargos declaratórios visando à rediscussão de assertivas outrora analisadas, ainda quando manejados para fins de prequestionamento a artigos legais ou constitucionais, porquanto adstrita tal via recursal a sanar os vícios elencados no art. 1.022 da codificação processual, não configurados no caso.
Ademais, a mera indicação de dispositivos legais ou temas a serem prequestionados não é circunstância apta a caracterizar a ocorrência de omissão no julgado, quando inocorrente qualquer das hipóteses do art. 1.022, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil. (TJ-SC - ED: 00714013020128240023 Capital 0071401-30.2012.8.24.0023, Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 17/10/2017, Segunda Câmara de Direito Comercial) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
INTUITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 04274018120128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA, Relator: CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/10/2017, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2017) Ante tudo quanto foi exposto, ausentes as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO.
MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. 3.
Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 4.
In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra a União, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537⁄RJ, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 5.
Está devidamente comprovada a necessidade emergencial do uso do medicamento sob enfoque.
A utilização desse remédio pela autora terá duração até o final da sua gestação, por se tratar de substância mais segura para o bebê. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 7.
Recurso Especial não provido. (REsp 1.488.639⁄SE , Rel.
Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, julgado em 20⁄11⁄2014, DJe 16⁄12⁄2014) -
09/02/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2021 00:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2021 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 05/02/2021 23:59:59.
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05/12/2020 01:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 22:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/11/2020 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITINGA DO MARANHAO em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 01:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 00:03
Publicado Decisão em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 23:00
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2020.
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11/11/2020 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
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11/11/2020 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2020 12:37
Juntada de malote digital
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11/11/2020 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2020 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2020 08:17
Juntada de malote digital
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10/11/2020 05:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 05:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 23:51
Outras Decisões
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09/11/2020 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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