TJMA - 0802731-79.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
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27/03/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 14:45
Conclusos para despacho
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18/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
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13/10/2021 09:28
Juntada de termo
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07/10/2021 14:17
Juntada de Ofício
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05/10/2021 13:09
Processo Desarquivado
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30/09/2021 17:53
Outras Decisões
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30/09/2021 09:31
Conclusos para despacho
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30/09/2021 08:24
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 00:35
Juntada de petição
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29/09/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 07:53
Juntada de Certidão
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24/08/2021 00:17
Juntada de petição
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24/08/2021 00:07
Juntada de petição
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23/08/2021 07:28
Conclusos para despacho
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23/08/2021 07:28
Juntada de Certidão
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12/08/2021 16:57
Juntada de petição
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12/08/2021 08:53
Juntada de termo
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05/08/2021 12:00
Juntada de Ofício
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30/07/2021 14:25
Outras Decisões
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30/07/2021 12:09
Conclusos para despacho
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30/07/2021 12:09
Juntada de Certidão
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28/07/2021 23:48
Juntada de petição
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28/07/2021 09:45
Juntada de petição
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24/07/2021 09:05
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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21/07/2021 09:15
Juntada de recibo (sisbajud)
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21/07/2021 08:54
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/07/2021 20:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/07/2021 11:04
Conclusos para despacho
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13/07/2021 11:03
Juntada de Certidão
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13/07/2021 10:39
Juntada de petição
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28/04/2021 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 08:33
Juntada de requisição de pequeno valor
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12/03/2021 08:38
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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08/03/2021 17:21
Juntada de petição
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18/01/2021 10:03
Juntada de protocolo
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11/01/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802731-79.2020.8.10.0001 AUTOR: PAULO AUGUSTO MARTINS NOBRE Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO MARTINS NOBRE - MA16162-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO promovida por PAULO AUGUSTO MARTINS NOBRE, em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando, em apertada síntese, ao recebimento dos honorários advocatícios fixados pelo MM , em decorrência da atuação como defensor dativo nos processos nº .
Com a inicial colacionou documentos Despacho de ID - Pág. 1, deferindo a justiça gratuita e determinou-se a intimação do executado/Estado do Maranhão para impugnar a execução.
O executado, Estado do Maranhão, apresentou impugnação, alegando inelegibilidade do título em face da falta da certidão do transito em julgado, excesso a execução em face dos valores lançados, existência de defensoria publica.
Resposta a impugnação.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Com efeito, por ser a questão de mérito apenas de direito, procedo ao julgamento do feito nos moldes da previsão do artigo 920, do Código de Processo Civil.
Requer o(a) exeqüente a execução de honorários de advogado dativo por ter atuado em atos judiciais perante a Justiça Estadual do Maranhão, totalizando o valor de R$ R$ 11.550,00 (ONZE MIL E QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS). .
Verifica-se nos autos que o valor em questão está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
O Estatuto da Ordem dos Advogados é claro ao estabelecer a execução autônoma dos honorários em seu art. 23.
Colacionamos, então, o entendimento do nosso Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIQUIDAÇÃO.
VERBA AUTÔNOMA.
Tendo passado em julgado a decisão que arbitrou percentual de honorários advocatícios ao causídico, sua execução fica condicionada, unicamente, à liquidação mediante elaboração de planilha de cálculo.
Constituindo os honorários sucumbenciais verba autônoma em relação ao crédito da parte, nada obsta que o advogado promova sua cobrança individualizada. (TJMA, AC nº 12886.2007, Rel.
José Stélio Nunes Muniz, DJO 31.10.2007) (grifou-se).
Ademais, como se trata de trabalho realizado para determinado ato processual, desnecessário se faz a certidão de transito em julgado.
A insuficiência de defensor público é fato notório e deve ser suprido pela nomeação de defensor dativo.
Entendo acertada a atitude do magistrado ao nomear o exeqüente/embargado para funcionar como defensor dativo nos processos discriminados na inicial da execução.
Nesse sentido pacificou o nosso Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR DATIVO DESIGNADO POR JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
LEI N. 8.906/94, ART. 22, §1º.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO.
IMPROVIMENTO.
I - Basta a comprovação, pelo profissional, da prestação de serviço como defensor dativo, para que se afigure justa a pretensão de perceber honorários advocatícios pela atuação em processo de interesse de necessitados; II - advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (§1º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94).
Precedentes do STJ; III - caso tivesse o juiz, na hipótese de inexistência de defensoria pública na comarca, que notificar previamente o Estado para que este cumprisse o seu dever, designando defensor para o caso concreto, decerto que tal assistência jurídica perderia a integralidade ou a efetividade, assim como os necessitados ficariam com o sagrado direito de ampla defesa comprometido.
Afinal, à luz do princípio constitucional da celeridade/duração razoável do processo, a necessidade de assistência jurídica deve ser imediata; IV - embora a Emenda Constitucional nº 45/04 tenha conferido à defensoria pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a defensoria pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado; V - apelação não provida. (TJMA, AC nº 3021.2010, Rel.
Cleones Carvalho Cunha, DJO 12.03.2010).
Desse modo, a importância de R$ R$ 11.550,00 (ONZE MIL E QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS).referente aos honorários advocatícios arbitrados em favor do(A) exequente deverá ser devidamente atualizada pela Contadoria Judicial deste Fórum.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos expostos acima, frisando que o valor exeqüendo corresponde ao montante de R$ R$ 11.550,00 (ONZE MIL E QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS)., que deverá ser devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança1, a partir da prolação desta sentença.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor - RPV ao Procurador Geral do Estado do Maranhão para levantamento do valor exequendo.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496 § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 07 de Dezembro de 2020 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
10/01/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 16:33
Julgado procedente o pedido
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16/06/2020 14:19
Conclusos para decisão
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16/06/2020 14:19
Juntada de Certidão
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09/06/2020 00:11
Juntada de petição
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08/06/2020 23:41
Juntada de petição
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08/06/2020 15:06
Juntada de petição
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19/05/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 12:50
Conclusos para despacho
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09/04/2020 16:04
Juntada de petição
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07/04/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 12:38
Conclusos para despacho
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28/01/2020 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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