TJMA - 0836088-55.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
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02/09/2021 20:21
Decorrido prazo de UFARLEY AGUIAR SANTOS em 13/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 12:41
Conclusos para despacho
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09/03/2021 12:41
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 07:51
Decorrido prazo de UFARLEY AGUIAR SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:52
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0836088-55.2017.8.10.0001 AUTOR: UFARLEY AGUIAR SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR - MA7907 RÉU(S): FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a) EXECUTADO: ABINADABE PEREIRA DA SILVA - PI11188 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizada por UFARLEY AGUIAR SANTOS em face da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe.
Aduz o(a) exequente que é credor(a) do executado na importância de R$ 1.096,76 (um mil, noventa e seis reais e setenta e seis centavos).
Com a inicial juntou documentos.
Deferido os benefícios da Justiça Gratuita (ID 10935539) e determinada a intimação do requerido.
Devidamente intimado, o requerido apresenta impugnação, alegando nulidade do ato processual porque fora realizado com base no art. 535 do CPC.
Alega ainda nulidade do processo, pois a sentença do processo de conhecimento condenou tanto a executada quanto a SEGEP ao pagamento em honorários de advogado, configurando o litisconsórcio necessário.
O exequente/impugnado refutou os argumentos, alegando que poderia propor a ação contra qualquer um deles.
Pede a improcedência da impugnação.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
Por ser a questão de mérito apenas de direito, procedo ao julgamento do feito nos moldes da previsão do artigo 920 do Código de Processo Civil.
Requer o(a) exequente a execução de honorários de advogado em que a executada e o Estado do Maranhão foram sucumbentes no processo nº 39054-63.2013.8.10.0001.
Quanto a questão preliminar de nulidade de execução em face de ser utilizado o procedimento de execução contra a Fazenda Pública, vejo que não trouxe qualquer prejuízo, pois exerceu seu direito de defesa em plenitude.
Pelo que rejeito a presente preliminar em face da ausência de prejuízo.
No que tange a nulidade da execução em face da ausência do Estado do Maranhão merece prosperar, posto que a condenação aconteceu em processo de conhecimento em reconhecimento do litisconsórcio necessário e a condenação fora direcionada aos dois de forma uniforme.
Aqui, aplica-se o art. 116: Art. 116.
O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Destarte, seria necessário a integração no processo do Estado do Maranhão e como o exequente na sua resposta a impugnação não procedeu, requereu ou completou a inicial, não resta outra alternativa a não ser declarar nulo o processo de execução.
Diante do exposto, com base no art. 115, inciso I, do CPC, declaro nulo o processo de execução em face da ausência do litisconsorte unitário Estado do Maranhão.
Custas pelo exequente e honorários de advogado que arbitro em 10%sobre o valor da execução, suspensa em face da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 08 de dezembro de 2020.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
10/01/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2020 16:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/07/2020 09:42
Conclusos para decisão
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13/07/2020 09:41
Juntada de Certidão
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11/07/2020 02:05
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 11:43
Juntada de petição
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23/06/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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22/06/2020 15:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/11/2019 08:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/11/2019 09:15
Juntada de petição
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11/10/2019 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2019 09:20
Juntada de Ato ordinatório
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28/05/2018 17:15
Juntada de termo
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24/05/2018 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2018 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2017 12:17
Conclusos para despacho
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27/09/2017 12:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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