TJMA - 0824038-26.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:04
Juntada de Certidão
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15/07/2023 05:49
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:57
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:11
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:36
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 06:11
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:32
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 16:27
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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23/05/2023 15:29
Realizado cálculo de custas
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05/05/2023 08:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2023 08:18
Juntada de Certidão
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05/05/2023 08:17
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:52
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:18
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 20/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:07
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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15/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
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23/03/2023 12:13
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:46
Juntada de Certidão
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26/01/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 15:46
Conclusos para despacho
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29/03/2022 17:01
Juntada de petição
-
28/03/2022 17:05
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 09/03/2022 23:59.
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26/03/2022 11:09
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 09:20
Juntada de Certidão
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09/03/2022 15:20
Juntada de petição
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05/03/2022 06:28
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 08:50
Juntada de Certidão
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22/02/2022 08:48
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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18/02/2022 14:00
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 31/01/2022 23:59.
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18/02/2022 14:00
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 31/01/2022 23:59.
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12/01/2022 10:53
Juntada de termo
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06/12/2021 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824038-26.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REVENDEDORA DE PETROLEO SAO MARCOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA - MA7630 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 SENTENÇA REVENDEDORA DE PETRÓLEO SÃO MARCOS LTDA. ajuizou a presente demanda em desfavor de NEMÉSIO BRANDÃO NEVES, ambos qualificados nos autos.
Aduz, em suma, que além de comercializar combustíveis automotivos ainda presta outros serviços como troca e óleo, lavagem e lubrificação, contando ainda com uma loja de conveniência onde comercializa produtos perecíveis.
Reclama que no mês de janeiro/2019, o Posto em questão passou por diversas situações de queda e retorno de energia, o que causou danos e transtornos à empresa, tendo em vista que depende do fornecimento de energia elétrica para o funcionamento de suas máquinas e bombas de gasolina/álcool/diesel.
Relata que a primeira falha de fornecimento de energia ocorreu no dia 05.01.2019, quando, em alguns intervalos de tempo da madrugada, houve corte no fornecimento e apagões momentâneos, impedindo o funcionamento das bombas de energia, razão pela qual houve prejuízos.
Narra que a segunda falha de prestação do serviço de energia elétrica foi no dia 12.01.2019, quando a empresa ficou durante mais de 3 horas, no período de 00:00 as 07:00, sem energia, não podendo, durante as interrupções, funcionar.
Ressalta que a situação mais crítica ocorreu no dia 19.01.2019, onde o posto passo aproximadamente 13 horas sem funcionar, devido ao corte de energia ocasionado pela péssima prestação de serviço da concessionária de energia.
Explica que acionou a Cia Energética por algumas vezes, conseguindo gerar os protocolos 41263065 e 41280025, gerando atendimento eletrônico, porém sem qualquer tipo de resolução ou ao menos tentativa por parte da concessionária.
Alude que o prejuízo só não foi maior porque, por volta de 14:00, algumas máquinas foram religadas graças ao empréstimo de fornecimento de energia pela conveniência do local, referente ao gerador de energia próprio da referida conveniência.
Relata ainda que situação só foi normalizada quase 30 horas depois da falha de energia, ocasionando prejuízos em relação ao lucro da empresa, além de danos morais, já que os clientes que iam ao posto deslumbravam o corte do fornecimento, o que causou burburinho se a empresa realmente honrava com o pagamento de energia, tendo em vista ser o único estabelecimento comercial na localidade com o corte efetuado.
Reclama que as constantes quedas de energia também trouxeram prejuízos materiais, tendo em vista que as oscilações de energia fizeram queimar uma das bombas de energia, ocasionando o prejuízo financeiro de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme comprovantes datados de 21.01.2019.
Além dos danos materiais, reclama de danos morais sob a alegação de enquanto consumidora fora tratada com descaso e passou por situação vexatória.
Despacho em ID 30726898, concedendo parcelamento das custas, deferindo a inversão do ônus da prova, deixando de designara audiência de conciliação e determinando a citação da Requerida.
A ré apresentou Contestação (ID 34724294), na qual alega ausência de comprovação das faltas de energia reclamadas e que é extremamente oneroso à Equatorial que comprove a inexistência de um fato negativo –inocorrência de falta de energia.
Afirma ainda que também não resta demonstrado pela Autora a existência de danos elétricos em equipamento mencionado, e que seria necessário a realização de perícia com fim de averiguar as causas do suposto dano no equipamento da requerente.
Defende a inexistência de responsabilidade pela ausência de ato ilícito praticado pela Equatorial e inexistência de nexo de causalidade; ausência de danos morais de danos morais por lucros cessantes, em razão da ausência de efetiva perda patrimonial.
Pede, ao final, a total improcedência dos pedidos da parte autora.
Devidamente intimada, a Autora não apresentou Réplica, conforme certificado à ID 41143217.
As partes foram devidamente intimadas em ID 44591822 para apresentarem as provas que ainda pretendiam produzir, mas ambas manifestaram não ter mais interesse na instrução.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que a parte Autora pretende que a promovida seja condenada a reparar os danos morais impostos em face da sua má prestação de serviços.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015 autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, entendo que não há necessidade de produção de prova em audiência, pois as partes não demonstraram interesse em ampliar o acervo probante e também não verifico ser o caso de sobrestamento do feito mencionada pela Ré à ID 45899565.
Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
Na lide em questão, há de se registrar a existência de uma relação de consumo entre as partes, sendo pertinente a análise do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
No que pese se tratar d pessoa jurídica, o STJ tem considerado que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade sua, não de seus clientes.
Verifico ser esse o caso da Autora na presente demanda.
Nessa esteira, segundo o art. 6º, VI, do CDC, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
No caso em apreço, no que pese as alegações da parte Autora e a inversão do ônus da prova, para que exista o dever de reparação do consumidor por falha na prestação do serviço, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber: a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral).
Compulsando os autos, verifico que não restou demonstrado o cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço da Ré, uma vez que a Requerida apenas juntou as faturas e orçamento de um conserto de equipamento mas não demonstrou a ligação das provas com os fatos alegados.
O Autor não trouxe aos autos provas satisfatórias de modo a sustentar suas afirmações e pedidos e quando intimado para ampliar o lastro probatório, manteve-se inerte, conforme certidão à ID46385384.
Dessa forma, no que concerne ao pedido de danos morais e materiais requeridos, entendo que o mesmo não mereça guarida, visto que os supostos prejuízos infligidos não foram demonstrados, máxime porque a demandante não comprova que houve qualquer ato ilícito pela requerida, nem houve uma situação extremada capaz de atingir os direitos da personalidade da demandante.
Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para que exista o dever de reparação do consumidor por falha na prestação do serviço, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber: a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral). 2.
Da análise do conjunto probatório juntado aos autos digitalizados, não se vislumbra qualquer conduta praticada pela CEF que possa ser entendida como desencadeadora dos resultados que a parte autora afirmou ter experimentado.
A parte autora não logrou demonstrar as alegadas subtrações de valores em sua conta bancária, isto é, o próprio ato ilícito.
Limitou-se a afirmar que tinha valores a receber da operadora de máquina de cartões, mas que tais quantias foram subtraídas pela CEF, através de seu preposto, sem, contudo, comprovar o desvio do dinheiro. 3.
Já havia observado o Juízo a quo a possibilidade de erro de processamento no tocante à conta bancária creditada.
Naquela oportunidade, a parte autora foi intimada para informar se tinha interesse em i) incluir a terceira operadora de máquinas de cartões no polo passivo, ou ii) esclarecer os seguintes pontos controvertidos.
Embora intimada, não respondeu. 4.
Mesmo que o ônus da prova fosse invertido em favor do consumidor, como decorrência da configuração da relação de consumo, no presente caso, cabia à parte autora ao menos responder à determinação do Juízo a quo, seja para esclarecer o ocorrido, seja para protestar pela produção de provas, seja para requerer a juntada de documentos ou até para informar a impossibilidade de atender ao determinado.
A medida adotada pelo Juízo a quo denota justamente a finalidade de busca pela verdade real, mormente diante de pretérita manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado. 5.
Ausente ato ilícito praticado, não estão preenchidos os requisitos legais para impor à CEF o dever de reparar. 6.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50180240920174036100 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/04/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2021).
Por todos os fundamentos acima expostos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial.
Condeno a Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com esteio no Art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
02/12/2021 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 10:23
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2021 14:30
Conclusos para julgamento
-
26/05/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 06:50
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 06:50
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:29
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:29
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 19/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 18:24
Juntada de petição
-
05/05/2021 01:49
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 05:21
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 11/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:21
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824038-26.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REVENDEDORA DE PETROLEO SAO MARCOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA - OAB/MA 7630 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 8 de janeiro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
11/01/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 15:38
Juntada de Ato ordinatório
-
01/08/2020 18:06
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2020 15:41
Juntada de termo
-
08/05/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 19:16
Conclusos para despacho
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28/11/2019 18:48
Juntada de petição
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22/11/2019 04:27
Decorrido prazo de REVENDEDORA DE PETROLEO SAO MARCOS LTDA em 20/11/2019 23:59:59.
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16/10/2019 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 13:44
Conclusos para despacho
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12/06/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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