TJMA - 0800951-29.2019.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 08:11
Baixa Definitiva
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15/02/2022 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2022 08:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2022 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTES ALTOS em 14/02/2022 23:59.
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15/12/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES FERREIRA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTES ALTOS em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800951-29.2019.8.10.0102 – VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS - MA APELANTE: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS/MA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JCARLOS JEANDRO DA CRUZ REGO - MA14501 APELADO: MARIA DE FATIMA ALVES FERREIRA ADVOGADO: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158, JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MONTES ALTOS.
ADICIONAL DE TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
LEI MUNICIPAL Nº 17/1997.
DIREITO DO SERVIDOR A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932.
I – A autora comprovou, por meio dos documentos acostados à exordial - portaria e termo/decreto de nomeação, contracheque, que é servidora, integrante do quadro funcional da municipalidade apelante, exercendo o cargo de professora, categoria profissional, que tem assegurado o direito a verba ora em demandada, denotando, assim, que a servidora preencheu todas as condições da ação.
Por outro lado, demonstração tempestiva de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada (art. 373, II, do CPC) se apresenta como encargo do réu, ora apelante – que não foi satisfeito.
II – O Município apelante editou a Lei Municipal nº 17/1997, estabelecendo, o gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais pelos professores, com a consequente percepção dos valores referentes ao terço, calculado sobre todo o período de gozo.
III – Diante desse quadro, conclui-se que a parte autora deve perceber as verbas relativas ao terço sobre todo o período de férias (45 dias).
A ausência do pagamento integral dessas verbas, impõe o adimplemento das diferenças decorrentes, como bem procedeu o d. magistrado.
IV – Apelação Cível conhecida e não provida. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS/MA, em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos - MA que, em AÇÃO DE COBRANÇA (Reclamação Trabalhista), proposta por MARIA DE FATIMA ALVES FERREIRA, julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial, para: 1. reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do 1/3 de férias sobre a totalidade das férias (quarenta e cinco dias); 2. condenar o réu ao pagamento, de forma simples, dos valores retroativos referentes à diferença devida em razão do não adimplemento do 1/3 incidente sobre os quinze dias de férias, respeitado o limite temporal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
A autora alega que é servidora pública municipal do município de Montes Altos/MA, desde março de 2002, ocupando cargo de professora, sobre o qual alega que, apesar de ter direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme a lei 17/1997, seu direito constitucional ao recebimento de 1/3 de férias, está sendo cumprido somente sobre 30 dias.
Sendo assim, requer o pagamento da diferença de 1/3 de férias sobre 15 (quinze) dias retroativos pelo período dos últimos 5 anos.
Foi proferida sentença nos termos retromencionados.
Sendo assim, o Município interpôs recurso de apelação (ID 9271807) buscando pela reforma da sentença.
Em seus fundamentos, o ente mantém sua defesa inicial, de que os 15 dias de “folga” dos professores, concedidos no mês de julho, não se tratariam de férias, mas sim de um “recesso”, não possuindo direito ao recebimento de 1/3 de férias sobre estes.
Interpostas contrarrazões pelo apelado sustendo a manutenção da sentença.
Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do presente recurso, para que seja mantida a decisão fustigada, entendendo que em consonância com o entendimento de STF, o terço de férias, por constituir um direito social de natureza constitucional, não possui limitador quanto ao tempo de duração de férias.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo.
Pois bem, em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo então ao enfrentamento das questões recursais.
Da análise dos autos, verifico que o cerne da questão, em sede de recurso de apelação, ao direito da servidora recorrida a percepção das verbas trabalhistas referentes ao terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre os 30 (trinta) dias de férias anuais, como vem adimplindo municipalidade apelante.
Entendeu o d. magistrado a quo pela procedência do pleito, condenando o ente municipal a pagar a parte autora os valores relativos a diferença do terço de férias (sobre quinze dias), observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros e correção monetária.
Analisando detidamente os respectivos autos, entendo que as alegações apresentadas nos recursos, não possuem o condão de impor a reforma da sentença.
Senão vejamos.
Pois bem.
Compulsando os autos, é possível perceber que a apelada comprovou, por meio dos documentos acostados à exordial, que é servidora, integrante do quadro funcional da municipalidade apelante, exercendo o cargo de professora, categoria profissional que tem assegurado o direito a verba ora em demanda, denotando, assim, que a servidora preencheu todas as condições da ação, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Quanto à alegação de merecer receber a diferença salarial de 1/3 (um terço) de férias sobre 45 (quinze) dias de férias, entendo assistir razão à parte autora, devendo ser mantida a decisão de procedência.
Explico.
O Município apelado editou a Lei Municipal retromencionada, estabelecendo, entre outros institutos, o gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais pelos professores, com a consequente percepção dos valores, referentes ao terço, calculado sobre todo o período de gozo.
Desta forma, verifica-se que a Lei Municipal, ao tratar do período em que serão gozadas as férias, ressalta que tanto os 30 (trinta) dias gozados em janeiro, quanto os 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, merecendo assim receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias do total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta).
Importa ressaltar que a demonstração tempestiva de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada (art. 373, II, do CPC) se apresenta como encargo do apelante, tendo em vista que, sendo o mesmo a fonte pagadora, é de se admitir como presumível que seja ele o detentor dos documentos que demonstrem o pagamento da verba salarial requerida.
Com efeito, a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso X, estabelece que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social" e, nesse sentido, estabelece no inciso XVII desse artigo o direito ao "gozo de férias anuais remuneratórias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Tratando, ainda, sobre o tema dos direitos trabalhistas, o art. 39, § 3º da CF, em seu inciso XVII, possibilita aos entes federados instituírem, no âmbito de suas competências, legislação que estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Sendo assim, o Município apelante editou a Lei Municipal nº 17/1997 estabelecendo, entre outros institutos, o gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais pelos professores, com a consequente percepção dos valores, referentes ao terço, calculado sobre todo o período de gozo.
Diante desse quadro, como retromencionado, a servidora deve perceber as verbas relativas ao prefalado terço sobre todo o período de férias - quarenta e cinco dias.
As decisões consolidadas neste Egrégio Tribunal caminham no mesmo ponto de vista, inclusive, dentre outros julgadas, há conflitos decididos nesta Câmara, sob relatoria da Desª Anildes Cruz.
Vejamos: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BARÃO DE GRAJAÚ - ADICIONAL DE TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DEIAS DE FÉRIAS ANUAIS - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - DIREITO DO SERVIDOR A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS - PRECEDENTES DESTA CORTE - APELO DESPROVIDO.
I - Não há que se falar em inépcia da inicial, no caso em análise, na medida que a apelada apresentou os documentos necessários a demonstrar o preenchimento das condições da ação.
Cabendo, assim, ao ente público o ônus de provar o pagamento das verbas trabalhista pleiteada, in casu, o terço sobre 45 de férias anuais, ou, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
II - A Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso X, estabelece que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social", e, nesse sentido, estabelece no inciso XVII desse artigo o direito ao "gozo de férias anuais remuneratórias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Tratando, ainda, sobre o tema dos direitos trabalhistas, o art. 39, § 3º da CF, em seu inciso XVII, possibilita aos entes federados instituírem, no âmbito de suas competências, legislação que estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Em consonância com esses dispositivos, o Município apelante editou a Lei Municipal nº 003/2002 (Estatuto do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Barão de Grajaú), estabelecendo, o gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais pelos professores, com a consequente percepção dos valores referentes ao terço, calculado sobre todo o período de gozo.
III - Diante desse quadro, conclui-se que a parte autora deve perceber as verbas relativas ao terço sobre todo o período de férias (45 dias).
De onde, a ausência do pagamento integral dessas verbas, impõe o adimplemento das diferenças decorrentes, como bem procedeu o d. magistrado. É nesse sentido o pacífico entendimento desta Corte de Justiça.
IV - Apelação desprovida.
Unânime.(TJ-MA - AC: 00003996120178100072 MA 0186242018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2018 00:00:00) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR.
GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA QUE NAO ACARRETA NULIDADE DO JULGADO, MAS APENAS DECOTE DO EXCESSO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1.
O reconhecimento do julgamento ultra petita não implica a anulação do decisum; seu efeito é o de eliminar a parte que constitui o excesso do julgado.
Pedido de condenação à diferença do terço constitucional de férias.
Correção da sentença de base, de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública. 2.
O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 dias, por tratar-se de professor na atuação de regência de classe, nos termos do artigo 65 e 69 da Lei Municipal nº. 040/99 e art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MA - APL: 0065002014 MA 0000612-92.2011.8.10.0067, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 10/04/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2014) E não é só.
Os Tribunais Superiores já proferiram entendimento sobre o assunto: FÉRIAS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO.
Quando é concedido o gozo de férias de 30 dias, o trabalhador tem direito ao recebimento do salário mensal acrescido de 1/3.
Do mesmo modo, para aqueles que têm direito a férias de 45 dias, a proporção não poderia ser diferente.
Se a base de cálculo para o salário aumenta, correspondente a um mês e 15 dias, o abono aumenta na mesma proporção, já que calculado sobre o salário do período.
Portanto, correta a sentença ao reconhecer devido o terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias e não somente sobre 30 dias.
Recurso ordinário desprovido.(TRT-22 - RO: 000008387420175220109, Relator: Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 19/03/2018, PRIMEIRA TURMA) Por fim, não há que se falar, também, em afronta a súmula 37, do STF, ou violação ao princípio da separação do poderes, uma vez que a existência legal desse direito, conforme dito alhures, foi confirmado pelo próprio ente municipal nas razões do seu recurso, portanto, não se trata de impor a municipalidade aumento de vencimento ou se imiscuir em questão discricionária, mas tão somente, em reconhecer o patente direito da servidora, ao recebimento das diferenças relativas ao terço de férias sobre os 15 (quinze) dias que não foram adimplidos pela municipalidade apelada.
Ora, sendo estas as únicas fundamentações do Município réu em seu recurso de apelação e tratando-se o processo de matéria unicamente de direito, considero finda a discussão, mantendo-se a decisão de primeiro grau.
Isto é, comprovado o vínculo empregatício legal entre o município e as autoras e a comprovação de falta de pagamento das verbas, o direito pleiteado é devido automaticamente.
Ante o exposto, existindo entendimento firmado nos Tribunais Superiores e nesta corte, aptos a embasar a posição aqui sustentada, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, em concordância com o Parecer Ministerial, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença em seus termos integrais.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís, 17 de novembro de 2020. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
18/11/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 12:07
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA ALVES FERREIRA - CPF: *43.***.*99-00 (APELANTE) e MUNICIPIO DE MONTES ALTOS - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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20/05/2021 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2021 13:04
Juntada de parecer do ministério público
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18/05/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 11:43
Recebidos os autos
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10/02/2021 11:43
Conclusos para despacho
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10/02/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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