TJMA - 0800237-48.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 13:16
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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01/02/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 22:09
Conclusos para despacho
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14/12/2021 20:48
Decorrido prazo de VIVIAN BEATRIZ SOUZA DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
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24/11/2021 20:59
Juntada de petição
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19/11/2021 23:20
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800237-48.2019.8.10.0109 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) AUTOR:PABLO DANIEL VITAL BARROS Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: VIVIAN BEATRIZ SOUZA DOS SANTOS - MA20101, GEYLSON RAYONNE CAVALCANTE DA COSTA - MA21310 RÉU: LINDOMAR LIMA DE ARAÚJO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante, buscando a eliminação de contradição que inquinaria a Sentença proferida nos autos.
Com efeito, alega o embargante que referida decisão possui erro material em sua capitulação na fundamentação.
Intimado a se manifestar, o requerido quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, assiste razão ao embargante, haja vista que a fundamentação do decisum se manteve baseada na ausência de prova pré-constituída, o que acarreta na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de condição especial da ação mandamental, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Analisando-se a sentença discutida, nota-se que o prolator da mesma teve o cuidado de apreciar a exordial apresentada e os documentos que a acompanham, entendendo que seria o caso de indeferimento da liminar e não concessão da segurança, todavia com base em julgamento com resolução de mérito, ao contrário do que preconiza o artigo 485, inciso V do CPC.
Ex positis, firme nas razões acima delineadas, ACOLHO os embargos declaratórios opostos tão somente para o fim de fazer constar na sentença de ID 32554226 a seguinte disposição em seu dispositivo: "ANTE O EXPOSTO, com espeque nos fundamentos supradelineados e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO a liminar pleiteada e, no mérito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ausência de prova pré-constituída a configurar a ilegalidade alegada na exordial e, por via de consequência, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, procedo à extinção do presente processo sem resolução de mérito".
Mantenho os demais elementos da sentença.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Paulo Ramos - MA, 1 de outubro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
17/11/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 16:36
Outras Decisões
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13/08/2021 11:18
Desentranhado o documento
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13/08/2021 11:18
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 11:16
Conclusos para decisão
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13/03/2021 01:57
Decorrido prazo de LINDOMAR LIMA DE ARAÚJO em 12/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2021 16:31
Juntada de diligência
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22/02/2021 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2021 16:29
Juntada de diligência
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12/02/2021 07:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA em 11/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 14:11
Conclusos para decisão
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26/10/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 17:36
Juntada de embargos de declaração
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13/08/2020 14:30
Juntada de petição
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12/08/2020 17:44
Expedição de Mandado.
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12/08/2020 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 18:28
Juntada de petição
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27/06/2020 09:46
Denegada a Segurança a PABLO DANIEL VITAL BARROS - CPF: *39.***.*81-94 (IMPETRANTE)
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21/05/2020 20:25
Juntada de petição
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12/03/2020 17:38
Conclusos para despacho
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11/03/2020 18:02
Juntada de petição
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28/02/2020 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 21:29
Juntada de petição
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05/02/2020 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2020 15:44
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 16:19
Conclusos para decisão
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30/08/2019 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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