TJMA - 0800054-29.2020.8.10.0049
1ª instância - 3ª Vara do Termo Judiciario de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2022 08:23
Decorrido prazo de DULCILEIDE SANTOS DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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29/12/2021 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2021 12:27
Juntada de diligência
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03/12/2021 13:17
Juntada de termo
-
03/12/2021 13:01
Juntada de Alvará
-
03/12/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 12:44
Conclusos para despacho
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03/12/2021 12:44
Juntada de termo
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03/12/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 10:56
Juntada de Alvará
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03/12/2021 10:40
Outras Decisões
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02/12/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 12:07
Juntada de termo
-
02/12/2021 09:44
Juntada de petição
-
01/12/2021 12:29
Juntada de Certidão
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01/12/2021 12:04
Juntada de termo
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30/11/2021 11:27
Juntada de Alvará
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25/11/2021 15:46
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:31
Juntada de petição
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22/11/2021 02:37
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 21:40
Juntada de petição
-
19/11/2021 00:00
Intimação
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº 0800054-29.2020.8.10.0049 | PJE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUIS FERNANDO MARTINS DOS REIS - MA16881 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, INTIMO o(a) advogado(a) da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA D.
S.
DA S. e L.
G.
DA S.
B., menor, representado por sua genitora, requereram, através de advogado devidamente constituído, a expedição de alvará, para fins de levantamento valores referentes a saldo de conta e PASEP, A.
S.
B., falecido no dia 26/9/2019.
Relatou que o falecido deixou apenas os requerentes e outros filhos como herdeiros.
Juntou documentos, dentre estes, sua documentação pessoal, certidão de óbito do falecido, entre outros.
Recebida a inicial, foi determinado o encaminhamento de ofício ao Banco do Brasil.
No ID 31502253, o Banco do Brasil informou a existência de saldo a ser levantado.
Determinada a juntada de certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social e/ou declaração assinada pela postulante, a parte autora juntou documentos no ID 32404466, apontando a existência de outros herdeiros, bem como que apenas os requerentes como dependentes econômicos do falecido.
No ID 32808062 , a representante ministerial pugnou para que os autos juntassem a anuência dos demais herdeiros para o levantamento dos valores.
A parte autora juntou declaração no ID 33854061, onde os demais herdeiros declaram sua anuência com o levantamento dos valores.
Com vista dos autos, a representante ministerial se manifestou pelo deferimento do pedido inicial e levantamento dos valores.
Vieram-me conclusos.
DECIDO: A Lei n° 6.858/80 e o Decreto nº. 85.845/84, dispondo sobre o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, asseguram aos dependentes habilitados perante o instituto de previdência ao qual pertencia o de cujus e, na ausência destes, aos seus sucessores, o direito ao levantamento dos montantes deixados por aqueles.
Conforme petição de ID 32404466, os requerentes são os dependentes econômicos do falecido, bem como infere-se dos autos, que os demais herdeiros consentiram com o levantamento dos valores, conforme documento de ID 48666743.
Noutro giro, restou evidente, pelo documento de ID 31502253 , a existência de valores depositados em conta em nome do falecido.
Isto posto, reconhecendo a legitimidade dos requerentes, defiro o pedido de levantamento do numerário retido no Banco do Brasil, referente aos valores depositados em poupança do qual era beneficiário o falecido A.
S.
B..
Assim, expeça-se ALVARÁ para transferência dos valores em conta do falecido para conta de titularidade da requerente D.
S.
DA S., vez que representante legal de L.
G.
DA S.
B. para levantamento do montante de R$ 4.017,96 (quatro mil e dezessete reais e noventa e seis centavos) e seus acréscimos legais, ficando estes, todavia, nomeados depositários fiéis do valor sacado e obrigados a prestar contas com os descendentes e eventuais interessados, quando instados para tanto.
Servindo uma via desta Sentença como termo de depositário fiel, após assinado, expeça-se alvará.
Custas pelos requerentes.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se os requerentes e seu advogado.
Notifique-se a representante do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Paço do Lumiar/MA, 18 de novembro de 2021.
GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Juiz Titular da 3ª Vara Paço do Lumiar/MA, 18/11/2021. DANIELLE CERVEIRA VALANDRO Diretor de Secretaria -
18/11/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 12:22
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 11:51
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2021 19:11
Conclusos para decisão
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13/07/2021 19:08
Juntada de termo
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08/07/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 14:45
Juntada de petição
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07/07/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 11:09
Juntada de petição
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14/12/2020 18:41
Conclusos para julgamento
-
14/12/2020 18:41
Juntada de termo
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13/12/2020 11:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/12/2020 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 08:22
Juntada de petição
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22/07/2020 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 17:55
Conclusos para julgamento
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13/07/2020 17:55
Juntada de termo
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13/07/2020 16:02
Juntada de petição
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06/07/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 09:09
Juntada de petição
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06/07/2020 06:26
Conclusos para despacho
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06/07/2020 06:26
Juntada de termo
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05/07/2020 16:05
Juntada de petição
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29/06/2020 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 10:15
Juntada de Ato ordinatório
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23/06/2020 17:20
Juntada de petição
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17/06/2020 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 14:47
Conclusos para despacho
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08/06/2020 14:47
Juntada de termo
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08/06/2020 14:38
Juntada de petição
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29/05/2020 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 11:55
Juntada de termo
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23/05/2020 17:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 06:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/03/2020 06:02
Juntada de termo
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25/03/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 09:55
Conclusos para despacho
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15/01/2020 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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