TJMA - 0800060-23.2020.8.10.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 08:11
Baixa Definitiva
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17/05/2022 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/05/2022 08:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/05/2022 02:53
Decorrido prazo de JUVENCIO COSTA BELFORT em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 11:41
Juntada de Certidão
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08/04/2022 01:25
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 04 DE ABRIL DE 2022.
RECURSO Nº: 0800060-23.2020.8.10.0021 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: JUVÊNCIO COSTA BELFORT ADVOGADO: JUVÊNCIO COSTA BELFORT – OAB/MA nº 11.700 RECORRIDO: ALEXANDRE CUNHA SOUSA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.100/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS, NOTADAMENTE LAUDO PERICIAL, QUE PERMITEM CONCLUIR QUE O REQUERIDO NÃO MANTEVE DISTÂNCIA FRONTAL SEGURA DO VEÍCULO DO AUTOR, QUE TRAFEGAVA À SUA FRENTE, AUFERINDO A CULPA PELA OCORRÊNCIA DA COLISÃO.
RECLAMADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 29, II, E 34 DO CTB.
DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS CAUSADOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE GUARDA PERTINÊNCIA COM AS PROVAS APRESENTADAS, NOTADAMENTE OS TRÊS ORÇAMENTOS COLACIONADOS.
BLOQUEIO DO VEÍCULO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM PARA O RISCO DE INSOLVÊNCIA DO REQUERIDO, OU DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO QUANTUM CONDENATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A SUSTAÇÃO DA RESTRIÇÃO IMPOSTA AO VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo reclamado, objetivando reformar sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 6.048,00 (seis mil e quarenta e oito reais). 2.
Sustenta o recorrente, em síntese, que não restou comprovado o ato ilícito, na medida em que a colisão decorreu de ato imputável ao requerente, consistente na parada brusca e repentina do seu veículo.
Aduz, nesse contexto, que embora trafegasse a uma distância segura do automóvel que seguia à sua frente, não logrou êxito em evitar o acidente.
Obtempera, também, que os orçamentos apresentados pelo recorrido não condizem com a realidade, de modo que não houve dano no tapete do porta-malas do veículo do requerente, bem como destruição da fechadura do porta-malas e do para-choque traseiro, o que implicaria revisão do valor da indenização estipulada.
Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, haja minoração do quantum indenizatório fixado. 3.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente.
Os documentos que fazem parte do acervo probatório conferem verossimilhança aos fatos narrados pelo demandante, notadamente o Laudo do Instituto de Criminalística 1.458/2019, que atribui a culpa pela ocorrência do acidente ao requerido, além dos orçamentos e das fotografias que comprovam os danos materiais a serem reparados.
O requerido, por sua vez, não apresentou contraprovas com o condão de elidir os argumentos aventados na inicial. 4.
Não figuram dados que permitam extrair ter o reclamante parado bruscamente o seu veículo na faixa de pedestres, tampouco que o reclamado mantinha distância segura do automóvel que trafegava à sua frente.
Pelo contrário, o laudo pericial oficial apresenta conclusão inequivocamente diversa. 5.
O art. 34 do CTB estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade;
por outro lado, o art. 29, II, do mesmo diploma normativo dispõe que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. 6.
Também não merece prosperar a impugnação ao valor da indenização estipulada, eis que os danos materiais se lastreiam em três orçamentos oriundos de estabelecimentos distintos, elaborados no mês entre o mês de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, não havendo outros elementos nos autos com o condão de apontar para eventual abusividade dos valores neles constantes. 7.
Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8.
O autor, além de ter apresentado provas contundentes no sentido de atribuir culpa ao motorista do veículo do requerido, demonstrou os danos materiais por meio de orçamentos e comprovantes de pagamento, o que atrai o dever de reparação por parte de quem lhe deu causa.
Não vislumbro, ainda, desproporcionalidade no valor condenatório estipulado, eis que corresponde aos documentos presentes no acervo. 9.
O requerido,
por outro lado, não comprovou a culpa exclusiva ou concorrente do reclamante, como também não apresentou nenhum dado com aptidão para excluir a sua responsabilidade, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 10.
Todavia, quanto ao pedido de sustação da restrição imposta ao veículo, entendo que merece provimento, já que não figuram elementos que denotem o risco de insolvência do recorrente, tampouco da impossibilidade de pagamento do quantum condenatório. 11.
Recurso parcialmente provido, tão somente para determinar o desbloqueio do veículo, através do sistema RENAJUD. 12.
Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para determinar o desbloqueio do veículo, através do sistema RENAJUD.
Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (membro).
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 04 de abril de 2022.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
06/04/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 19:27
Conhecido o recurso de JUVENCIO COSTA BELFORT - CPF: *13.***.*52-86 (REQUERENTE) e provido em parte
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04/04/2022 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2022 17:32
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:23
Juntada de Certidão
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18/03/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2022 00:15
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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11/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:12
Retirado de pauta
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11/03/2022 11:29
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 09:09
Conclusos para despacho
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10/03/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 11:31
Conclusos para despacho
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07/03/2022 10:49
Juntada de petição
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23/02/2022 15:51
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:19
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2021 16:00
Juntada de Certidão
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22/11/2021 00:29
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Conforme os artigos 278-C, §§1.º 2.º, e 278-F, §2º da Resolução/GP – 302019, determino a inclusão do presente processo na pauta de julgamento de SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 09 (nove) de março de 2022, com início às 15h00 (quinze horas) e término no dia 16 (dezesseis) de março de 2022, no mesmo horário, ou, não se realizando, na primeira Sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
Intimem-se as partes.
Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 16 de novembro de 2021. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
18/11/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 14:46
Recebidos os autos
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30/09/2021 14:46
Conclusos para despacho
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30/09/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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