TJMA - 0806986-49.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 09:45
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 09:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:12
Decorrido prazo de CLARINDA MARIA DA SILVA XAVIER em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0806986-49.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CLARINDA MARIA DA SILVA ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB MA 22.466A) AGRAVADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
II – Recurso Prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLARINDA MARIA DA SILVA, em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ºVara da Comarca de Santa Inês, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A, ora agravado.
Na origem, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Inconformado, a autora interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento. Afirma que é idosa e que sobrevive com benefício previdenciário que vem sendo descontado indevidamente.
Assevera que não optou pelo rito dos juizados especiais em razão da possível necessidade de perícia.
Em relação a procuração, argumenta a desnecessidade de procuração pública, eis que a procuração apresentada segue o determinado no art. 598 do Código Civil.
Aduz, ainda, o processo administrativo foi juntado aos autos na íntegra.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo.
No ID 10424949, decisão que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo.
O agravado não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 13410552). Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que já há sentença nos autos, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts. 257 e 269, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96.
II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial.
Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des.
Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 18 de novembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
18/11/2021 14:58
Juntada de malote digital
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18/11/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 12:33
Prejudicado o recurso
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03/11/2021 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 12:27
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/10/2021 23:59.
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10/09/2021 22:13
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2021 00:53
Decorrido prazo de CLARINDA MARIA DA SILVA XAVIER em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2021.
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17/05/2021 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 18:49
Juntada de malote digital
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17/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 12:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/04/2021 13:55
Conclusos para despacho
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29/04/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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