TJMA - 0802489-24.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 08:47
Transitado em Julgado em 16/05/2022
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03/05/2022 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 07:51
Juntada de diligência
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29/03/2022 14:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2022 23:59.
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03/03/2022 02:14
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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03/03/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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20/02/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2022 16:19
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 00:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/02/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 09:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2022 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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14/02/2022 11:09
Juntada de contestação
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06/12/2021 20:45
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2021 20:31
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2021 18:36
Juntada de Certidão
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01/12/2021 21:07
Juntada de Certidão
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24/11/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 20:31
Juntada de Certidão
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22/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802489-24.2021.8.10.0151 Requerente: BENEDITO MARQUES DA COSTA Requerido: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Narra o autor, em síntese, que no dia 04/11/2021 teve furtado, dentro da agência bancária do requerido, seu cartão e senha bancária.
No dia seguinte, tomou conhecimento de saques, empréstimos e compras realizadas com seu cartão.
Aduz ter procurado os funcionários do requerido na agência, porém, nada foi resolvido.
Relata, por fim, que o auxílio saúde que recebe é sua única fonte de renda e que não tem condições de arcar com as dívidas. Nesse sentido, postula a concessão de Tutela de Urgência com vistas a compelir o requerido a não efetuar descontos em sua conta bancária referentes as transações impugnadas, até a resolução da lide. É o breve relatório.
Decido. A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornarem válidos os efeitos da tutela requerida. Na seara dos juizados especiais, predomina o entendimento de que, apesar da omissão do legislador, é cabível a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pela Lei nº 9.099/95, ex vi o art. 6º da referida lei. Para a sua concessão faz-se necessária a comprovação do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Ou seja, há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Contudo, analisando os autos, verifica-se, numa análise prima facie, a ausência do fumus bonis iuris.
Vejamos. Da análise dos autos, observa-se que as operações bancárias impugnadas na inicial foram realizadas num terminal de autoatendimento da instituição financeira.
Em tal situação, geralmente, só o titular da conta ou outra pessoa de posse do cartão magnético juntamente com a senha tem acesso e poderá realizar as transações financeiras ali disponibilizadas. Imprescindível destacar que o consumidor que adere ao uso do cartão magnético deve ter cautela no que respeita a sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pelas transações ocorridas, sem a prova de que tenha havido negligência pela última. O requerido somente pode ser responsabilizado se houver evidências suficientes de que agira ou se omitira de maneira prejudicial ou que incorrera em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços. Além disso, causa estranheza o fato das operações impugnadas terem sido realizadas em 04/11/2021 e o autor somente ter registrado o Boletim de Ocorrência em 09/11/2021, ou seja, cinco dias depois. Assim, nesse primeiro momento, não pode o requerente, juntando apenas o extrato bancário das transações financeiras ocorridas em sua conta, alegar que não as realizou e, com isso se imiscuir de toda a responsabilidade pelo ocorrido, atribuindo-a somente à instituição financeira, devendo-se, portanto, aguardar a realização da audiência, oportunidade que as partes terão para aclarar os pontos obscuros.
Tudo isso a fim de se prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa. Cumpre destacar que o provimento de urgência pode ser modificado a qualquer tempo, se verificadas alterações na situação fática existente mediante a produção de provas durante o transcorrer da instrução. Registre-se, por fim, que eventual dano causado à parte autora será devidamente indenizado no momento da prolação da sentença. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida. Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré. Cite-se a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada através do sistema de videoconferência em data e horário a ser indicados por este juízo, informando-a de que, inexitosa a conciliação, poderá apresentar contestação.
Advirtam-na, ainda, que serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais caso não compareçam na audiência ora designada (art. 20 da Lei 9.099/95). Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo. Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca. A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login. Registre-se que caso, os intimados para o ato não tenham condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência. As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência. Cite-se o demandado.
Publique-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
21/11/2021 21:16
Audiência Conciliação designada para 15/02/2022 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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19/11/2021 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2021 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2021 15:08
Conclusos para decisão
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16/11/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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