TJMA - 0802246-45.2019.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 16:40
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:00
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 18:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2024 16:28
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:13
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:56
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:14
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:11
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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13/12/2023 13:09
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 13:08
Desentranhado o documento
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13/12/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 11:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/12/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 02:39
Decorrido prazo de M. A. DA COSTA LIMA - ME em 13/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº.0802246-45.2019.8.10.0056, DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40), em que é PARTE REQUERENTE: GLOBAL BRASIL PNEUS LTDA e PARTE REQUERIDA: M.
A.
DA COSTA LIMA - ME.
Foi formulado o presente Edital para INTIMAR o requerido(a): , o qual se encontra em lugar incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença a seguir transcrita: "GLOBAL BRASIL PNEUS LTDA ingressou perante este Juízo com ação monitória em desfavor de M A DA COSTA LIMA – ME, todos já qualificados na inicial, alegando, em suma, que é credor dos demandados do valor de R$ 4.554,25(quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).Apresentou o contrato celebrado com o demandado e requereu a condenação do requerido ao pagamento do valor constante da peça inicial, valor este já atualizado, dos honorários advocatícios e das custas processuais.Foi determinada a citação do demandado para pagamento.
O requerido foi inicialmente citado por Carta Registrada com aviso de Recebimento, recebido no endereço apontado como sendo do devedor, mas não apresentou embargos, tampouco efetuou o pagamento da dívida.Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se a legitimidade do pedido do requerente, visto que juntou documento escrito de dívida, sem eficácia de título executivo; preenchendo, portanto, os requisitos delineados pelo artigo 701 do CPC.
O autor pretende receber dos requeridos quantia certa em dinheiro, decorrente da referida negociação não quitada no tempo, forma e lugar devidos.
Dito isto, por força dos documentos acostados aos autos que comprovam a dívida contraída e inexistindo prova do pagamento do débito, ônus que incumbia ao requerido (art. 373, II, do CPC), impõe-se reconhecer o direito creditício da parte autora, devendo ser constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO.
Assim, mediante tais considerações, julgo procedente a ação proposta, para determinar a constituição da dívida em títulos executivos judiciais, conforme preceitua o art. 701, §2º, do CPC, pelo valor apresentado pelo autor, ou seja, R$4.554,25(quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), acrescido de correção monetária a contar da data do ajuizamento e de juros legais de 1% ao mês a contar da data da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre atualizado do débito.
Publique-se esta decisão informando que o executado deverá efetuar o pagamento da dívida objeto desta execução, no prazo de 15 (dias) dias, independente de intimação (art. 346 do CPC), cientificando-o de que se não for efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação, todo conforme expressa disposição do art. 702, §8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira de Miranda, Juíza de Direito da 2ª Vara".
E para que chegue ao conhecimento do(a) requerido(a), mandei expedir o presente Edital que será fixado no lugar de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023.
Eu, , JAILSON SILVA MATOS, cargo, digitei, subscrevi.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/Ma -
10/10/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 20:39
Juntada de Edital
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11/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
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03/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:27
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0802246-45.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS - BA33229 para se manifestar, conforme abaixo: ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante no provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização de atos independentemente de despacho judicial, PROCEDO com a intimação da parte autora, por seu advogado, para requerer o que entender cabível, haja vista a juntada id 91333881/91333885 .
O referido é verdade.
Santa Inês (MA), 03 de maio de 2023.
Jailson Silva Matos Matrícula 118299 Santa Inês/MA, Quarta-feira, 03 de Maio de 2023. -
03/05/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:58
Juntada de Informações prestadas
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12/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
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19/12/2022 10:51
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:21
Juntada de protocolo
-
15/08/2022 15:03
Expedição de Carta precatória.
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20/07/2022 14:53
Juntada de Carta precatória
-
05/07/2022 15:58
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:39
Juntada de petição
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30/06/2022 16:32
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0802246-45.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS - BA33229 para recolher as custas processuais referentes à expedição de Carta Precatória, conforme abaixo: DESPACHO: Defiro o pedido do autor.
Desta feita, expeça-se Carta Precatória para comarca de Santa Helena/MA, para que se proceda à intimação para conhecimento da sentença prolatada, através da qual a empresa requerida deve ser intimada na pessoa do representante legal Marcos Alexandre da Costa Lima no endereço indicado na petição de id. 59173398.
Intime-se o autor para recolhimento das custas da diligência em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda, Juíza de Direito da 2ª Vara Santa Inês/MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. -
21/06/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 17:21
Conclusos para despacho
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18/02/2022 17:21
Juntada de Certidão
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17/01/2022 17:09
Juntada de petição
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14/12/2021 20:49
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS em 13/12/2021 23:59.
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09/12/2021 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2021 16:53
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2021 23:47
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802246-45.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS - BA33229 para tomar ciência da sentença abaixo: S E N T E N Ç A GLOBAL BRASIL PNEUS LTDA ingressou perante este Juízo com ação monitória em desfavor de M A DA COSTA LIMA – ME, todos já qualificados na inicial, alegando, em suma, que é credor dos demandados do valor de R$ 4.554,25(quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Apresentou o contrato celebrado com o demandado e requereu a condenação do requerido ao pagamento do valor constante da peça inicial, valor este já atualizado, dos honorários advocatícios e das custas processuais.
Foi determinada a citação do demandado para pagamento.
O requerido foi inicialmente citado por Carta Registrada com aviso de Recebimento, recebido no endereço apontado como sendo do devedor, mas não apresentou embargos, tampouco efetuou o pagamento da dívida.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO Compulsando os autos, verifica-se a legitimidade do pedido do requerente, visto que juntou documento escrito de dívida, sem eficácia de título executivo; preenchendo, portanto, os requisitos delineados pelo artigo 701 do CPC.
O autor pretende receber dos requeridos quantia certa em dinheiro, decorrente da referida negociação não quitada no tempo, forma e lugar devidos. Dito isto, por força dos documentos acostados aos autos que comprovam a dívida contraída e inexistindo prova do pagamento do débito, ônus que incumbia ao requerido (art. 373, II, do CPC), impõe-se reconhecer o direito creditício da parte autora, devendo ser constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Assim, mediante tais considerações, julgo procedente a ação proposta, para determinar a constituição da dívida em títulos executivos judiciais, conforme preceitua o art. 701, §2º, do CPC, pelo valor apresentado pelo autor, ou seja, R$4.554,25(quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), acrescido de correção monetária a contar da data do ajuizamento e de juros legais de 1% ao mês a contar da data da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre atualizado do débito. Publique-se esta decisão informando que o executado deverá efetuar o pagamento da dívida objeto desta execução, no prazo de 15 (dias) dias, independente de intimação (art. 346 do CPC), cientificando-o de que se não for efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação, todo conforme expressa disposição do art. 702, §8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira de Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara Santa Inês/MA, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021. -
17/11/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 14:58
Juntada de Mandado
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12/11/2021 15:01
Julgado procedente o pedido
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04/10/2021 09:42
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 09:41
Juntada de Certidão
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22/09/2021 09:36
Juntada de petição
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30/08/2021 09:23
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 13:13
Juntada de Carta ou Mandado
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12/05/2021 12:41
Juntada de Certidão
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09/04/2021 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2021 16:19
Juntada de diligência
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18/02/2021 14:24
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 13:49
Juntada de Carta ou Mandado
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18/02/2021 10:04
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2021 06:31
Decorrido prazo de M. A. DA COSTA LIMA - ME em 10/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 16:54
Juntada de petição
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11/01/2021 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2021 17:06
Juntada de diligência
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13/02/2020 17:18
Expedição de Mandado.
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13/02/2020 11:40
Juntada de Mandado
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21/11/2019 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 09:53
Conclusos para despacho
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10/10/2019 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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