TJMA - 0850025-93.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 16:43
Juntada de petição
-
19/10/2023 01:19
Decorrido prazo de SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850025-93.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAID DE MELO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A EXECUTADO: DEPYLMAR-DEPYL MARANHENSE LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS - MA3691-A ATO ORDINATÓRIO 102601208 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte DEPYLMAR-DEPYL MARANHENSE LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 317,99 (trezentos e dezessete reais e noventa e nove centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 102027278.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data no sistema.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
29/09/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
-
21/09/2023 17:38
Realizado cálculo de custas
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20/07/2023 16:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
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18/06/2023 07:58
Decorrido prazo de SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 19:40
Juntada de denúncia
-
05/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850025-93.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAID DE MELO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A EXECUTADO: DEPYLMAR-DEPYL MARANHENSE LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS - MA3691-A DECISÃO: Trata-se do Cumprimento de Sentença requerido pela parte autora, para obter o pagamento de quantia fixada em sentença.
A ré compareceu no processo protocolando requerimento de parcelamento do montante da condenação com o depósito parcial R$ 5.132,54 (cinco mil cento e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), e a parte autora manifestou discordância ao parcelamento.
Sob decisão de id 65362211, este Juízo indeferiu o pedido de parcelamento, bem como determinou o bloqueio de R$ 10.949,43 (dez mil novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), correspondente ao remanescente do montante acrescido da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC.
Antes mesmo da realização do bloqueio determinado, a parte ré juntou comprovantes de pagamento do valor mencionado (ids 65555243 e 65555244).
Mais tarde, a autora acostou petição de id 66481607 requerendo a intimação da parte ré para apresentação de memória de cálculo.
Sob despacho de id 78924169, este Juízo determinou a intimação da executada para evidenciar a quitação da obrigação, com o pagamento do remanescente de R$ 1.026,51 (mil e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos).
Em cumprimento ao determinado, a ré juntou comprovante de depósito em id 80724875, consubstanciando quitação da quantia exequenda.
Por fim, a autora requereu a determinação da multa prevista no artigo 523 do CPC sobre o valor remanescente (R$ 1.026,51) depositado pela ré.
Decido.
Indefiro o pedido da autora para determinação de incidência de multa sobre o saldo remanescente de R$ 1.026,51, haja vista que o valor depositado já está acrescido da multa prevista no artigo 523,§1º, CPC, totalizando o valor da obrigação em R$ 17.108,48 (dezessete mil cento e oito reais e quarenta e oito centavos), conforme consta da decisão que determinou o bloqueio judicial Destarte, considerando que os valores depositados satisfazem a obrigação, DEFIRO o levantamento da referida quantia com seus acréscimos em favor da demandante, que deverá ser intimada para informar os dados bancários para transferência em até 05 (cinco) dias úteis.
Concluídas as diligências e efetuada a transferência eletrônica dos valores, EXTINGO o cumprimento de sentença, com a determinação da remessa dos autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais do processo e intimação posterior da ré para providenciar o pagamento, se cabível, de acordo com as normas regulamentares do Ferj.
Publique-se.
Intime-se e após, ARQUIVEM-SE os autos com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Serve a presente decisão como MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
01/06/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:40
Juntada de denúncia
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850025-93.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAID DE MELO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A EXECUTADO: DEPYLMAR-DEPYL MARANHENSE LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS - MA3691 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente SAID DE MELO DOS SANTOS para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos juntados aos autos pela parte executada, no ID 80724868.
São Luís, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022.
KARLENE VILANOVA DOS PRAZERES Matrícula 102970 -
21/11/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 09:09
Juntada de Certidão
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17/11/2022 19:22
Juntada de petição
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16/11/2022 01:39
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
16/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850025-93.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAID DE MELO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A EXECUTADO: DEPYLMAR-DEPYL MARANHENSE LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS - MA3691 DESPACHO: Tendo em vista que os pagamentos realizados pela parte executada, notadamente sob ID 65555244, ID 65555241 e ID 63886344, verifico a existência de saldo remanescente necessário para a satisfação do débito, no valor de R$ 1.026,51, razão pela qual DEFIRO o pedido da parte exequente e, por conseguinte, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, evidenciar nos autos de maneira descriminada a quitação da obrigação ou, alternativamente, realizar o pagamento do numerário supracitado, sob pena de penhora do valor.
Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me conclusos os autos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
27/10/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 20:07
Juntada de cópia de certidão de óbito
-
03/05/2022 09:36
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 10:34
Juntada de petição
-
25/04/2022 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:05
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2022 11:25
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 21:49
Juntada de denúncia
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850025-93.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAID DE MELO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A EXECUTADO: DEPYLMAR-DEPYL MARANHENSE LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS - MA3691 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente SAID DE MELO DOS SANTOS para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos juntados aos autos pela parte executada, no ID 63886339.
São Luís, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
04/04/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 18:08
Juntada de petição
-
13/03/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:05
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 09/02/2022 23:59.
-
03/03/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 05:54
Juntada de Mandado
-
22/02/2022 12:26
Decorrido prazo de SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS em 04/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 08:54
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
07/02/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 19:44
Juntada de denúncia
-
24/01/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 18:15
Juntada de denúncia
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06/12/2021 09:12
Juntada de termo
-
22/11/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 23:57
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850025-93.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAID DE MELO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A EXECUTADO: DEPYLMAR-DEPYL MARANHENSE LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS - MA3691 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
A parte autora requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória de cálculo.
CORRIJA-SE a autuação do polo passivo para constar somente a ré demandada no processo de conhecimento - DEPYLMAR DEPYL MARANHENSE LTDA; HABILITE-SE o advogado constituído pela ré no processo.
Consta que a sentença transitou em julgado há mais de um ano, pelo que a intimação da demandada deverá ser feita pessoalmente (art. 513, § 4º, do CPC).
INTIME-SE a demandada, pessoalmente, por carta, para que no prazo de 15 dias úteis efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado na memória de cálculo, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 e dos honorários advocatícios para a fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas.
Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação, querendo.
Não havendo comprovação do pagamento, intime-se o autor para recolher as custas do cumprimento de sentença.
Sendo recolhidas, DETERMINO a penhora de ativos financeiros, promovendo-se o bloqueio on-line da quantia de R$ 17.108,47 (dezessete mil cento e oito reais e quarenta e sete centavos), que corresponde ao principal acrescido da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, em conta bancária da parte demandada através do Sistema SisbaJud.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE a ré para no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresentar manifestação, querendo, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora com sua transferência para conta judicial e intimação da parte para ciência do ato e contagem do prazo disposto no art. 525, § 11, do CPC.
Sendo insuficiente a medida para satisfação, DETERMINO consulta sobre a existência de possíveis registros de veículos de propriedade da demandada, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s).
Não havendo êxito nestes meios de constrição, INTIME-SE o autor para indicar outros bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes.
Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
Cumpra-se.
São Luís, 16 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
17/11/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/10/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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