TJMA - 0009509-89.2006.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/01/2025 10:00
Juntada de termo
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13/01/2025 09:59
Desentranhado o documento
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13/01/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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15/11/2024 15:30
Decorrido prazo de GERSON SILVA NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 15:30
Decorrido prazo de DELSO DE JESUS CARDOSO CORREIA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 04:06
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 04:06
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:42
Juntada de termo
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17/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:30
Juntada de petição
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12/12/2023 07:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:19
Decorrido prazo de GERSON SILVA NASCIMENTO em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0009509-89.2006.8.10.0001 – EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS EXECUTADO: ARMS VIGILÂNCIA LTDA - ME ADVOGADO: ADILTON SOUZA SILVA (OAB-MA: 6860) CORRESPONSÁVEL: WELICIO ITALO LEITE SILVA CORRESPONSÁVEL(EIS): EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ, HELOISA HELENA NUNES DOS SANTOS FERRAZ e DELSO DE JESUS CARDOSO CORREIA ADVOGADOS: DIONEA DINIZ CASTELO BRANCO DOS SANTOS (OAB-MA:10209), LINIETH PEREIRA ALVES (OAB-MA:5911) e LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE (OAB-MA:9615) CORRESPONSÁVEL: GERSON SILVA NASCIMENTO ADVOGADOS:PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA (OAB-MA:4046), JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA (OAB-MA:4226) e VANA LARA RIBEIRO BATISTA DE BARROS (OAB-MA:8678) SENTENÇA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra ARMS VIGILÂNCIA LTDA - ME, com base na CDA nº. 6607/06 acostada aos autos.
Deferida a citação da parte em 26/05/2006 (p.10/ id. 51892929), desde então não foi possível localizar qualquer bem para a realização da penhora visando a garantia da dívida.
Logo após a citação ocorrida ainda em 2006 (p.14/ id. 51892929), o executado apresentou petição indicando bem em garantia (págs.17-21/ id. 51892929), contudo o credor (p.26/ id. 51892929), em resposta ao bem ofertado, requereu a suspensão processual para diligências.
Nesta data, segundo verifico pelo compulsar dos autos, o processo encontra-se paralisado desde longa data tendo sido suspenso e arquivado provisoriamente, na forma do artigo 40 da LEF desde 01/2008 (p.25/ id. 51892929), configurada na data em que o exequente protocolou seu pedido de suspensão processual, sem nada dizer acerca do bem oferecido pelo devedor.
Nesse período nenhuma providência concreta e eficaz foi adotada pelo exequente visando a solução da demanda; quando intimado para prosseguir com a ação, o ente público reteve os autos injustificadamente por vários anos (p.33/ id. 51892929), devolvendo-o sem nada requerer.
Ressalte-se que meros pedidos de providências não efetivas, não tem o condão de interromper a prescrição, do mesmo modo acontece com pedidos formulados em data posterior ao transcurso do prazo prescricional.
Ao tempo do pedido formulado pelo ente público no ano de 2015 (págs.40-41/ id. 51892929) o processo já estava prescrito.
Ora, nada obstante a natureza e importância da dívida, decorrente do não recolhimento do tributo validamente indicado na certidão de dívida ativa, é certo que o processo não pode eternizar-se sem solução especialmente diante da desinformação dos Órgãos Fazendários a respeito de seus contribuintes e do aparente desinteresse em adotar por sua conta, providências que possibilitem, de forma eficaz, o andamento regular do processo.
Assim, constatando-se nesta data já haver sido ultrapassado prazo de 05 (cinco) anos desde o arquivamento provisório dos autos, é imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo, na forma do artigo 156, V, do CTN, tal como também prevê o artigo 40, §4º da Lei nº. 6.830/80.
Sobre o tema, veja-se o entendimento manifestado no julgamento do Recurso Especial nº. 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Noutro giro, no que tange as quatro exceções de pré-executividade apresentadas pelos corresponsáveis, verifico que em todas elas houve alegação de prescrição intercorrente, que merece acolhimento; entretanto, acerca do pedido de condenação de honorários de sucumbência formulado nas exceções, o STJ tem entendimento reiterado de que não cabe condenação em honorários quando declarada prescrição intercorrente, mesmo que o Executado apresente exceção de pré-executividade, em razão do princípio da causalidade.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) * * * DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR. 1.
Cuida-se de agravo interno por meio do qual o executado, em razão da decretação da prescrição intercorrente, postula a fixação de honorários advocatícios com base no "proveito econômico obtido", isto é, o montante que deveria adimplir se a execução chegasse ao seu termo natural. 2.
Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.
Precedentes. 3.
Hipótese dos autos em que, contudo, mostra-se inviável a imputação das verbas de sucumbência à parte executada, ante o princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus). 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-EDv-AREsp 957.460; Proc. 2016/0196022-9; PR; Segunda Seção; Relª Min.
Nancy Andrighi; Julg. 18/02/2020; DJE 20/02/2020) Assim, segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, declarada a prescrição intercorrente, é incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
Ainda a respeito das exceções apresentadas, verifico que somente aquelas opostas pelos corresponsáveis Gerson Silva Nascimento (págs. 11-16/id. 51892933) e Eduardo Enzo Nunes dos Santos Ferraz (págs. 36-13/ids. 51892931 e 51892932) alegaram, além da prescrição intercorrente, a retirada destes sócios da sociedade empresária antes da constituição do débito e do ajuizamento da execução fiscal.
O primeiro comprovou que retirou-se ainda no ano 2000 da sociedade (pág.22-24/id. 51892933) e o segundo igualmente demonstrou que retirou-se em 2004 (págs.30-34/id.51892932).
As alterações contratuais foram registradas na JUCEMA.
Ainda que se alegasse a dissolução irregular da sociedade, eventual responsabilidade pelo pagamento passa a ser dos novos sócios, nos termos do artigo 131 do CTN, o qual é aplicável mesmo para os créditos tributários já definitivamente constituídos (artigo 129 do CTN).
O descumprimento da obrigação acessória de comunicar ao Fisco as alterações contratuais pode acarretar a imposição de penalidade, se prevista na legislação tributária, mas não permite a cobrança de tributo na hipótese em exame, pois a responsabilidade pelo pagamento do tributo não pode ser atribuída aos ex-sócios no caso concreto.
Assim, adotando como fundamento o entendimento acima exposto, acolho as exceções de pré-executividade apresentadas e declaro o seguinte: a) reconheço o transcurso dos prazos estabelecidos no artigo 40, §§ 1º a 4º da LEF; b) declaro ocorrente a prescrição, na forma dos artigos 174, caput e 156, V do CTN; c) julgo extinta a execução, na forma dos artigos 924, V e 925 do CPC; d) deixo de condenar em honorários (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019); e) especialmente em relação às exceções apresentadas por Gerson Silva Nascimento e Eduardo Enzo Nunes dos Santos Ferraz acolho para declarar ainda que não são responsáveis pela dívida, determinando sua exclusão do polo passivo da causa, pois retiraram-se da sociedade antes da constituição do débito.
Por este fundamento, são devidos honorários advocatícios exclusivamente para os patronos destes excipientes, fixo a condenação em 10% sobre o valor da execução (art.85, §3º, inciso I, CPC).
Sem custas.
Sem remessa oficial (art.496, §3º, inciso II, CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Na secretaria do juízo providencie-se o cadastro eletrônico de todos os advogados habilitados na causa para defesa dos corresponsáveis.
P.R.I.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -Execuções Fiscais- -
07/11/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:08
Juntada de petição
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02/08/2023 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 01/08/2023 23:59.
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03/07/2023 15:00
Juntada de apelação
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03/07/2023 14:58
Juntada de apelação
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09/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0009509-89.2006.8.10.0001 – EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS EXECUTADO: ARMS VIGILÂNCIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra ARMS VIGILÂNCIA LTDA - ME, com base na CDA nº. 6607/06 acostada aos autos.
Deferida a citação da parte em 26/05/2006 (p.10/ id. 51892929), desde então não foi possível localizar qualquer bem para a realização da penhora visando a garantia da dívida.
Logo após a citação ocorrida ainda em 2006 (p.14/ id. 51892929), o executado apresentou petição indicando bem em garantia (págs.17-21/ id. 51892929), contudo o credor (p.26/ id. 51892929), em resposta ao bem ofertado, requereu a suspensão processual para diligências.
Nesta data, segundo verifico pelo compulsar dos autos, o processo encontra-se paralisado desde longa data tendo sido suspenso e arquivado provisoriamente, na forma do artigo 40 da LEF desde 01/2008 (p.25/ id. 51892929), configurada na data em que o exequente protocolou seu pedido de suspensão processual, sem nada dizer acerca do bem oferecido pelo devedor.
Nesse período nenhuma providência concreta e eficaz foi adotada pelo exequente visando a solução da demanda; quando intimado para prosseguir com a ação, o ente público reteve os autos injustificadamente por vários anos (p.33/ id. 51892929), devolvendo-o sem nada requerer.
Ressalte-se que meros pedidos de providências não efetivas, não tem o condão de interromper a prescrição, do mesmo modo acontece com pedidos formulados em data posterior ao transcurso do prazo prescricional.
Ao tempo do pedido formulado pelo ente público no ano de 2015 (págs.40-41/ id. 51892929) o processo já estava prescrito.
Ora, nada obstante a natureza e importância da dívida, decorrente do não recolhimento do tributo validamente indicado na certidão de dívida ativa, é certo que o processo não pode eternizar-se sem solução especialmente diante da desinformação dos Órgãos Fazendários a respeito de seus contribuintes e do aparente desinteresse em adotar por sua conta, providências que possibilitem, de forma eficaz, o andamento regular do processo.
Assim, constatando-se nesta data já haver sido ultrapassado prazo de 05 (cinco) anos desde o arquivamento provisório dos autos, é imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo, na forma do artigo 156, V, do CTN, tal como também prevê o artigo 40, §4º da Lei nº. 6.830/80.
Sobre o tema, veja-se o entendimento manifestado no julgamento do Recurso Especial nº. 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Noutro giro, no que tange as quatro exceções de pré-executividade apresentadas pelos corresponsáveis, verifico que em todas elas houve alegação de prescrição intercorrente, que merece acolhimento; entretanto, acerca do pedido de condenação de honorários de sucumbência formulado nas exceções, o STJ tem entendimento reiterado de que não cabe condenação em honorários quando declarada prescrição intercorrente, mesmo que o Executado apresente exceção de pré-executividade, em razão do princípio da causalidade.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) * * * DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR. 1.
Cuida-se de agravo interno por meio do qual o executado, em razão da decretação da prescrição intercorrente, postula a fixação de honorários advocatícios com base no "proveito econômico obtido", isto é, o montante que deveria adimplir se a execução chegasse ao seu termo natural. 2.
Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.
Precedentes. 3.
Hipótese dos autos em que, contudo, mostra-se inviável a imputação das verbas de sucumbência à parte executada, ante o princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus). 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-EDv-AREsp 957.460; Proc. 2016/0196022-9; PR; Segunda Seção; Relª Min.
Nancy Andrighi; Julg. 18/02/2020; DJE 20/02/2020) Assim, segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, declarada a prescrição intercorrente, é incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
Ainda a respeito das exceções apresentadas, verifico que somente aquelas opostas pelos corresponsáveis Gerson Silva Nascimento (págs. 11-16/id. 51892933) e Eduardo Enzo Nunes dos Santos Ferraz (págs. 36-13/ids. 51892931 e 51892932) alegaram, além da prescrição intercorrente, a retirada destes sócios da sociedade empresária antes da constituição do débito e do ajuizamento da execução fiscal.
O primeiro comprovou que retirou-se ainda no ano 2000 da sociedade (pág.22-24/id. 51892933) e o segundo igualmente demonstrou que retirou-se em 2004 (págs.30-34/id.51892932).
As alterações contratuais foram registradas na JUCEMA.
Ainda que se alegasse a dissolução irregular da sociedade, eventual responsabilidade pelo pagamento passa a ser dos novos sócios, nos termos do artigo 131 do CTN, o qual é aplicável mesmo para os créditos tributários já definitivamente constituídos (artigo 129 do CTN).
O descumprimento da obrigação acessória de comunicar ao Fisco as alterações contratuais pode acarretar a imposição de penalidade, se prevista na legislação tributária, mas não permite a cobrança de tributo na hipótese em exame, pois a responsabilidade pelo pagamento do tributo não pode ser atribuída aos ex-sócios no caso concreto.
Assim, adotando como fundamento o entendimento acima exposto, acolho as exceções de pré-executividade apresentadas e declaro o seguinte: a) reconheço o transcurso dos prazos estabelecidos no artigo 40, §§ 1º a 4º da LEF; b) declaro ocorrente a prescrição, na forma dos artigos 174, caput e 156, V do CTN; c) julgo extinta a execução, na forma dos artigos 924, V e 925 do CPC; d) deixo de condenar em honorários (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019); e) especialmente em relação às exceções apresentadas por Gerson Silva Nascimento e Eduardo Enzo Nunes dos Santos Ferraz acolho para declarar ainda que não são responsáveis pela dívida, determinando sua exclusão do polo passivo da causa, pois retiraram-se da sociedade antes da constituição do débito.
Por este fundamento, são devidos honorários advocatícios exclusivamente para os patronos destes excipientes, fixo a condenação em 10% sobre o valor da execução (art.85, §3º, inciso I, CPC).
Sem custas.
Sem remessa oficial (art.496, §3º, inciso II, CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Na secretaria do juízo providencie-se o cadastro eletrônico de todos os advogados habilitados na causa para defesa dos corresponsáveis.
P.R.I.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -Execuções Fiscais- -
06/06/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 07:34
Declarada decadência ou prescrição
-
18/08/2022 11:01
Juntada de petição
-
02/02/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 21:02
Decorrido prazo de ARMS VIGILANCIA LTDA - ME em 29/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 00:04
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
19/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0009509-89.2006.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) EXECUTADO(A): ARMS VIGILANCIA LTDA - ME ADVOGADO: DIONEA DINIZ CASTELO BRANCO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006, devendo, nessa oportunidade, especificarem com clareza e precisão, os documentos a serem desentranhados para devolução; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
São Luís, quarta-feira, 01 de setembro de 2021.
ALDEZI DE JESUS BRITO GOVEIA Técnica Judiciário -
18/11/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 07:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 20/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 11:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2006
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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