TJMA - 0802150-56.2021.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 16:48
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 08:49
Recebidos os autos
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26/09/2022 08:49
Juntada de despacho
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23/05/2022 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/02/2022 21:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/02/2022 23:27
Juntada de termo
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21/02/2022 23:27
Juntada de Certidão
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19/02/2022 11:02
Juntada de contrarrazões
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19/02/2022 09:51
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 11:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2022 11:25
Outras Decisões
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07/02/2022 09:56
Conclusos para decisão
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04/02/2022 14:33
Juntada de recurso inominado
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27/01/2022 06:38
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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27/01/2022 06:38
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802150-56.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OZIEL PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALAN SANTOS TORRES - MA19566 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Finalidade: Intimação da parte AUTORA, OZIEL PEREIRA DE SOUSA, para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: " Dispensado o relatório.
Passo a decidir. Alega a parte ré, em sede de preliminar de contestação, a falta de interesse de agir da parte autora, todavia, rejeito tal alegação, considerando que o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para ajuizamento da presente, ademais, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Por outro lado, a parte autora demonstra seu interesse de agir, pois comprova que consta descontos em sua conta bancária que considera ser indevidos, demonstrando, assim, seu interesse processual. Quanto ao mérito propriamente.
Compulsando os autos, alega a parte autora que sofreu descontos indevidos no importe total de R$ 952,33 na sua conta bancária, no dia 12/08/21, estes no valores de R$ 364,45 e mais R$ 12,99, e também no dia 01/09/2021, estes nos valores de R$ 168,48, R$ 6,62, R$ 406,19 e mais R$ 0,22.
Observo que a parte autora não trouxe aos autos prova documental de que sofreu descontos no dia 12/08/21, estes no valores de R$ 364,45 e mais R$ 12,99, e também no dia 01/09/2021, estes nos valores de R$ 168,48, R$ 6,62, R$ 406,19 e mais R$ 0,22, considerando que somente apresentou extratos referentes aos períodos de 01/01/2020 a 31/12/2020 (Id. 55916565), de 01/01/2018 a 31/12/2018 (Id. 55916567), de 30/11/2020 a 30/12/2020 (Id. 55916570) e de 30/10/2020 a 29/11/2020 (Id. 55916572). De outro modo, observo que a parte requerida trouxe aos autos os extratos de Id. 58195519, os quais comprovam que os descontos noticiados pelo autor se tratam de "encargos de limite de crédito" pelo uso de empréstimo pessoal na modalidade "cheque especial" e também de impostos de operação financeira (IOF), bem como encargos de juros de mora pela utilização do mencionado serviço.
Observa-se que a parte autora tem disponível para utilização o serviço de cheque especial, conforme extratos de Id. 55916570 e 55916572, o qual possui juros de 7,99% a.m.
Assim, observo que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito, vez que comprovou que os valores contestados pela autora na peça inicial, se deu em razão do uso do serviço de "cheque especial". A parte autora NÃO faz jus, portanto, a anular as cobranças e os descontos discutidos na peça inicial, tampouco, em receber indenização por danos materiais ou danos morais, pois agiu o Banco Requerido no exercício regular de seu direito. ANTE O EXPOSTO, REJEITO O PEDIDO DA PARTE AUTORA, tendo em vista que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito.
Sem custas e sem honorários. Intime-se.
Após, transitada em julgado e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Santa Luzia, 17/12/21. MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Luzia/MA." Santa Luzia/MA, Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
11/01/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 09:54
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2021 09:40
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2021 09:30 1ª Vara de Santa Luzia.
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15/12/2021 08:47
Juntada de petição
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14/12/2021 18:44
Juntada de contestação
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07/12/2021 14:51
Juntada de petição
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30/11/2021 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 18:34
Juntada de diligência
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18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA LUZIA 1ª Vara PROCESSO Nº 0802150-56.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OZIEL PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ALAN SANTOS TORRES - OAB/MA19566 REU: BANCO BRADESCO SA MANDADO DE INTIMAÇÃO DE: AUTOR: OZIEL PEREIRA DE SOUSA por intermédio do advogado.
FINALIDADE: Para comparecer na audiência UNA designada para o dia 15/12/2021, às 09h30min a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferência), nos termos do art. 22, § 2º da LEI Nº 9.099/95, através do link e credenciais de acesso abaixo: - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1sluzs2 Usuário: O usuário será o seu primeiro nome com letra minúscula e sem acento (exemplo: marilia) Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Utilizar preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebidos, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. OBSERVAÇÃO: Caso a parte não possua advogado e não disponha de recursos tecnológicos que possibilitem seu acesso à sala virtual, poderá solicitar a utilização dos equipamentos disponíveis na 1ª Vara deste Fórum, no ato de sua intimação pelo Oficial de Justiça ou em até 48h antes da data da audiência.
O acesso às dependências do Fórum será permitido apenas a quem estiver usando máscara de proteção e não apresente sintomas do COVID-19. Obrigatória a apresentação de documento que possibilite a identificação civil, sendo aceitos para este fim a carteira de identidade expedida pelos órgão de identificação Civil dos Estado, a Carteira de trabalho e Previdência social, a Carteira de exercício profissional emitida pelos órgãos criados por Lei Federal, o passaporte, a carteira de identificação funcional e a Carteira Nacional de Habilitação.
ADVERTÊNCIAS: 1. A audiência será conduzida por conciliador judicial, sob a supervisão da MMª Juíza de Direito e, fracassada a tentativa de conciliação entre as partes, não havendo prejuízo para a defesa, terá seguimento na mesma data com a produção de provas, inclusive oitiva de testemunhas, que deverão ser apresentadas pelas partes, em número não superior a três, independentemente de intimação deste juízo. 2.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, poderá vir a ser decretada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 3.
Haverá tolerância a atraso da parte, caso não superior a 15 minutos. 4. Permanece inalterada a obrigatoriedade da participação na audiência do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95. O não ingresso na sala virtual implicará no reconhecimento da extinção para o autor, e da revelia para o réu. 5.
Se o demandado não acessar a sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 6.
A violação ao disposto nos incisos IV e VI do art. 77, do Novo Código de Processo Civil, constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, que sem prejuízo das sanções criminais, cíveis e processuais cabíveis será aplicada ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 7. A parte poderá no prazo de 20 (vinte) dias, caso queira, pedir o adiamento do ato ou pugnar por sua realização por meio presencial.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Orvile de Almeida e Silva, sito nesta cidade, à Avenida Nagib Haickel, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP 65.390-000. Dado e passado a presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, em Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021.
Eu, DARLINGE MARINHEIRO LEAL, Técnico(a) Judiciário(a), que digitei, vai eletronicamente assinado. -
17/11/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 15:08
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 17:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/12/2021 09:30 1ª Vara de Santa Luzia.
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09/11/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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