TJMA - 0802150-56.2021.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 08:49
Baixa Definitiva
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26/09/2022 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/09/2022 16:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2022 03:19
Decorrido prazo de ALAN SANTOS TORRES em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 03:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:25
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802150-56.2021.8.10.0057 RECORRENTE: OZIEL PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ALAN SANTOS TORRES - MA19566-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: JUIZADO ESPECIAL – RECURSO INOMINADO – TARIFAS BANCÁRIAS – UTILIZAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS ONEROSOS – INOCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que o recorrente alega ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias que incidem sobre o seu benefício previdenciário. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, sob o argumento de que é possível perceber através dos documentos juntados nos autos que a utilizou diversos serviços onerosos típicos de conta-corrente, com o seu cartão e senha pessoal, motivo pelo qual as tarifas descontadas e questionadas na exordial são devidas. 3.
Assim, apesar do inconformismo do recorrente com a sentença proferida, entendo que não restou devidamente configurado o defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco recorrido, uma vez que ficou demonstrado que o autor fez uso de diversos serviços onerosos oferecidos pelo banco recorrido, daí porque não é ilícita a incidência dos descontos referentes as tarifas impugnadas pelo recorrente. 4.
Quanto ao pleito indenizatório, incabível no caso concreto, uma vez que não restou verificado a prática de ato ilícito por parte do recorrido, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Súmula de julgamento, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condenação em custas e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da causa.
Cobrança suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferido à recorrente.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Ivna Cristina de Melo Freire e Josane Araújo Farias Braga Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 17 a 24 de agosto de 2022 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
29/08/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2022 19:05
Conhecido o recurso de OZIEL PEREIRA DE SOUSA - CPF: *36.***.*83-34 (RECORRENTE) e não-provido
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24/08/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2022 00:30
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802150-56.2021.8.10.0057 RECORRENTE: OZIEL PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ALAN SANTOS TORRES - MA19566-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/08/2022 e o término às 15:00 do dia 24/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 10 de agosto de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
10/08/2022 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2022 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2022 15:01
Recebidos os autos
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23/05/2022 15:01
Conclusos para despacho
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23/05/2022 15:01
Distribuído por sorteio
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12/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802150-56.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OZIEL PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALAN SANTOS TORRES - MA19566 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Finalidade: Intimação da parte REQUERIDA, BANCO DO BRADESCO S.A., para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: "Dispensado o relatório.
Passo a decidir. Alega a parte ré, em sede de preliminar de contestação, a falta de interesse de agir da parte autora, todavia, rejeito tal alegação, considerando que o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para ajuizamento da presente, ademais, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Por outro lado, a parte autora demonstra seu interesse de agir, pois comprova que consta descontos em sua conta bancária que considera ser indevidos, demonstrando, assim, seu interesse processual. Quanto ao mérito propriamente.
Compulsando os autos, alega a parte autora que sofreu descontos indevidos no importe total de R$ 952,33 na sua conta bancária, no dia 12/08/21, estes no valores de R$ 364,45 e mais R$ 12,99, e também no dia 01/09/2021, estes nos valores de R$ 168,48, R$ 6,62, R$ 406,19 e mais R$ 0,22.
Observo que a parte autora não trouxe aos autos prova documental de que sofreu descontos no dia 12/08/21, estes no valores de R$ 364,45 e mais R$ 12,99, e também no dia 01/09/2021, estes nos valores de R$ 168,48, R$ 6,62, R$ 406,19 e mais R$ 0,22, considerando que somente apresentou extratos referentes aos períodos de 01/01/2020 a 31/12/2020 (Id. 55916565), de 01/01/2018 a 31/12/2018 (Id. 55916567), de 30/11/2020 a 30/12/2020 (Id. 55916570) e de 30/10/2020 a 29/11/2020 (Id. 55916572). De outro modo, observo que a parte requerida trouxe aos autos os extratos de Id. 58195519, os quais comprovam que os descontos noticiados pelo autor se tratam de "encargos de limite de crédito" pelo uso de empréstimo pessoal na modalidade "cheque especial" e também de impostos de operação financeira (IOF), bem como encargos de juros de mora pela utilização do mencionado serviço.
Observa-se que a parte autora tem disponível para utilização o serviço de cheque especial, conforme extratos de Id. 55916570 e 55916572, o qual possui juros de 7,99% a.m.
Assim, observo que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito, vez que comprovou que os valores contestados pela autora na peça inicial, se deu em razão do uso do serviço de "cheque especial". A parte autora NÃO faz jus, portanto, a anular as cobranças e os descontos discutidos na peça inicial, tampouco, em receber indenização por danos materiais ou danos morais, pois agiu o Banco Requerido no exercício regular de seu direito. ANTE O EXPOSTO, REJEITO O PEDIDO DA PARTE AUTORA, tendo em vista que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito.
Sem custas e sem honorários. Intime-se.
Após, transitada em julgado e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Santa Luzia, 17/12/21. MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Luzia/MA." Santa Luzia/MA, Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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