TJMA - 0801698-68.2020.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 11:53
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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23/02/2021 21:03
Juntada de Certidão
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17/02/2021 21:29
Juntada de petição
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10/02/2021 00:37
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.: 0801698-68.2020.8.10.0061 AUTOR: MARIA AUXILIADORA MOTA ANCHIETA ADVOGADA: DR.
EDISON LINDOSO SANTOS, OAB-MA 13015 RÉU(S): BANCO BRADESCO S/A e COMPANHIA DE SEGURO PREVIDENCIA DO SUL – PREVISUL SEGURADORA SENTENÇA ( 37777817) “Vistos etc.
Concluímos que o presente processo tramita em juízo territorialmente incompetente.
Senão vejamos.
Com efeito, de uma análise mais acurada dos autos, verifica-se restar evidente a vigência e conseqüente aplicabilidade no caso concreto, do art. 53, incisos, IV e V, alínea "a" do Código de Processo Civil, que diz: IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Conforme documento de ID 36087029, fl. 03 a requerente reside em Pedro do Rosário/MA.
Logo, comprovado que o domicílio de MARIA AUXILIADORA MOTA ANCHIETA é em Pedro do Rosário/MA , concluímos não apenas pela incompetência deste juízo, como também pela ofensa ao Princípio da Legalidade e do Juiz Natural, eis que a parte escolheu o juízo que melhor lhe convinha, ao arrepio das normas legais que estabelecem a divisão da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, declaro este juízo territorialmente incompetente, em consequência remeto os autos a Comarca de Pinheiro, pois Pedro do Rosário é termo desta comarca, domicílio da requerente, conforme consta na inicial, portanto Juízo legalmente competente para processar e julgar a presente ação.
Viana (Ma), 10 de novembro de 2020.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito” -
08/02/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 19:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/09/2020 23:14
Conclusos para decisão
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26/09/2020 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2020
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
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