TJMA - 0801164-85.2020.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 07:25
Baixa Definitiva
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16/12/2021 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/12/2021 07:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2021 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:27
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SANTOS em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801164-85.2020.8.10.0074 – Bom Jardim Apelante: Maria Luiza Santos Advogada: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria Luiza Santos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em seu desfavor Banco Bradesco S/A, ora Apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Versam os autos que a Apelante ajuizou a presente ação sob o fundamento de que é aposentada e passou a ter de sua aposentadoria descontado valor em razão de um serviço denominado PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO E TIT.
CAPITALIZAC, seguro este que não fora contraído por ela.
O magistrado de 1º Grau, por meio da sentença de Id. 13453024 julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando a nulidade da cobrança na conta da autora relativo ao contrato de previdência privada - Bradesco Vida e previdência e Título de Capitalização, devendo haver a imediata cessação do desconto a esse título, além da devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, porém, indeferindo o pedido de danos morais.
Irresignada, a autora interpôs a Apelação Cível de Id. 13453028, alegando, em síntese, a necessidade de reforma parcial do decisum, ante a ausência de condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais além da devolução em dobro de todo o valor indevidamente cobrado.
Ao final, requer o provimento do Apelo para a reforma da sentença.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id. 13453037).
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, manifestou-se pela ausência de interesse ministerial (Id. 13722127). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Trata o presente caso de descontos indevidos na conta benefício da Apelada, relativos a serviços denominados “PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO E TIT.
CAPITALIZAC” realizado em conta aberta exclusivamente para recebimento de proventos.
Cumpre ressaltar inicialmente que a matéria discutida nos autos versam sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor - CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco réu, ora Apelado, pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, §1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia ao banco recorrido a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido de abertura de conta-corrente e cobrança de seguro previdência.
Contudo, não apresentou a instituição financeira nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico da parte consumidora em usufruir as supostas vantagens oferecidas a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão em relação ao contrato de previdência privada - Bradesco Vida e previdência e Título de Capitalização.
Mesmo porque, reitero, não houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, ao contrário, os documentos acostados aos autos, em verdade, revelam apenas a existência de “Conta Fácil”, firmado com a intenção de recebimento dos proventos.
A respeito do tema este Tribunal de Justiça já se manifestou no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, estabelecendo que: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". (grifo nosso) No caso dos autos, o banco Apelado não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor.
Nesse entendimento, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantida a sentença para condenar o Banco ao pagamento em dobro quanto aos valores indevidamente descontados a título de “contrato de previdência privada - Bradesco Vida e previdência e Título de Capitalização”, a serem apurados em liquidação de sentença.
Quanto ao dano moral, fazendo-se uma análise detida do presente caderno processual, vislumbra-se, nos fatos narrados pela parte autora em sua inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática reiterada de um desconto ocasionou abalo a vida privada do recorrente.
Assim sendo, após a verificação do dano moral, passa-se a sua quantificação no caso em concreto, que deve ser arbitrado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os precedentes desta Quinta Câmara, senão vejamos: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS TARIFA BANCÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO VALOR EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Na origem, o Apelado propôs a referida ação em face do Apelante, alegando que sofreu descontos indevida de valor relativo a tarifa bancária, totalizando R$ 48,75 (quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Destarte, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo.
IV.
O juiz de base, analisando os autos verificou de forma nítida a falha na prestação de serviço pelo apelante, julgou procedente condenando a instituição financeira requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados no mês de outubro de 2015, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
V.
No caso em exame, entendo que o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente à reparação pelos danos morais experimentados pelo apelado, não havendo que se falar em redução.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0293512018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2018 , DJe 06/11/2018) Dessa maneira, no caso em tela, entendo que deve ser reformada a sentença, condenando o banco Apelado ao pagamento dos danos morais suportados, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, conforme bem destacado pelo magistrado a quo, não há como se reconhecer o direito a devolução em dobro de todos os valores descontados, já que restou comprovado que: “Pelo exame dos documentos juntados com a exordial, resta suficientemente claro que a parte autora aderiu às cobranças de tarifas mensais pré estabelecidas, comprovando de forma inquestionável, ao contrário do que alega, que ela contratou de forma livre e consciente, a modalidade de conta ora questionada e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas questionadas.” Ante o exposto, e nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, sem interesse ministerial, dou parcial provimento ao Apelo apenas para condenar o banco Apelado ao pagamento dos danos morais sofridos, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), majorando os honorários arbitrados ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 18 de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/11/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 06:08
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA SANTOS - CPF: *08.***.*03-97 (REQUERENTE) e provido em parte
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18/11/2021 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2021 14:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/11/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 17:08
Recebidos os autos
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04/11/2021 17:08
Conclusos para despacho
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04/11/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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