TJMA - 0802803-30.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 08:55
Baixa Definitiva
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16/12/2021 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/12/2021 08:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2021 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802803-30.2021.8.10.0034 APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Advogados: Dra.
Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e outros APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogada: Dra.
LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19147-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível.
AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E indenização por danos Morais EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros.
II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação.
III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV - Apelo provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Pereira da Silva, contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito 2ª Vara da Comarca de Codó, Dr.
Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A.
A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, Contrato de nº 814580380, deparando-se com descontos no valor de R$ 208,20 indevidos em seus proventos de aposentadoria.
Assim, requereu a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados em dobro, além de uma indenização pelos danos morais.
Em contestação, o Banco aduziu as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que o negócio jurídico foi celebrado pela parte e que a contratação é válida, tratando-se de um refinanciamento.
Sustentou que o valor foi depositado em sua conta.
Destacou a inexistência de dano moral, pois ausente ato ilícito.
Argumentou que não cabe a repetição do indébito.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Juntou o contrato.
O Magistrado julgou improcedentes os pedidos da inicial por entender comprovada a contratação.
A autora se insurgiu sustentando que não celebrou o contrato e nem recebeu o valor.
Aduziu que o apelado juntou contrato sem a assinatura a rogo, portanto, é nulo o negócio jurídico.
Argumentou que não restou comprovado nos autos o pagamento dos valores.
Sustentou a invalidade da contratação e o cabimento da repetição do indébito e dos danos morais.
Requereu o provimento do recurso.
Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, uma vez que esta deixou claro que, ao contrário do que alega a autora, esta firmou o contrato, portanto, mostra-se válida a contratação.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
A questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria.
Cinge-se a matéria nos autos em verificar a ocorrência de empréstimo fraudulento no benefício da parte autora.
Deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes razões: Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS.
Entretanto, sustentou que vem sendo descontado do seu benefício decorrente de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização do requerente.
Nesse sentido, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o Contrato nº 814580380.
Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter recebido o valor mencionado.
O Banco apresentou contestação alegando a regularidade na contratação, trazendo o contrato, porém este não se mostra válido, pois sendo a pessoa analfabeta, exige-se a assinatura a rogo por pessoa de confiança da parte contratante, o que não fora realizado no presente caso, pois o documento apresenta tão somente a digital e a assinatura de duas testemunhas (Id 12387064).
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar, porém não induz ao reconhecimento das cláusulas da contratação, pois nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
De outro giro, compulsando os autos, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário do requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois o reclamado não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado, bem como não juntou o comprovante válido de depósito.
Assim, tenho que o Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante.
Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito.
In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado.
O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro.
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme o que vem decidindo esta Câmara, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento.
Ante o exposto, dou provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do negócio jurídico questionado no processo, bem condenar o apelado à repetição em dobro do indébito das parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir dessa data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, do evento danoso.
Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
20/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 18:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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17/11/2021 09:55
Conclusos para decisão
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04/10/2021 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2021 15:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/09/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 13:35
Conclusos para despacho
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10/09/2021 09:22
Recebidos os autos
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10/09/2021 09:22
Conclusos para despacho
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10/09/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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