TJMA - 0046473-08.2011.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/03/2023 16:30
Baixa Definitiva
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20/03/2023 14:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/01/2023 16:12
Juntada de protocolo
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30/11/2022 02:19
Decorrido prazo de ADRIANNE PAULINNE CASTRO SANTOS REIS em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0046473-08.2011.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO: ADRIANNE PAULINNE CASTRO SANTOS REIS Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ODUVALDO SANTOS CRUZ - MA4383 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONCURSO PÚBLICO.
DEFICIENTE VISUAL.
FALHAS NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO QUE PROMOVEU O CERTAME.
CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA PROVA.
DESCUMPRIMENTO DO EDITAL PELA ADMINISTRAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
As pessoas portadoras de deficiência passaram a ser alvo de medidas de proteção pela legislação, as quais atualmente buscam assegurar integração à vida comunitária e garantir acessibilidade a todos, sem discriminação.
Essas medidas têm amparo constitucional (arts. 7º-XXXI, 23-II, 40-par.4º-II e 201, par.1º, 24-XIV, 203-IV, 203-V, 208-III, 227-par.1º-II, 227-par.2º-II e 244 da CF) e se consubstanciam em regras no plano infraconstitucional (Lei 7.853/89, Lei 8.112/90, artigo 5º-§ 2º, e Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Decreto 6.949/2009). 2.
Contexto probatório dos autos demonstrando as falhas na prestação do serviço da apelante. 3.
A candidata deficiente visual é hipossuficiente em relação à entidade que organiza o concurso, cabendo então a esta cercar-se dos cuidados necessários para registro dos atos do concurso e prestação das provas, inclusive cabendo-lhe demonstrar que forneceu ao candidato o que estava previsto no edital e havia sido prometido em termos de acessibilidade e condições especiais. 4.
In casu, restaram configurados o descumprimento do edital.
Danos morais configurados pela angústia relevante a que a candidata foi submetida, pela perda da chance de ser classificada e nomeada para o cargo, e pelo tratamento discriminatório a candidata portadora da deficiência visual, tendo a administração descumprindo o edital e não atendido ao previsto na legislação federal. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além desta Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 18 a 25 de outubro de 2022.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela magistrada Luzia Madeiro Neponucena, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por danos materiais e morais proposta em face do ESTADO DO MARANHÃO e do INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL -IESES.
Na origem, a parte autora, propôs a presente demanda, declarando que é portadora de deficiência visual, que inscreveu-se no Concurso Público para o cargo de analista judiciário – Assistente Social do TJMA, e que a organização do referido concurso não lhe deu o tratamento previsto pelo edital, o que acarretou no impedimento de realização da prova e consequentemente de possível aprovação.
Na sentença, a magistrada de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda por entender estarem caracterizados os danos morais, vez que devidamente comprovado a má prestação do serviço ofertado pelos requeridos, em razão da impossibilidade da autora de participar do certame ao qual despendeu tempo e dinheiro em sua preparação, condenando em R$ 30.000,00(trinta mil reais) os danos morais, rateados entre os requeridos e indeferindo os danos materiais pela ausência de comprovação.
Para fins de reforma da sentença, a parte apelante, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito a improcedência da demanda em razão da legalidade do ato administrativo, que o edital não previa condições especiais de auxiliar para leitura da prova e para marcar o gabarito e que não ficaram configurados os danos materiais e morais alegados.
Sem Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito, ante a inexistência de interesse público a tutelar (id. 13717300 fls. 292). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça.
Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ESTADO DO MARANHÃO, entendo que não merece acolhimento, posto que não pode o apelante se eximir de responder em processos judiciais decorrentes de concurso público por ele mesmo aberto e homologado.
Nesse sentido rejeito a preliminar suscitada.
O cerne da presente controvérsia gira em torno da condenação do apelante em indenizar a apelada pelos danos morais advindos da má prestação de serviço, que não ofertou as condições necessárias para que a Apelada, portadora de deficiência visual, realizasse a prova, impedindo-a de participar do Concurso Público do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, Edital n° 002/2011, cargo de Analista Judiciário - Assistente Social.
Não assiste razão ao Apelante, senão vejamos.
O amplo acesso a cargos, funções e empregos públicos, mediante a realização de concurso público, está previsto no Art. 37 da Constituição Federal, contudo deve ocorrer de acordo com a lei, com base na qual será expedido o edital.
Insta frisar, que o edital é o instrumento através do qual a Administração, leva ao conhecimento público a abertura do certame e, concomitantemente, estipula os termos em que será realizado, convocando os interessados para inscrição e efetiva participação e também operando efeitos vinculantes tanto para a própria Administração como para os participantes.
Em resumo, o Edital é a lei do concurso, que estabelece as regras do certame e que devem ser observadas e respeitadas por todos aqueles que pretendam se submeter à seleção.
O edital do concurso é a norma que rege todas as suas etapas, de modo que o candidato se sujeita às exigências nele contidas.
De acordo com a jurisprudência assente do STF, o edital, como estatuto de regência do concurso público, reveste-se de eficácia vinculante em relação às suas previsões (RE 480129/DF, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 30/06/2009, Primeira Turma, DJe 23/10/2009).
Compulsando os autos, percebo que o referido Edital previa aplicação de provas em braile ou ampliada, desde que requerida pelo candidato portador de deficiência visual.
Tendo em vista que os documentos de fls. 16/18 e 20/22 atestaram que a autora/apelada fizera a requisição de condições especiais e tivera sua inscrição deferida como deficiente visual, jamais poderia a apelada ter sido impedida de realizar a prova no referido certame, sendo dever do apelante providenciar a elaboração de provas compatíveis com a condição da autora e com o Edital, e não, impedindo-a de fazê-la.
O contexto probatório dos autos, demonstra que de fato ocorreu a falha no serviço ao promover o concurso público do Tribunal de Justiça do Maranhão, para preenchimento do cargo de analista judiciário – Assistente Social, onde a Autora apelada concorreu à vaga especial de deficiente físico visual.
A Administração deveria promover meios adequados para assegurar a participação dos portadores de deficientes nos concursos públicos, a fim de assegurar que estes possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
Nesse sentido, houve conduta ilícita imputável à apelante, decorrente da ausência de tratamento adequado dispensado a candidata portadora de deficiência visual.
O edital previa medidas especiais que foram deferidas a autora para realizar a prova, surgindo assim um direito subjetivo a prestar a prova naquelas condições deferidas, que garantiam a prometida acessibilidade ao portador da deficiência visual.
Destarte, são inegáveis os sentimentos de surpresa, frustração, desespero, transtorno e revolta suportados pelo espírito da Apelada, em decorrência das falhas na prestação do serviço da apelante, que a impediram de participar do certame, ao qual, com certeza, despendeu tempo e dinheiro em sua preparação, para concorrer em igualdade de condições com outros candidatos.
Assim, entendo devido a indenização pleiteada.
Os danos morais têm sua configuração sempre que a conduta ofensiva importar em lesão a atributo da personalidade, o que se verificou in casu, não merecendo reparo a sentença do juízo a quo.
Por isso, a indenização, em tais casos, assenta-se no pagamento de uma soma pecuniária, a ser arbitrada pelo Julgador, segundo os princípios de Equidade e Justiça, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima, causada pela falha na prestação do serviço da apelante, uma vez que não existe um critério legal estabelecido para esse arbitramento.
A extensão do dano é de difícil apuração.
Por isso, deve-se cuidar para que a indenização não se converta em meio de locupletamento indevido do lesado, razão pela qual haverá o Magistrado de respeitar os princípios da moderação, razoabilidade e proporcionalidade.
Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, eis que não pode constituir em estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem direitos do consumidor.
Deve, na espécie, cumprir as suas funções preventiva e pedagógica (exemplaridade da indenização) – teoria do desestímulo.
Com efeito, entende esta Relatoria que o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), rateado entre os requeridos, atendeu aos critérios acima mencionados, haja vista que, a despeito de restar demonstrados os transtornos suportados pela Autora e sua frustração pela impossibilidade de concorrer a vaga no referido concurso, e possível aprovação no mesmo, caso não tivessem ocorrido as falhas da apelante.
Seguem julgados análogos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA PROVA.
DESCUMPRIMENTO DO EDITAL PELA ADMINISTRAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Tratamento dispensado às pessoas portadoras de deficiência.
Inicialmente tratadas com desprezo ou indiferença, as pessoas portadoras de deficiência passaram a ser alvo de medidas de proteção pela legislação, as quais atualmente buscam assegurar integração à vida comunitária e garantir acessibilidade a todos, sem discriminação.
Essas medidas têm amparo constitucional (arts. 7º-XXXI, 23-II, 40-par.4º-II e 201, par.1º, 24-XIV, 203-IV, 203-V, 208-III, 227-par.1º-II, 227-par.2º-II e 244 da CF) e se consubstanciam em regras no plano infraconstitucional (Lei 7.853/89, Lei 8.112/90, artigo 5º-§ 2º, e Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Decreto 6.949/2009). 2.
Critérios para classificação e nomeação dos candidatos portadores de deficiência aprovados.
Não há ilegalidade no edital que observa os limites para reserva de vagas para portadores de deficiência estabelecidos pela legislação (reserva de até 20%), porque isso está inserido na esfera discricionária conferida pelo legislador ao administrador.
No caso concreto, foram reservados 5% das vagas, com critério de arredondamento, não havendo ilegalidade passível de correção judicial. 3.
Reserva de vagas para deficientes nos concursos públicos.
A previsão, apenas no plano genérico das normas, da reserva de vagas para deficientes nos concursos públicos é insuficiente para atender aos comandos constitucionais relativos à acessibilidade, havendo a necessidade de atendimento do princípio no plano concreto dos fatos.
Assim, a concretização do direito, inscrito no art. 5º-§ 2º da Lei 8.112/90, depende não só de previsão, no edital, da reserva de um percentual de vagas para candidatos portadores de deficiência, mas também das condições oferecidas durante a realização das provas, de forma que possam aqueles prestá-las com acessibilidade naquilo que for possível e pertinente. 4. Ônus da prova processual em se tratando de parte portadora de deficiência. É necessária a conformação das regras do artigo 333 do CPC, relativas ao ônus da prova, à condição da pessoa portadora de deficiência, especialmente no caso que envolve concurso público.
A entidade que organiza o concurso público precisa atentar para as peculiaridades do candidato, zelando pelo registro confiável e fidedigno das provas e atividades do candidato.
O candidato deficiente visual é hipossuficiente em relação à entidade que organiza o concurso, cabendo então a esta cercar-se dos cuidados necessários para registro dos atos do concurso e prestação das provas, inclusive cabendo-lhe demonstrar que forneceu ao candidato o que estava previsto no edital e havia sido prometido em termos de acessibilidade e condições especiais. 5.
Exame do caso dos autos.
In casu, restaram configurados o descumprimento do edital e o tratamento discriminatório ao candidato deficiente visual.
O candidato, deficiente visual, solicitou à administração as condições especiais de acessibilidade, que foram deferidas na inscrição, mas na prática não foram oferecidas (equipamentos eletrônicos desajustados, fiscal-ledor não capacitado nem treinado para auxílio a deficiente visual).
Isso prejudicou o autor e comprometeu a realização de sua prova, com reflexos sobre sua nota e classificação. 6.
Julgamento do caso concreto.
Danos morais configurados pela angústia relevante a que o candidato foi submetido antes e durante a prova, pela perda da chance de ser mais bem classificado e nomeado para o cargo, e pelo tratamento discriminatório ao candidato portador da deficiência visual, tendo a administração descumprindo o edital e não atendido ao previsto na legislação federal. 7.
Agravo retido desprovido e apelação do autor parcialmente provida. (TRF-4 - AC: 50013946220114047003 PR 5001394-62.2011.4.04.7003, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 30/09/2014, QUARTA TURMA) APELAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEFICIENTE VISUAL.
CONCURSO PÚBLICO.
Proposição de fato.
Condições insatisfatórias para realização de prova e a repercussão danosa para o desempenho do candidato com deficiência física.
Controvérsia gravita em torno da alegada inadequação dos equipamentos disponibilizados.
O CPC/2015 reúne estrutura inteligente para a melhor absorção da prova e, por isso, as circunstâncias identificadas durante a marcha processual permitem formar convicção segura no sentido de que a prova não foi produzida para elucidação da questão relevante por culpa do réu.
O autor buscou recolher os documentos que estavam ao seu alcance, competindo ao instituto reunir as demais provas para esclarecer a proposição de fato controvertida.
Inatividade do réu.
Violação do dever de cooperação.
Presunção de que as informações que seriam obtidas com os meios de prova seriam favoráveis ao autor.
A inclusão do candidato com deficiência deve ser operar de modo substancial, e não meramente formal, pena de reduzir as regras do ordenamento sobre o tema a meras declarações sem eficácia jurídica.
Aviltamento pessoal decorrente da sensação de exclusão e estigma.
Situação que ultrapassa as fronteiras do que se pode considerar como mero aborrecimento.
Configuração do dever de indenizar. 'Quantum" da indenização.
Capítulo da sentença que desafia reforma.
Indenização.
Valor, originariamente fixado em R$ 25.000,00, reduzido para R$ 15.000,00.
RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10175911420178260405 SP 1017591-14.2017.8.26.0405, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 16/12/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2020) Verifica-se que a sentença, de forma justa e adequada, resolveu com correção o conflito de interesses existente entre as partes litigantes, não havendo motivos para reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença tal como prolatada.
Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min.
Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 18 a 25 de outubro de 2022.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11 -
03/11/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 14:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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26/10/2022 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
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20/10/2022 21:44
Juntada de protocolo
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14/10/2022 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2021 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 05:54
Decorrido prazo de ADRIANNE PAULINNE CASTRO SANTOS REIS em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 00:32
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO DIRETORIA JUDICIARIA Divisão de digitalização e migração do 2º Grau TERMO DE VIRTUALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS PARA SUPORTE ELETRÔNICO Em conformidade com os termos da Portaria GP 10272020 (Digitalização e Virtualização dos Processos Físicos no 2º Grau) foi concluída a desmaterialização destes autos físicos, com a migração dos autos para o sistema PJE- 2 Grau, com realização do cadastro dos metadados e feita a juntada dos arquivos digitalizados, formando os respectivos autos digitais, passando a tramitar com o mesmo número, exclusivamente, no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE 2º Grau.
Cujo resumo do protocolo contem as seguintes informações: ************************** DADOS DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL Colegiado : 4ª Câmara Cível Órgão Julgador : Gabinete Desª.
Maria Francisca Gualberto de Galiza Processo número : 0046473-08.2011.8.10.0001 Classe Judicial : APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Principal : [Direito de Imagem, Reserva de Vagas para Deficientes] Data da Distribuição : 27/04/2021 00:00:00 Autor(a)(es) : ESTADO DO MARANHAO Adv.(a/s) : Proc.(a/s)(es) : Assist.
Judiciária : Réu(e)(es) : ADRIANNE PAULINNE CASTRO SANTOS REIS Adv.(a/s) : Proc.(a/s)(es) : Assist.
Judiciária : Assim, para constar, firmo o presente termo. SãO LUíS - MA, 18 de novembro de 2021 SOLANGE MARIA COIMBRA PIRES DA FONSECA Matrícula:17145 -
18/11/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 13:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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