TJMA - 0802072-18.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0802072-18.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: SAMARA FERREIRA ALMEIDA ADVOGADA: ALANA THAISE SILVA LOPES - MA18508 PROMOVIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA e outros ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 DECISÃO Face à petição e documentos de ID’s. 86421367 e 86421371, que demonstram o integral e voluntário adimplemento, pelos réus, das disposições constantes da anterior sentença de ID. 74031907, e, ainda, em atenção a ausência de qualquer manifestação da parte requerente (ID. 90986407), quando devidamente intimada para requerer o regular cumprimento de sentença (ID. 88976638), determino à Secretaria que promova o competente arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação.
Destaque-se ainda que, diante da atual inércia da postulante, eventual solicitação de desarquivamento futura apenas será apreciada mediante o prévio adimplemento das custas necessárias ao ato, conforme resolução - GP 125/2022, que dispõe sobre a atualização monetária das tabelas de custas e emolumentos previstas na Lei Estadual nº. 9.109/2009, para o exercício de 2023.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
08/05/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 09:12
Determinado o arquivamento
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27/04/2023 16:36
Conclusos para decisão
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27/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:42
Decorrido prazo de ALANA THAISE SILVA LOPES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de ALANA THAISE SILVA LOPES em 12/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:08
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAMARA FERREIRA ALMEIDA REQUERIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA e outros ADVOGADO DO REQUERENTE: ALANA THAISE SILVA LOPES CPF: *39.***.*03-22, SAMARA FERREIRA ALMEIDA CPF: *46.***.*85-29 Sr(a).
Advogado(a), De acordo com o Provimento nº 22 de 2018 - inciso XXXII e Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022, em que dispõe sobre os atos ordinatórios, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca do transito, para apresentar planilha de cálculos ou do que entender de direito, no prazo de (05) cinco dias.
Quarta-feira, 29 de Março de 2023 JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
29/03/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2023 11:08
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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22/03/2023 18:52
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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22/03/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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24/02/2023 14:16
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0802072-18.2021.8.10.0007 EMBARGANTES: PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA e KROTON EDUCACIONAL S/A Advogado: ARMANDO MICELI FILHO OAB/RJ 48237 EMBARGADA: SAMARA FERREIRA ALMEIDA Advogada: ALANA THAISE SILVA LOPES OAB/MA 18508 Vistos em Correição DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos reclamados, ID80795136, em que alegam omissão na sentença acostada ao ID74031907, argumentando que este r.
Juízo não observou que o não comparecimento dos Embargantes na audiência se deu por erro no link disponibilizado, bem como não verificou a petição anexada nos autos comprovando o erro dos Embargantes ao tentar ingressarem na audiência.
A parte embargada, embora intimada, não se manifestou nos autos no prazo estabelecido, conforme certidão acostada ao ID84355648.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico não merece prosperar a irresignação dos Embargantes, visto que a omissão, que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela consistente na hipótese de a decisão não se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
Além disso, ressalta-se que o Código de Processo Civil, considera omissa a decisão que incide em qualquer uma das ações descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que não se adequa aos elementos explicitados neste dispositivo.
Ante exposto, insta destacar que os embargantes tem por intuito modificar sentença proferida, utilizando-se dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, haja vista que a omissão alegada pelo embargante/demandante, não se constata no presente caso, tendo este Juízo proferido a sentença com fundamento restrito às provas colacionadas aos autos, o que nesta via não merece reparo, sendo assim, os presentes embargos devem ser rejeitados, por serem descabidos.
Outrossim, vale sublinhar que Embargos de Declaração têm por intuito sanar contradição, omissão e obscuridade, não devendo ser utilizado com intuito de alterar a essência da decisão.
O que se percebe é que a parte busca através de seus Embargos adentrar no mérito da Ação, na tentativa de modificar a Sentença e rediscutir matéria já decidida, ou seja, que se faça uma reanálise de provas, tendo apenas ratificado nos Embargos em relevo toda argumentação já explicitada na inicial e no curso da instrução processual.
Desse modo, portanto, não se vislumbra qualquer omissão ou obscuridade na sentença ora atacada, pois a referida decisão analisou todos os pontos levantados pelas partes, analisando as provas trazidas aos autos e argumentos aventados na inicial e na peça de defesa, não sendo este o momento para reanálise da matéria, o que pode ser feito em sede de eventual recurso.
Por outro lado, a Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sobre este assunto tem o seguinte entendimento, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.”(TRF4, AC 5012024-64.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/05/2022).
Posto isto, rejeito os presentes Embargos de Declaração apresentados pela parte, por serem descabidos e desprovidos de amparo jurídico, permanecendo a decisão tal qual foi lançada.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2° JECRC de São Luís/MA -
07/02/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/01/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 14:45
Juntada de Certidão
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21/01/2023 00:50
Decorrido prazo de ALANA THAISE SILVA LOPES em 06/12/2022 23:59.
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19/12/2022 17:56
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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19/12/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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29/11/2022 09:02
Decorrido prazo de ALANA THAISE SILVA LOPES em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 06:53
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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28/11/2022 07:26
Juntada de petição
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0802072-18.2021.8.10.0007 EMBARGANTE: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA e outros Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 EMBARGADO(A): SAMARA FERREIRA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALANA THAISE SILVA LOPES - MA18508 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que, apesar de não constar na movimentação processual, a intimação de ID n° 79969690 foi publicada no Diário Eletrônico em 10/11/2022 (primeiro dia útil subsequente à data da disponibilização), conforme documento anexo.
Certifico e dou fé, que PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA e outros opôs Embargos de Declaração no processo referido dentro do prazo legal.
Nos termos do Provimento n° 22/2018 TJMA, providencio a intimação da parte Embargada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos.
São Luís(MA), 22/11/2022 MEL DOS SANTOS TRINDADE SERVIDOR JUDICIAL -
25/11/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
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18/11/2022 14:58
Juntada de embargos de declaração
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17/11/2022 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 00:00
Juntada de diligência
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16/11/2022 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 23:57
Juntada de diligência
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0802072-18.2021.8.10.0007 REQUERENTE: SAMARA FERREIRA ALMEIDA ADVOGADA: ALANA THAISE SILVA LOPES - MA18508 REQUERIDA 01: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA REQUERIDA 02: KROTON EDUCACIONAL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SAMARA FERREIRA ALMEIDA em desfavor de PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA e KROTON EDUCACIONAL S/A.
Narra a reclamante em síntese que é aluna do curso de enfermagem EAD, matriculada no 6º período junto à ré e que iniciou o 1ª semestre na Anhanguera(polo Shopping Pátio Norte), cujo grupo responsável por esta instituição e pelo Pitágoras é a segunda ré e que em agosto/19 o curso foi transferido pelo Pitágoras da Anhanguera/Shopping Pátio Norte para a unidade do Turu, o que exigiu mudar toda a sua rotina e logística.
Além disso foi registrado em seu histórico escolar cinco reprovações por faltas, que considera indevidas e algumas disciplinas por falta/nota.
Dessa forma, requereu tutela de urgência para que as rés sejam compelidas a alteração do status de reprovação para aprovação das cinco disciplinas que consta reprovação a saber: Homem, Cultura e Sociedade; Saúde Coletiva; Seminário Interdisciplinar I; Ciências Morfuncionais dos Sistemas Digestório e Ciências Morfuncionais dos Sistema Imunes, até decisão final da presente ação, bem como confirmação do mérito da obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Liminar indeferida, Id. 56006681.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
Designada a presente audiência, as promovidas, embora regularmente intimadas, não compareceram e nem tampouco justificaram as razões de sua ausência.
In casu, a Lei 9.099/95, no seu Art. 20, corroborado pelo Enunciado nº. 20 do FONAJE obtempera que, não comparecendo o promovido a qualquer das audiências, dar-se-á a REVELIA e reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela promovente, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ressalte-se que as promovidas não justificaram em tempo hábil a ausência na audiência realizada em 10/02/2022 as 08:15h, conforme se verifica na petição colacionada aos autos, Id.61000890.
Decido Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviços por parte das requeridas em razão de reprovação da requerente em cinco disciplinas do curso de Enfermagem especificadas na inicial, curso que a demandante realiza na faculdade de propriedade das reclamadas.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelas demandadas se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC.
Por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
E o cabimento do pedido de indenização por dano moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
Nesse contexto, a responsabilidade das requeridas pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que (a) o defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
In casu, verifica-se que a demandante comprovou ser aluna das reclamadas e juntou aos autos boletins com as reprovações durante o curso, algumas por faltas e notas abaixo da média de aprovação e outras apenas por faltas.
As reclamadas apresentaram contestações, em que argumentam sobre a regularidade das reprovações, aduzindo inclusive da impossibilidade de deferimento de liminar por ausência do cumprimento dos requisitos necessários e previstos em lei pela demandante.
Alegam ainda que a requerente não juntou provas para lastrear seus pedidos, bem como afirmam, que atuaram de acordo com a autonomia universitária albergada na Constituição e na Lei, por isso, requerem a improcedência da ação.
Analisando detidamente as provas produzidas, bem como os documentos juntados aos autos, observo que a autora logrou êxito em comprovar parcialmente algumas reprovações indevidas, referentes as seguintes disciplinas: Homem, Cultura e Sociedade, Saúde Coletiva, Ciências Morfuncionais dos Sistemas Digestório e Ciências Morfuncionais dos Sistema Imunes, vez que logrou aprovação nessas disciplinas com notas acima da média.
Desse modo, verifico que o fundamento fático jurídico declinado pela parte autora se encontra devidamente alicerçado em provas anexadas à exordial.
Por outro lado as requeridas não se desincumbiram de justificar cabalmente as reprovações nas disciplinas citadas, conforme o que expõe o novo CPC, do ônus de provar fatos e documentos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido da autora, a teor do art. 373, II, do CPC, por isso, merece deferimento parcial a presente postulação.
Vejam-se os dispositivos inerentes: Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; […] Quanto aos danos morais perquiridos, entendo que não há provas cabais a indicar que qualquer evento descrito maculou a honra da promovente, ou mesmo que lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, até mesmo porque, conforme já exposto, não restou demonstrado no presente processo nem mesmo que a parte ré tenha descumprido eventual avença ou cometido qualquer ilícito, de modo que não há espaço para a pretendida indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decreto a revelia das promovidas e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de declarar a aprovação da demandante nas disciplinas Homem, Cultura e Sociedade, Saúde Coletiva, Ciências Morfuncionais dos Sistemas Digestório e Ciências Morfuncionais dos Sistema Imunes do Curso de Enfermagem, e, determino às demandadas, que no prazo de quinze dias a partir da intimação façam inserir as aprovações com as respectivas notas no Histórico Escolar da reclamante, para os devidos fins, sob pena de incidir em multa diária de R$100,00 (cem reais), a fluir pelo prazo de trinta dias em caso de descumprimento.
Não acolho o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular do 2º JECRC -
08/11/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 08:27
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2022 09:43
Juntada de Certidão
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15/02/2022 13:41
Juntada de petição
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10/02/2022 14:43
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 08:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2022 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/02/2022 07:16
Juntada de petição
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27/11/2021 01:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 01:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2021 01:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2021 01:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2021 01:48
Juntada de Certidão
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27/11/2021 01:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2022 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO nº 0802072-18.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: SAMARA FERREIRA ALMEIDA Advogada: ALANA THAISE SILVA LOPES OAB/MA 18508 PROMOVIDAS: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA e outros Advogado: ARMANDO MICELI FILHO OAB/RJ 48237 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ALANA THAISE SILVA LOPES, em desfavor das promovidas, pelos motivos a seguir expostos.
Afirmou a autora, em suma, que é aluna do curso de enfermagem EAD, matriculada no 6º período junto à ré e que iniciou o 1ª semestre na Anhanguera(polo Shopping Pátio Norte), cujo grupo responsável por esta instituição e pelo Pitágoras é a segunda ré e que em agosto/19 se deparou com a sala abandonada.
Aduz ainda que o Pitágoras transferiu o polo da Anhanguera para a unidade do Turu, o que exigiu mudar toda a sua rotina e logística, sem ter lançada sua nota na disciplina Seminário Interdisciplinar I e que comprovou por fotografias/atas de frequências sua presença em sala de aula, mas constam 06 disciplinas com reprovação por falta/nota.
Dessa forma, requereu tutela de urgência para que as rés sejam compelidas a alteração do status de reprovação para aprovação das disciplinas: Homem, Cultura e Sociedade; Saúde Coletiva; Seminário Interdisciplinar I; Ciências Morfuncionais dos Sistemas Digestório e Ciências Morfuncionais dos Sistema Imunes, até decisão final da presente ação.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao ser compulsados os autos, verifico que o pedido a que se refere a tutela antecipada em muito interfere no mérito da demanda, desta forma, se faz necessária uma análise mais apurada do caso concreto, pelo que se torna inviável tal deferimento, haja vista ser necessária a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa às requeridas.
Ressalte-se que a tutela de urgência poderá ser concedida a qualquer tempo, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo, o que não vislumbro no presente caso.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se as reclamadas com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de novembro de 2021.
Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º JECRC (assinado eletronicamente) -
18/11/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2021 12:01
Juntada de contestação
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25/10/2021 10:33
Conclusos para decisão
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25/10/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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