TJMA - 0801462-96.2021.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 15:58
Baixa Definitiva
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13/07/2023 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/07/2023 15:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE BACABAL em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:33
Juntada de petição
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20/06/2023 16:13
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE BACABAL em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:03
Publicado Acórdão (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801462-96.2021.8.10.0024 - BACABAL Apelante: SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Bacabal Advogada: Halene Trabulsi (OAB/MA 20.753) Apelada: C.
J. da Silva Filho Material de Construção - EPP Advogado: Thiago de Melo Cavalcante (OAB/MA 11.592) Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICITAÇÕES E CONTRATOS PÚBLICOS.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E HIDRÁULICOS.
NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE RECIBO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
INOBSERVÂNCIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da existência de direito da empresa recorrida de receber, da autarquia recorrente, valores referentes ao pagamento de materiais elétricos e hidráulicos que foram objeto de licitação e contrato administrativo de fornecimento de bens.
Discute-se, ainda, a respeito da ocorrência de cerceamento de defesa. 2.
A parte demandada, intimada para especificar as provas com que pretendia comprovar as suas alegações, quedou-se inerte, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa na espécie.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados. 3.
Incumbia à apelante a prova de que as pessoas que firmaram o termo de recebimento constante das notas fiscais não eram servidores seus habilitados para tal fim, e que é falsa a informação de cumprimento do contrato estampada nesses documentos, tudo nos termos dos artigos 429, inciso I, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Essa prova, de índole documental, deveria ter sido produzida com a Contestação, na forma do artigo 434, caput, do Código de Processo Civil.
Ao largo disso, valeu-se a autarquia recorrente de meras alegações desprovidas de suporte probatório, não utilizando os instrumentos previstos na lei processual para a demonstração de suas afirmações. 4.
Dessa forma, uma vez comprovada, pela empresa recorrida, a regular entrega dos materiais elétricos e hidráulicos contratados, e não tendo sido evidenciado o pagamento respectivo pela apelante, o caso é de se manter a sentença condenatória, correspondente ao valor dos bens que foram fornecidos, sob pena de violação aos contratos celebrados e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (cf. art. 884, caput, do Código Civil). 5.
Apelação Cível a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício. -
16/06/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 09:17
Conhecido o recurso de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE BACABAL - CNPJ: 06.***.***/0001-92 (APELADO) e não-provido
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15/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 09:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2023 16:42
Juntada de petição
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24/05/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 12:07
Recebidos os autos
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23/05/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/05/2023 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2023 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2023 21:08
Juntada de parecer do ministério público
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27/03/2023 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:04
Recebidos os autos
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15/02/2023 14:04
Conclusos para despacho
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15/02/2023 14:04
Distribuído por sorteio
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22/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Processo n.º 0801962-85.2020.8.10.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BEATRIZ JANSEN MEDEIROS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR:DRª FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS OAB/MA 11792 Parte Ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO DETERMINO a realização de perícia médica, na parte requerente pelo médico perito Dr.
Luis Felipe Castro Pinheiro, a ser realizada no dia 12 de dezembro de 2022, a partir das 08:00 horas, no Fórum de Viana, Salão do Júri, localizado no seguinte endereço: AVENIDA LUÍS ALMEIDA COUTO, S/No, BARREIRINHA, VIANA/MA.
CEP: 65.215-000.O autor deverá apresentar-se munido de documento original com foto e documentos médicos relacionados ao caso em questão (exames antigos e atualizados, receitas, boletim de ocorrência entre outros).Fica a parte requerente advertida de que a prova restará preclusa caso não compareça no dia, horário e local a serem previamente designados pelo médico.O perito médico deverá apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias.Concluída a perícia, as partes devem ser intimadas para que se manifestem.Expeçam-se os ofícios necessários.Intimem-se e cumpra-se.Viana/MA, data da assinatura eletrônica.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO, Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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