TJMA - 0840206-35.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:36
Juntada de petição
-
23/07/2025 15:18
Juntada de petição
-
02/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 09:01
Juntada de petição
-
02/10/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE JAZIEL FERNANDES DANTAS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:38
Decorrido prazo de ALBERT ROBSON MATOS NEVES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:38
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:38
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:38
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:38
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:08
Juntada de petição
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27/09/2024 11:30
Juntada de petição
-
10/09/2024 04:08
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:55
Juntada de petição
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25/07/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:18
Decorrido prazo de DEBORAH PORTO CARTAGENES em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:17
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:17
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:17
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:16
Decorrido prazo de JOSE JAZIEL FERNANDES DANTAS em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:15
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:08
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 17:08
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
14/04/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
14/04/2023 17:07
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
14/04/2023 17:07
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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14/04/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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14/04/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
27/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:03
Juntada de petição
-
15/03/2023 11:14
Juntada de petição
-
02/03/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
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08/01/2023 19:50
Decorrido prazo de DEBORAH PORTO CARTAGENES em 04/11/2022 23:59.
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17/10/2022 19:06
Juntada de petição
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13/10/2022 03:01
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
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26/08/2022 17:47
Juntada de contestação
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17/08/2022 21:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 21:20
Decorrido prazo de ARAUJO E ALMEIDA SERVICOS LTDA - EPP em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 20:59
Decorrido prazo de WIKI TELECOMUNICACOES EIRELI em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2022 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2022 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2022 09:49
Juntada de contestação
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04/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
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04/05/2022 10:56
Juntada de Certidão
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04/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
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29/04/2022 00:47
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 09:27
Juntada de petição
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24/02/2022 21:59
Juntada de contestação
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01/02/2022 10:05
Conclusos para despacho
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01/02/2022 10:04
Juntada de Certidão
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21/12/2021 05:04
Decorrido prazo de DEBORAH PORTO CARTAGENES em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:58
Decorrido prazo de DEBORAH PORTO CARTAGENES em 15/12/2021 23:59.
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05/12/2021 20:14
Juntada de petição
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23/11/2021 01:01
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840206-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEFANY RAQUEL MENDES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - MA14647, DEBORAH PORTO CARTAGENES - MA12259 REU: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA, WIKI TELECOMUNICACOES EIRELI, ARAUJO E ALMEIDA SERVICOS LTDA - EPP, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO 1.
Tipificação da Demanda Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento ordinário em que Autor busca do Requerido o reconhecimento do direito de quebra/violação ou inexistência de contrato, de reparação material pelos danos sofridos, de reparação pelos danos morais decorrentes dos transtornos promovidos pelo ato do Requerido. 2.
Pedido de Justiça Gratuita Considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte demandante o direito à gratuidade da justiça. 3.
Escolha do Rito Processual O Autor, no exercício da livre escolha do procedimento para trâmite de seu processo, optou pela adesão às regras da Lei 13.105, de 16.03.2015 – Código de Processo Civil, devendo ter recebido a orientação de seu patrono jurídico sobre as implicações formais por essa escolha.
Para propositura de demanda perante a justiça cível, passa a assumir a responsabilidade de cumprimento das formalidades legais para recepção do pedido, capacidade de conhecimento e julgamento do feito; e satisfação do direito condicionada à observância de questões jurídicas como: como demonstração de pretensão resistida; processo colaborativo, vigilância quanto ao uso da boa-fé processual, custos de sucumbência, recorribilidade das decisões e demais condicionantes de validade que certamente foram repassados por seu patrono. 4.
Verificação de condições para acolhimento do pedido a)competência do juízo– Reconhecida, seguiu-se o feito; b)Demonstração do direito à assistência judiciária– concedida a assistência judiciária; c)Juntada de documentos necessários– não observada a falta de documentação; d)Correta indicação do valor da causa– fixação do dano moral, correta; e)Demonstração da pretensão resistida: Como já dito, o Autor optou por uma demanda que obedece formalidades de validação do pedido, dentre elas, a exposição de que seu direito, ameaçado ou lesado, teve uma demonstração efetiva de que houve resistência da parte adversa em desconhecer a violação e/ou em reparar danos que se lhe alega devido.
Vale acentuar que alegada vulnerabilidade do Autor em buscar tal elemento de prova não mais lhe é cabível quando possui a assistência de um profissional do direito e, como lhe assegura a Constituição Federal (art. 5º, inc.
LV), o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo é assegurada a todos, assim como lhe é conferida assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV).
Situações enfrentadas em 1995, quanto a Lei dos Juizados Especiais, focada no estímulo à conciliação e à transação (art. 2º), prevendo as dificuldades de de diálogo direto, estabeleceu que antes de que se distribuísse ou autuasse o pedido, uma conciliação deveria ser tentada (art. 16), até mesmo para confirmar a pretensão resistida, não cabe mais nos dias atuais quando, dentre outros modelos, uma plataforma de negociação mantida pelo Ministério da Justiça admite o diálogo com até 1.065 empresas (fonte: https://consumidor.gov.br/pages/indicador/infografico/abrir, acesso em 15.06.2021).
Vale acentuar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao fundamento processual do estímulo à solução consensual de conflitos (CPC, art. 3º, § 2º) oferece a possibilidade de uma tentativa de conciliação pré-processual, inclusive por videoconferência, em sistema 100% Digital (Formulário de agendamento disponível em: https://sistemas.tjma.jus.br/attende/xhtml/frmConciliacaoCentral.jsf.
Acesso em 15.06.2021).
Diante de uma inversão de uso racional dos recursos de defesa de direitos, com a Justiça se tornando a primeira frente de solicitação da parte, promovendo um demandismo prejudicial às questões que só ao Judiciário cabe resolver, o STJ foi exemplar ao reconhecer que não basta demonstrar que se pediu providências de solução via extrajudicial, mas que realmente se cumpriu as regras do procedimento administrativo, quando da edição da Súmula 398 que fala do “custo do serviço” (disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Jurisprudencia/Sumulas.
Acesso em 15.06.2021).
A condição de admissibilidade do pedido prevista no art. 17 do CPC, bem identificada no julgamento pelo STF do RE n. 631.240, é esclarecida como de preenchimento de três condições: utilidade, adequação e necessidade, que o Min Roberto Barroso, em didática irreparável, ensina: A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica.
Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável.
Em tal hipótese, eventual recurso não será conhecido, ou seja, não terá o mérito apreciado.
A adequação, por sua vez, traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida.
Caso não observada a idoneidade do meio.
Por exemplo: caso o autor pretenda demonstrar sua incapacidade para o trabalho por prova pericial, não poderá lançar mão de mandado de segurança, ação que inadmite dilação probatória.
A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente.
Em face da revogação da Resolução do TJMA n.
GP 43/2017, não sendo mais autorizada a suspensão do processo para que o Autor promova a busca da solução administrativa do pedido, intime-se o Requerente, por intermédio de seu Patrono, para que junte prova da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, em até 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Após o prazo, retornem-me para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
19/11/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2021 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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