TJMA - 0802406-20.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
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19/09/2022 17:33
Juntada de petição
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15/09/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 07:54
Conclusos para decisão
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13/09/2022 17:11
Juntada de petição
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08/09/2022 10:51
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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05/09/2022 22:52
Decorrido prazo de WANDERSON SOUSA ALVES em 30/08/2022 23:59.
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05/09/2022 21:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 30/08/2022 23:59.
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16/08/2022 21:27
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802406-20.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Serviços Hospitalares] AUTOR/DEMANDANTE: WANDERSON SOUSA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIZANDRA DE ARAUJO LOPES - MA19962 REU/DEMANDADO:HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ... Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora: 1) condenar a ré na obrigação de restituir a quantia de R$2.800,00, acrescido de juros de mora a contar da citação, mais correção monetária desde outubro/2021; 2) condenar a requerida na obrigação de pagar ao autor a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora a partir da citação, mais correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ). Os juros legais são os previstos no art. 406 do CCB, em 1% ao mês, conforme disposto no art. 161 do CTN, enquanto a correção monetária deve ser feita pelo INPC. Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteada, nos termos da lei. Sem custas processuais e honorários de advogado, em face dos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Paço do Lumiar/MA, 20 de julho de 2022. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 14 de agosto de 2022. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
14/08/2022 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 10:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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28/04/2022 15:44
Juntada de contestação
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26/04/2022 22:47
Juntada de petição
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22/04/2022 21:58
Juntada de aviso de recebimento
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21/04/2022 17:45
Juntada de Certidão
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21/04/2022 14:17
Juntada de petição
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04/12/2021 10:15
Decorrido prazo de WANDERSON SOUSA ALVES em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:14
Decorrido prazo de WANDERSON SOUSA ALVES em 03/12/2021 23:59.
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20/11/2021 00:19
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802406-20.2021.8.10.0050 DEMANDANTE: WANDERSON SOUSA ALVES DEMANDADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIZANDRA DE ARAUJO LOPES - MA19962 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 29/04/2022 10:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado. OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 17 de novembro de 2021 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário -
17/11/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2021 14:36
Juntada de petição
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12/11/2021 03:05
Conclusos para decisão
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12/11/2021 03:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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12/11/2021 03:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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