TJMA - 0804071-80.2017.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 07:26
Baixa Definitiva
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03/12/2024 07:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/12/2024 07:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO LINDENBERG SOUSA E SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETE BORGES CUNHA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:01
Publicado Notificação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 15:07
Homologada a Transação
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10/09/2024 14:07
Juntada de petição
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20/08/2024 14:23
Juntada de petição
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25/03/2024 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO LINDENBERG SOUSA E SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETE BORGES CUNHA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:28
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2024 00:06
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETE BORGES CUNHA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO LINDENBERG SOUSA E SILVA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/12/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804071-80.2017.8.10.0060 1º Apelante/2º Apelado: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE Nº 16983-A) 2º Apelantes/1º Apelados: MARIA BERNARDETE BORGES CUNHA E ANTÔNIO LINDENBERG SOUSA E SILVA Advogados: RONNYBERG SOUSA E SILVA (OAB PI14554-A); CANDIDA ALVES ARAÚJO (OAB/PI Nº 13769-A); MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA (OAB/PI Nº 5017-A) E THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA (OAB/PI Nº 10485-A) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Cuida-se de apelação cível de interposta por MARIA BERNARDETE BORGES CUNHA e CAIXA SEGURADORA S/A, inconformados com a sentença proferida que julgou parcialmente procedentes pedidos insertos em ação de pagamento securitário.
Na origem, ANTÔNIO LINDENBERG SOUSA E SILVA e MARIA BERNARDETE BORGES CUNHA propuseram a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face de CAIXA SEGURADORA S/A e MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que celebraram contrato de financiamento do seu imóvel e que aderiram a um contrato de seguro.
Informam que ocorreu sinistro em seu imóvel e que após 4 meses do sinistro a Caixa de Seguradora recebeu R$ 21.630,22 (vinte e um mil seiscentos e trinta reais e vinte e dois centavos).
Informam que moraram 2 meses de aluguel.
Requerem, ainda, a aplicação do CDC e a cobertura do sinistro.
Dizem que existe o dever de indenizar e requerem a condenação no pagamento dos valores remanescentes e em danos morais.
Contestação apresentada pela Caixa de Seguro, ID nº 10126525, alegando o adimplemento da obrigação contratual.
Diz que deve ocorrer o equilíbrio contratual e que inexistem danos morais.
Afirma não ser possível o custeio de aluguéis e da não cobertura quanto aos móveis.
Requer o julgamento improcedente da demanda.
Na apelação da Caixa Seguradora S/A é reclamado o cerceamento de defesa e o estrito adimplemento do contrato de seguro.
Na apelação dos consumidores é reclamado o pagamento de saldo de indenização securitária e da majoração dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
Assim faço o relatório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por não produção de prova pericial. É que os autos não reclamam a sua necessidade, uma vez que a parte autora já juntou laudo pericial, sobre o qual não houve impugnação específica.
Portanto, é o caso de se aplicar o disposto no art. 464, §1º, II, do CPC.
Conforme análise da Apólice 1061000000017 do Seguro verifica-se a existência de cobertura para sinistros que acarretem danos físicos ao imóvel, conforme previsão do item 03, alínea f, a seguir transcrito: 3) Ciência que: […] f) “No sinistro de natureza material (DFI), a indenização corresponderá ao montante necessário para recuperar o imóvel financiado, limitado ao valor da importância segurada e, caso a seguradora prefira repor a garantia em seu estado anterior ao sinistro, esta se responsabilizará integralmente pela contratação e acompanhamento das obras, não cabendo à CAIXA qualquer responsabilidade, inclusive de financiar eventual diferença verificada como necessária para que seja devolvida ao imóvel a condição apresentada imediatamente antes do sinistro”.
A análise do valor de pagamento correto do seguro pela sentença é perfeita, e merece ser confirmada: 2.3 – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - SEGURADORA DEMANDADA A ação de obrigação de fazer, com previsão expressa do art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil, tem caráter inibitório e objetiva assegurar o cumprimento de uma determinada obrigação, visando coibir a prática ou continuação de um ilícito ocorrido.
No caso ora analisado, diante das provas anexadas aos autos e considerando as alegações realizadas pela parte autora e pela Caixa de Seguros, infere-se que a obrigação de fazer pleiteada em sede de exordial quanto ao pagamento do sinistro ocorrido administrativamente pela parte do demandado foi realizada.
Analisando os documentos descritos nos autos (notas fiscais e recibos), conforme descrito detalhadamente na decisão de ID nº 35947720, retirando os documentos anexados em duplicadas, chega-se aos seguintes valores referentes à reforma ocorrida no imóvel da parte demandante: - Material R$ 16.348,65 - Mão de obra R$ 10.980,17 Total de R$ 27.328,62 Destaca-se, desde já, que as partes demandadas não impugnaram as notas apresentadas ou o serviço realizado.
Por conseguinte, entende-se que os referidos valores foram gastos na reforma realizada em 2017 em decorrência do sinistro ocorrido.
A Caixa Seguradora S/A, reconhecendo o sinistro ocorrido, restituiu o valor de R$ 16.466,82 (dezesseis mil quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme Termo de Reconhecimento de Cobertura de ID nº 1012664.
Verifica-se, assim, a existência de saldo a pagar pela seguradora, considerando que os documentos anexados aos autos (notas fiscais e recibos) se referem a compra de material de construção, bem como realização de mão de obra nos reparos ocorridos no imóvel objeto do sinistro.
Caberia à seguradora comprovar, de forma administrativa, que arcou com todo o prejuízo ocorrido em decorrência do sinistro, o que não sucedeu.
A jurisprudência pátria determina que a cobertura securitária seja realizada de acordo com as provas produzidas nos autos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
VENTO E GRANIZO.
COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PAGO POR MÃO-DE-OBRA.
DESMORONAMENTO DE GALPÃO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
No tocante ao galpão de madeira, não restou comprovada a má-fé do segurado, cujo ônus era da demandada, nos termos do artigo 333, II, do CPC.
A alegação de que o estado de conservação do bem era péssimo não é suficiente para afastar a obrigação securitária, uma vez que cabia à parte ré ter vistoriado o bem antes de firmar o contrato de seguro. 2.
Inviável o acolhimento de valor apresentado por empresa não interessada em realizar a reforma.
Condenação da seguradora ao pagamento de complementação do valor a título de mão-de-obra, adotado o orçamento de menor valor. 3.
No tocante aos prejuízos decorrentes da perda de fardos de feno e ração, verifica-se que o contrato prevê expressamente a necessidade de contratação de cobertura específica para tais produtos, o que não ocorreu no caso em tela.
Indenização securitária indevida.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: *00.***.*11-42 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 23/03/2011, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2011) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇAO DE COBRANÇA.
DESMORONAMENTO DE MURO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE VIGAS E COLUNAS.
AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA.
DEVER DE COBERTURA CONFIGURADO. 1.
O contrato de seguro em questão está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolve típica relação de consumo.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2.
Em se tratando de contrato de seguro, a seguradora só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, agravamento ou exclusão do risco, situação não evidenciada nos autos. 3.
Considerando especialmente a ausência de vistoria prévia no imóvel sinistrado, descabe à seguradora eximir-se do dever de cobertura sob alegação de uso em desacordo com o previsto na contratação.
Dever de cobertura reconhecido.
Sentença de improcedência reformada. 4.
Ausência de discussão a respeito do valor do prejuízo.
Adoção do orçamento apresentado pela parte autora e não impugnado pela ré. 5.
Juros moratórios de 1% ao mês incidentes a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M a contar da elaboração do orçamento.
RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*02-27, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 27-11-2019) Neste sentindo, considerando que resta demonstrada nos autos a responsabilidade da seguradora demandada, bem como restando comprovado que a seguradora demandada não honrou com a intregralidade do compromisso contratual, cabendo o pagamento do saldo remanescente, qual seja, o valor de R$ 10.861,80 (dez mil oitocentos e sessenta e um reais e oitenta centavos). 2.3.1– DA LIMITAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA O contrato de seguro é formulado entre as partes estabelecendo encargos contratuais para ambas as partes, sendo que a contratante se obriga a realizar o pagamento do valor acordado e a contratada se obriga ao ressarcimento em eventual sinistro.
Nestes termos, verifica-se que as partes têm liberdade contratutal, podendo estabelecer limites paras os encargos estipulados.
Para tanto, faz-se necessário que os termos estejam estabelecidos de forma clara no contrato celebrado.
A eventual exclusão de determinada cobertura, por si só, não pode ser considerada abusividade, sendo necessária a demonstração de prejudicialidade ao consumidor.
O Superior Tribinal de Justiça posiciona-se sobre a legalidade das limitações das cláusulas contratuais, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE AS LIMITAÇÕES DO CONTRATO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CABIMENTO DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR TOTAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
As ponderações a respeito da falta de conhecimento do aderente às limitações do contrato de seguro foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não se revela abusiva a cláusula que prevê a limitação da indenização securitária proporcional ao percentual de invalidez, desde que não haja deficiência no dever de informação, por parte da seguradora, de que a cobertura poderia ser paga em valor inferior ao limite do capital segurado.
Dessa forma, o acórdão está em sintonia com o entendimento deste Tribunal - Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1751954 MS 2020/0222935-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) As limitações do contrato de seguro são possíveis, desde que o consumidor seja informado, sendo possível a limitação do valor indenizatório, desde que sejam prestadas de forma clara.
Analisando a apólice de nº 0106100000018, produto 6118, celebrada entre as partes (ID nº 10126633), disciplina que: CLÁUSULA 6ª - COBERTURAS DE NATUREZA MATERIAL 6.1 Os imóveis dados em garantia dos financiamentos habitacionais acham-se cobertos por este seguro contra os seguintes riscos: ... c) Desmoronamento total do imóvel; d) Desmoronamento parcial do imóvel, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) Ameaça de desmoronamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural do imóvel, devidamente comprovada; … 6.3 Caso haja necessidade de desocupação do imóvel por inabitabilidade, em decorrência de sinistro coberto pela seguradora nos riscos de DFI, é prevista a indenização, correspondente aos encargos mensais do financiamento, respeitado o limite referido no item 13.2 destas condições.
CLÁUSULA 7ª - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS DAS COBERTURAS DE NATUREZA MATERIAL 7.1 São indenizáveis até o limite máximo de garantia definido nestas condições, os prejuízos materiais resultantes de: … e) Os encargos mensais do financiamento habitacional, assim entendidos como as prestações do mútuo habitacional arcadas pelo mutuário junto ao agente financeiro e as atualizações monetárias contratualmente previstas, enquanto perdurar a inabitabilidade do imóvel em decorrência de sinistro coberto por estas condições.
CLÁUSULA 9ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA MATERIAL 9.1 Acham-se excluídos, da cobertura de natureza material, os seguintes riscos: … f) Prejuízos decorrentes de vícios de construção, entendendo-se como tais os defeitos resultantes da má execução ou desobediência às normas constantes do projeto e/ou infração às normas técnicas aplicáveis à construção civil. … x) Danos ao conteúdo que guarnece o imóvel. y) Obras de infra-estrutura. z) Pagamento de aluguel em decorrência da desocupação do imóvel na eventualidade da ocorrência de sinistro.
Neste sentido, o seguro ora analisado estabelece os RISCOS EXCLUÍDOS, como: danos ao conteúdo que guarnece o imóvel, obras de infra-estrutura e pagamento de aluguel. 2.3.2 – DA NÃO COBERTURA DE MOBILIA PELO SEGURO No entanto, a parte requerente solicita o pagamento dos seguintes valores a título de mobília, quais sejam: a) ID nº 8227039 – valor de R$ 2.289,60 – referente a um guarda-roupa, KIT C/8 roupa andora,fruteira b) ID nº 8227110 – valor de R$ 999,00 01 – referente a um PC 13/05/17 c) ID nº 8228059 – valor de R$ 4.083,80 - vidro retangular, base p mesa, rack bancada, cadeira d) ID nº 8228164 - R$ 1.708,40 - balcão baixo, mesa, gaveteiro e) ID nº 8228262 - R$ 1.600,00 - conjunto de varanda f) ID nº 8228415 - R$ 269,82 - banco alto STOOL Destaca-se, ainda, que a parte autora anexou aos autos diversas notas fiscais de produtos adquiridos antes da ocorrência do sinistro, datados dos anos de 2017, não podendo, por conseguinte, ser considerados por este juízo como documentos válidos.
Vejamos: - ID nº 8227174 - R$ 2.250,00 - cama de casal e colchão – comprada em 15/05/15 - ID nº 8227206 - R$ 1.797,00 - poltrona – comprada em 18/05/15 Além disso, a parte ora demandante ainda anexou aos autos documentos repetidos, dentre eles, a NOTA do ID nº 8228164 e ID nº 8228465, referentes a compra de imóveis, que não podem ser consideradas por este juízo como notas válidas.
A parte autora requereu, ainda, o reembolso de objetos pessoais, como no ID nº 8227511, no valor de R$ 70,00, referente à compra de uma lanterna, não sendo, por conseguinte, tais objetos cobertos pelo seguro. 2.4 – DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ALUGUEL NO PERÍODO DA REFORMA No contrato de seguro assinado entre as partes, A CLÁUSULA 9ª, item 9.1, “z”, é clara ao informar que o seguro não pagamento de aluguel em decorrência da desocupação do imóvel na eventualidade da ocorrência de sinistro.
Observando a documentação anexada pela autora e o pedido realizado, verifica-se que a parte autora requer o pagamento de aluguel dos meses abril e maio de 2017.
No entanto, tais valores não podem ser pagos por meio do seguro, pelo que indefiro tal pleito.
Ressalta-se que no Termo de Reconhecimento de Cobetura -DFI a parte autora recebeu o valor de R$ 5.163,40 referente às prestações compreendidas entre os meses de 04/2017 a 06/2017.
Portanto, não sendo possível o enriquecimento unilateral de uma das partes, INDEFIRO PEDIDO DE PAGAMENTO DE ALUGUEL referente ao período de reforma, considerando que a parte autora já foi ressarcida dos valores das prestações entre 04/2017 a 06/2017, não cabendo a imposição aos demandados do pagamento de aluguel somado ao pagamento das prestações dos imóveis.
Neste sentido, indevida a eventual responsabilização do demandado ao pagamento de aluguel referente ao período de desocupação do bem para reforma, considerando que a seguradora demandada já realizou o pagamento do citado valor no momento em que garantiu o ressarcimento das prestações de 04/17 a 06/17.
O que de fato merece reparo é a majoração do arbitramento dos danos morais, que por aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, hei por bem alçar ao valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), em favor de MARIA BERNARDETE BORGES CUNHA, tão somente, eis que a outra parte foi excluída em sentença, capítulo decisório esse que não houve impugnação.
Forte nessas razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE MARIA BERNARDETE BORGES CUNHA E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE CAIXA SEGURADORA S/A. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-24 -
30/11/2023 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 15:20
Conhecido o recurso de MARIA BERNARDETE BORGES CUNHA - CPF: *26.***.*23-19 (REQUERENTE) e provido em parte
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29/11/2023 15:20
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2023 16:26
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 15/06/2023 23:59.
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09/06/2023 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2023 10:37
Juntada de petição
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08/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804071-80.2017.8.10.0060 1º Apelante/2º Apelado: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE Nº 16983-A) 2º Apelantes/1º Apelados: MARIA BERNARDETE BORGES CUNHA E ANTÔNIO LINDENBERG SOUSA E SILVA Advogados: RONNYBERG SOUSA E SILVA (OAB PI14554-A); CANDIDA ALVES ARAÚJO (OAB/PI Nº 13769-A); MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA (OAB/PI Nº 5017-A) E THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA (OAB/PI Nº 10485-A) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de apelações interpostas sucessivamente pela Caixa Seguradora S/A e por Maria Bernardete Borges Cunha e Antônio Lindenberg Sousa e Silva contra sentença (ID 15197945) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon (Raquel Araújo Castro Teles de Menezes) que, nos autos da ação de responsabilidade obrigacional securitária c/c reparação por danos morais, julgou parcialmente procedente os pedidos expostos na exordial nos seguintes termos: a) reconhecer a ilegitimidade passiva do Sr.
Manoel Pereira dos Santos; b) condenar a seguradora ao pagamento do valor remanescente de R$ 10.861,80 (dez mil reais, oitocentos e sessenta e um reais, oitenta centavos) a título de ressarcimento pelo sinistro ocorrido e no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de ressarcimento por danos morais com incidência de correção monetária a partir da sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% a contar da lesão, além de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Os 2º apelantes pedem pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, deixando de apresentar qualquer justificativa para o pleito.
Era o que cabia relatar.
O benefício da gratuidade judiciária não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A questão, aliás, se encontra positivada no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, assim redigido: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Desse modo, embora seja possível a concessão da justiça gratuita por se tratar de medida excepcional, deve restar cabalmente demonstrada a impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais.
No caso em apreço, verifico que a recorrente deixou de comprovar que não possui condições de arcar com o pagamento das custas, limitando-se a juntar comprovantes de pagamentos de despesas com cartão de crédito, energia elétrica e prestação habitacional, deixando de anexar comprovantes de rendas, como extratos bancários e declarações de imposto de renda.
Além disso, pelos poucos comprovantes de despesas mensais carreadas ao feito junto ao apelo, deduz-se pela possibilidade financeira quanto ao pagamento das custas processuais, uma vez que apenas a despesa com cartão de crédito alcançou R$ 6.412,42 (seis mil, quatrocentos e doze reais, quarenta e dois centavos).
Ante o exposto, indefiro o pedido e determino a intimação da apelante para recolher o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo, de acordo com o art. 1.007 do CPC e 276 do RITJMA, para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do (art. 1.007, § 2º e § 4º, do CPC).
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01 -
05/06/2023 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 15:43
Outras Decisões
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27/05/2022 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2022 10:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/04/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 14:34
Recebidos os autos
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22/02/2022 14:21
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:21
Conclusos para despacho
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22/02/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
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