TJMA - 0843792-56.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 10:47
Determinado o arquivamento
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22/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:23
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
07/06/2023 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:47
Decorrido prazo de NADIR ROCHA SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:28
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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13/04/2023 15:32
Juntada de petição
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0843792-56.2016.8.10.0001 EXEQUENTE: NADIR ROCHA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença da Ação Coletiva nº. 14.440/2000, promovida por NADIR ROCHA SANTOS em face do ESTADO DO MARANHAO, no qual foi reconhecido o direito a descompressão da tabela salarial da carreira do magistério estadual, decorrente da ação coletiva nº. 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública, com posterior instauração do Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, a fim de aferir eventual existência de coisa julgada inconstitucional nas execuções individuais da sentença coletiva acima referida.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no qual pugnou pela inexigibilidade do título judicial e excesso de execução. (ID 14551255) Após, o impugnado apresentou resposta, reafirmando todos os argumentos expostos na inicial. (ID 15073660) Decisão de sobrestamento por depender do julgamento do IAC nº 18.193/2018. (ID 38324576) Pedido de desistência formulado em ID 36259939 pelo exequente.
O executado requereu a extinção da demanda sem resolução do mérito, em razão de litispendência. (ID 76394645) Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a singela história relevante da marcha processual.
Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” [1] MOTIVAÇÃO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Em manifestação, o Estado do Maranhão suscitou a extinção do processo sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da litispendência, nos moldes do art. 337, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Assim, entendo que merece deferimento tal pleito, pelos seguintes motivos: Analisando o sistema PJE, verifico que tramita perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, no momento da propositura da demanda ora analisada, o processo nº 0832383-83.2016.8.10.0001.
Trata-se de uma execução idêntica a esta, com mesmo pedido e causa de pedir.
A ação ora citada é preexistente à presente demanda, vez que sua inicial data de 22/06/2016, ao passo que a exordial do presente processual aponta a data de 21/07/2016.
Conclui-se, portanto, repetição de demanda já ajuizada, o que caracteriza, por consequência, o pressuposto processual negativo da litispendência, face a identidade apontada: partes, causa de pedir e pedido.
Nestes termos preceitua o Código de Processo Civil pátrio, in verbis: Art. 337. […] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. [...] § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Em situações como esta, o segundo processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
A finalidade do instituto é evitar que sejam promovidas duas demandas visando o mesmo resultado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - A exordial desta reclamação é cópia de petição inicial de outra anteriormente proposta, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que evidencia a caracterização de litispendência (arts. 337, § 1º, § 2º e § 3º; e 485, V e § 3º, do CPC/2015).
III - Agravo regimental a que se nega provimento (STF - Rcl: 49056 MA 0059874-89.2021.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 09/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/10/2021) ADMINISTRATIVO.
ANISTIA.
PORTARIA.
VALORES RETROATIVOS.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA; (...) No ponto, a questão é adequada à teoria dos tres eadem (mesmas partes, causa de pedir e pedido) pois a litispendência ocorre à vista do mesmo resultado prático pretendido, ainda que por meios processuais diversos (…) (STJ - AgInt nos EDcl no MS: 23523 DF 2017/0109292-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/05/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) Acresço, por fim, que a matéria é de ordem pública, cognoscível até mesmo ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC).
No presente caso, porém, o Estado do Maranhão suscitou a matéria ao ID. 76394645.
Quanto à litigância de má – fé, caracterizada pela intenção manifestamente dolosa de ajuizar ações de mesmo objeto e sobre os mesmos fatos perante diversos Juízos na tentativa de eleição e burla à livre distribuição, não entendo que configurada no presente, até mesmo porque informado pela própria parte autora acerca da duplicidade de execuções, sinal de boa – fé, mas desde logo, advirto que se notado por este Juízo a reiteração de situações de duplicidade com relação a determinados causídicos, alterado será o convencimento acerca da má – fé, e por consequência, tomadas as providências devidas para desestimular tais práticas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, incisos V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução sem resolução de mérito, ante a existência de litispendência.
Ante o princípio da causalidade, o autor deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado do Maranhão, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Tais obrigações devem ficar suspensas, ante a gratuidade judiciária concedida no despacho inicial do processo.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
11/04/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 18:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
15/02/2023 15:56
Juntada de petição
-
24/01/2023 08:36
Conclusos para despacho
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25/11/2022 14:26
Decorrido prazo de NADIR ROCHA SANTOS em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 15:58
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2022.
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19/11/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0843792-56.2016.8.10.0001 EXEQUENTE: NADIR ROCHA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, decido.
Trata-se de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovida por NADIR ROCHA SANTOS em face de ESTADO DO MARANHÃO.
O ente público manifestou-se no processo ao ID. 76394645, informando que supostamente há litispendência no processo, além de litigância de má-fé.
Antes de tomar uma decisão a respeito do tema, imprescindível que a parte adversa tenha oportunidade de se manifestar sobre o assunto, em prestígio aos Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e Verdade Real, Sendo assim, determino a intimação da Exequente, por intermédio do seu patrono constituído nos autos eletrônicos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste a respeito do petitório de ID. 76394645.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 4163, de 20 de setembro de 2022 -
03/11/2022 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 15:22
Juntada de petição
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17/08/2022 10:58
Conclusos para despacho
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12/08/2022 16:33
Juntada de termo
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10/08/2022 23:32
Decorrido prazo de NADIR ROCHA SANTOS em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:39
Juntada de petição
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25/07/2022 11:54
Juntada de petição
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16/07/2022 13:47
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0843792-56.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: NADIR ROCHA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 38903850) interposto pela exequente NADIR ROCHA SANTOS e pelo executado ESTADO DO MARANHÃO (ID nº 40643981) em face da decisão de ID n.º 38324576 que suspendeu o processo por depender do julgamento do IAC 18.193/2018.
A exequente na fundamentação do embargo de ID 38903850 alegou que houve omissão no julgado, pois o período citado nos autos não possui pressuposto legal para manter o processo suspenso.
O executado alegou em ID 40643981, que houve omissão no julgado, pois não foi analisado a prescrição da pretensão executiva e ausência da aplicação imediata da tese do IAC 18.193/2018.
Ambas as partes, requereram o acolhimento do embargos com efeito modificativo.
Intimados, tanto o exequente como o executado apresentaram reposta, requerendo a rejeição dos embargos (ID’s n.º 57233674 e 57810794). É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No feito, o embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não estou adentrando no cerne de decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a contradição e omissão alegadas.
Portanto, aguarde-se em secretaria o julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, e após seu trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
12/07/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/12/2021 03:51
Decorrido prazo de NADIR ROCHA SANTOS em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:49
Decorrido prazo de NADIR ROCHA SANTOS em 14/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 12:31
Conclusos para decisão
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08/12/2021 10:36
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2021 19:01
Juntada de contrarrazões
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22/11/2021 03:28
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0843792-56.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: NADIR ROCHA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O Vistos, etc.
Certificada a tempestividade dos embargos de declaração conforme ID41126723, INTIME-SE a parte executada Estado do Maranhão, ora embargada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os declaratórios de ID38903850.
Intime-se, ainda, a embargada Nadir Rocha Santos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os declaratórios de ID40238684.
Com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 -
18/11/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 12:04
Juntada de petição
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12/02/2021 16:27
Conclusos para decisão
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12/02/2021 16:26
Juntada de Certidão
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06/02/2021 06:00
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 25/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:00
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 12:32
Juntada de embargos de declaração
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21/01/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2020 13:52
Juntada de embargos de declaração
-
01/12/2020 00:46
Publicado Intimação em 01/12/2020.
-
01/12/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 16:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/09/2020 20:15
Juntada de petição
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07/11/2018 11:22
Conclusos para decisão
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07/11/2018 02:57
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 31/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 17:48
Juntada de petição
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09/10/2018 00:24
Publicado Intimação em 09/10/2018.
-
09/10/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2018 09:28
Juntada de Ato ordinatório
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02/10/2018 10:45
Juntada de petição
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05/09/2018 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/09/2018 12:46
Juntada de petição
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20/08/2018 00:18
Publicado Intimação em 20/08/2018.
-
18/08/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2018 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2018 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2016 17:18
Conclusos para despacho
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21/07/2016 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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