TJMA - 0806910-36.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 04:43
Baixa Definitiva
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26/05/2022 04:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/05/2022 04:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2022 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/05/2022 23:59.
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27/04/2022 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 20:28
Juntada de petição
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30/03/2022 01:19
Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REQUERENTE) e não-provido
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24/03/2022 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 07:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 18:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2022 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 22:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 21:48
Juntada de contrarrazões
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29/01/2022 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 05:42
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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21/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0806910-36.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: ANTONIO JOSÉ DUTRA DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADA: JEANNE PEREIRA FIALHO ADVOGADO: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 17 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
20/12/2021 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2021 21:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2021 19:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/12/2021 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/12/2021 23:59.
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13/12/2021 23:57
Juntada de petição
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23/11/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806910-36.2020.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: ANTONIO JOSÉ DUTRA DOS SANTOS JUNIOR APELADA: JEANNE PEREIRA FIALHO ADVOGADO: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
LEI MUNICIPAL Nº 1.601/2015.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau (súmula n. 568 do STJ).
II.
Verifica-se que a Lei Municipal, ao tratar do período em que serão gozadas as férias, dispõe que tanto os 30 (trinta) dias gozados em janeiro, quanto os 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, merecendo assim receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias do total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta).
III.
A servidora deve perceber as verbas relativas ao prefalado terço sobre todo o período de férias – quarenta e cinco dias, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias.
IV.
Apelação Cível conhecida e não provida. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz – MA, que na Ação Ordinária de Cobrança julgou procedentes os pedidos da requerente, para: “condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018”. Em seguida, acolheu os Embargos de Declaração para complementar a sentença nos seguintes termos: “Isto posto, acolho os embargos apresentados, para, integrando a sentença constante nos autos, para incluir os períodos de 2019 e 2020 na condenação, mantendo os demais termos da decisão de mérito presente nos autos”. No caso, a autora expõe que é servidora pública do Município réu, ocupando função de professora, e que o Município vem descumprindo a Lei Municipal 1.601/2015, motivo pelo qual pretende obtenção de provimento judicial que obrigue o município a pagar suas diferenças salariais em relação ao 1/3 de férias referente a 45 dias, e não apenas a 30 dias. Proferida sentença, o juízo “a quo” entendeu nos termos descritos acima. Não obstante, o Município interpôs recurso de Apelação buscando a reforma da sentença.
Em seus fundamentos, o Ente Público alega que a servidora não teria feito prova de seu direito, tendo em vista a ausência de previsão legal. Nas contrarrazões, a Apelada informa que existindo lei específica dispondo sobre o período de férias a ser usufruído pelos professores da rede municipal, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, não há dúvida que o adicional de um terço a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, sobre esses deverão ser calculados.
Pugna pelo não provimento do recurso. Eis o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame. Em proêmio, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Com efeito, o cerne da questão gira em torno do direito ou não de recebimento de verbas referentes a 1/3 constitucional sobre a totalidade de 45 dias de férias da servidora municipal, que ocupa cargo de professora. Compulsando os autos, é possível perceber que a Apelada comprovou, por meio dos documentos acostados à exordial, que é servidora, integrante do quadro funcional da municipalidade apelante, exercendo o cargo de professora, categoria profissional que tem assegurado o direito a verba ora em demanda, denotando, assim, que a servidora preencheu todas as condições da ação, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Quanto à alegação de merecer receber a diferença salarial de 1/3 (um terço) de férias sobre 45 (quinze) dias, entendo assistir razão à Autora, devendo ser mantida a decisão de procedência.
Explico. O Município Apelante editou a Lei Municipal, estabelecendo, entre outros institutos, o gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais pelos professores, com a consequente percepção dos valores, referentes ao terço constitucional, calculado sobre todo o período de gozo. A referida Lei, ao contrário do que alega o Ente Apelante, comprova a regulamentação do direito, em seu art. 30 (Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar). Desta forma, verifico que a Lei Municipal, ao tratar do período em que serão gozadas as férias, ressalta que tanto os 30 (trinta) dias gozados em janeiro, quanto os 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, merecendo assim receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias do total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta). Com efeito, a Constituição Federal em seu art. 7º, inciso X, estabelece que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social" e, nesse sentido, estabelece no inciso XVII desse artigo o direito ao "gozo de férias anuais remuneratórias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Tratando, ainda, sobre o tema dos direitos trabalhistas, o art. 39, §3º, da CF, em seu inciso XVII, possibilita aos entes federados instituírem, no âmbito de suas competências, legislação que estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Diante desse quadro, como retromencionado, a servidora deve perceber as verbas relativas ao prefalado terço sobre todo o período de férias – quarenta e cinco dias. As decisões consolidadas neste Egrégio Tribunal caminham no mesmo ponto de vista.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS.
PISO SALARIAL. PROFESSORADA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE BURITIRANA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA.
PAGAMENTO REALIZADO ABAIXO DO PISO NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
LEI MUNICIPAL Nº 144/2009.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO QUE DEVE RECAIR SOBRE VALOR DA REMUNERAÇÃO. 1.
Incabível a tese de julgamento extra petita quando o magistrado decide a lide nos termos em que foi proposta. 2.
Trata-se o caso de aplicação do piso salarial nacional para o cargo de Magistério na educação básica da municipalidade de Buritirana/MA, sendo observado que o cerne da questão cinge-se à análise da existência ou não de diferença salarial entre o valor recebido pela professora do município de Buritirana/MA e o piso nacional proporcional à carga horária por ela desempenhada, além das demais remunerações decorrentes deste. 3.
De acordo com o art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, é devido o pagam em toda diferença entre o valor efetivamente pago à professora e o valor estabelecido proporcionalmente à carga horária desempenhada. 4.
Verifica-se que a Lei Municipal nº 144/2009, ao tratar do período em que serão gozadas as férias, ressalta que tanto os 30 (trinta) dias gozados em janeiro, quanto aos 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, merecendo assim receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias do total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta) dias. 5.
O pagamento do 13º (décimo terceiro) salário/gratificação natalina deve ser realizado sobre a remuneração total paga à professora no mês de dezembro, e não somente sobre o salário-base que recebe, devendo assim a diferença ser devidamente paga e imposta à municipalidade que efetue o pagamento do 13º salário com observância à remuneração devida em dezembro, conforme a Lei nº 4.090/1962. 6.1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 7.2º Apelo conhecido e improvido. 8.
Unanimidade. (TJ – MA – AC: 00017289620158100131 MA 0372442017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/02/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2018 00:00:00) EMENTA - PISO NACIONAL DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL.
INOBSERVÂNCIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
BASE DE CÁLCULO.
PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS. 1.
Comprovada a inobservância do piso nacional do magistério, o ente municipal deve ser condenado a pagar a respectiva diferença salarial. 2.
Os professores têm direito a 45 dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. 3.
Apelação conhecida e provida em parte.
Unanimidade. (TJ – MA – AC: 00017080820158100131 MA 0394632017, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2019 00:00:00).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BACURI.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
PRELIMINAR.
LITISPENDÊNCIA.
REJEIÇÃO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
No tocante à preliminar de litispendência da ação, verifico que esta não pode prosperar, pois não consta dos autos qualquer documento que demonstre a tríplice identidade da ação de origem com a ação coletiva Nº. 670-73.2017.8.10.0071.
II.
A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Bacuri.
III.
A Lei Municipal 06/2010 prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias.
IV.
Recurso de apelação não provido, de acordo com o parecer ministerial. (TJ - MA – AC: 00007527020188100071 MA 0169812019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 23/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019 00:00:00) Ante o exposto, vejo que há precedentes deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do município de Imperatriz, mantendo a integralidade da sentença recorrida. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Cumpra-se. São Luís, 18 de novembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho RELATOR A5 -
19/11/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 16:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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11/11/2021 19:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 15:12
Juntada de parecer
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05/11/2021 04:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 09:56
Recebidos os autos
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23/07/2021 09:56
Conclusos para despacho
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23/07/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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