TJMA - 0804196-49.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 13:22
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:54
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:51
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES RIBEIRO em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 15:55
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:55
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2023 10:58
Juntada de Informações prestadas
-
10/11/2023 16:51
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:28
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:26
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES RIBEIRO em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:20
Juntada de Informações prestadas
-
18/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 18:37
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 01:53
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
07/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/03/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 11:24
Juntada de petição
-
28/02/2023 12:55
Juntada de laudo
-
28/02/2023 11:36
Juntada de laudo pericial
-
13/02/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 17:45
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 09:58
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
-
30/07/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:04
Juntada de petição
-
26/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 08:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
-
20/04/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 11:39
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES RIBEIRO em 11/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 15:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804196-49.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSELINA MARIA DA SILVA CRUZ Réu:BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANE RODRIGUES RIBEIRO - MA19479 Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Intime-se o perito nomeado para manifestação acerca da aceitação do encargo.
Em caso positivo, intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de janeiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/01/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 17:54
Juntada de petição
-
22/11/2021 03:16
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804196-49.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSELINA MARIA DA SILVA CRUZ Réu:BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANE RODRIGUES RIBEIRO - MA19479 Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.
I – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos: Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: a) a taxa de juros utilizada pelo réu; b) a existência de capitalização de juros; c) a existência de valor pago a maior pela parte autora.
Considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, o perito deverá receber seus honorários pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com recursos oriundos do FERJ, nos termos do art. 1º da Resolução RESOL-GP-92017.
II.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Nos termos do art. 373, I, do CPC, competirá à parte autora comprovar a abusividade das balizas de cálculo utilizadas no contrato, o que se fará por meio da perícia a ser realizada.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, competirá ao réu, além de fornecer todos os dados necessários à realização da perícia, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Fixo as questões de direito nas seguintes: a existência de abusividade nos encargos contratuais utilizados pelo réu e de direito à restituição em dobro.
Nomeio, como perito, o contador contador Gilney Soares Nascimento, com endereço na Rua C, quadra 12, nº 16, Planalto Anil II, CEP 65110-000, São Luis/MA, fone: (98) 98338-5178, a ser intimado pelo endereço eletrônico [email protected], para atuar como perito e fazer os cálculos de liquidação referente ao cumprimento de sentença dos presentes autos, devendo ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários.
Intime-se o perito nomeado para manifestação acerca da aceitação do encargo.
Em caso positivo, intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Cumpridas as providências acima, intime-se o perito para entregar o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia, devendo o informar a este Juízo a data e hora que reputar mais conveniente para a realização da mesma, desde que, com antecedência, para que as partes possam ser cientificadas, nos termos do art. 474 do CPC.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 466, §2º do CPC.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Apresentado o laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), manifestarem-se sobre o laudo pericial e para requererem, caso entendam necessário, a oitiva do perito em audiência de instrução, para eventuais esclarecimentos.
Transcorrido o prazo ora estabelecido, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
São José de Ribamar/MA, 19 de outubro de 2021.
TICIANY GEDEON MACIEL PALÁCIO JUÍZA DE DIREITO" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 18 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/11/2021 13:42
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
18/11/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2021 22:34
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:34
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 22:20
Juntada de petição
-
09/07/2021 09:52
Juntada de petição
-
02/07/2021 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 11:30
Juntada de Ato ordinatório
-
30/06/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 19:08
Juntada de réplica à contestação
-
10/06/2021 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2021.
-
08/06/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 14:01
Juntada de Ato ordinatório
-
07/06/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 08:56
Juntada de contestação
-
18/05/2021 00:17
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 15:37
Juntada de Carta ou Mandado
-
24/03/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 21:52
Juntada de petição
-
10/02/2021 00:35
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804196-49.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSELINA MARIA DA SILVA CRUZ Réu:BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JULIANE RODRIGUES RIBEIRO - MA19479 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: " DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) promovida por JOSELINA MARIA DA SILVA CRUZ em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.. Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: a) Diante da análise dos autos, verifica-se que a autora informa sua profissão, autonoma contudo, não acostaram aos autos comprovação de suas rendas.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas; b) Registre-se, por oportuno, que as custas processuais, no valor da causa (o qual neste processo é bem baixo), poe ser parcelado de até 10 (dez) vezes.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.
Cumpra-se. Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação. São José de Ribamar/MA, 07/02/2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juiz de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de fevereiro de 2021.
ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/02/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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